TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800347-87.2019.8.18.0056
RECORRENTE: BENTO VIEIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO E AO VALOR DESCONTADO NA CONTA DO AUTOR. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800347-87.2019.8.18.0056
RECORRENTE: BENTO VIEIRA DA COSTA
Advogados do(a) RECORRENTE: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que percebeu que descontos estavam sendo feitos em seu benefício, por suposto empréstimo consignado, contratado junto ao demandado. Mas ele jamais contratou tais empréstimos.
Sobreveio sentença que extinguiu o procedimento com resolução do mérito pela prescrição. (ID nº 6242304).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que os descontos realizados se tratam prestações sucessivas ocorridas mês a mês, e como se vê a instituição financeira recorrida só excluiu os descontos em data de 14/09/2017 e a ação foi proposta em 10/06/2019, portanto, não ocorreu a incidência da prescrição, seja a prevista no art. 27 do CDC ou a contida no art. 206, parágrafo 3º do Código Civil. Requerendo a reforma da decisão.(ID nº 6242308)
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, sobre a prescrição reconhecida em sentença como trienal, o entendimento atualmente firmado nas Turmas Recursais é no sentido que o prazo da prescrição é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, contados do último desconto, assim, como o último desconto ocorreu em 14-09-2017, a prescrição só ocorreria em 14/09/2022. Ademais, mesmo considerando trienal não estaria prescrita a pretensão.
Destarte, afasto a prescrição reconhecida em sentença e passo ao mérito do recurso.
Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, verifico que a parte recorrida não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado (contrato nº 545501377).
Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil. Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Contudo, como informado pelo recorrido, constam, foi depositado na conta bancária, dois depósitos com os seguintes valores: R$ 722,94 (setecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos) e R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), em razão do negócio jurídico ora impugnado, sendo necessária sua compensação no caso concreto (ID nº 6242286 e nº 6242287).
Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrente.
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório para atender as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para:
A) Declarar a inexistência do contrato impugnado nos autos;
B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar do evento danoso (art. 398, CC, bem como Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;
C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/12/2022
0800347-87.2019.8.18.0056
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBENTO VIEIRA DA COSTA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/12/2022