PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001712-54.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: FRANCIMÁRIO MENDES E SILVA
Advogado: Eduardo Faustino Lima Sá (OAB/PI Nº 4.965)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA EQUIVOCADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente apenas a circunstância judicial da conduta social, motivo pelo qual é necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado.
2. Fixa-se a pena definitiva do réu em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, fixando a pena do réu em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCIMÁRIO MENDES E SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, delito previsto no art. 129, § 1º, inciso II, c/c arts. 9º e 10º, do Código Penal.
Narra a denúncia:
“Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, no dia 20 de março de 2019, por volta das 20h, na residência da vítima, localizada na Quadra G, Casa 35, Residencial Polo Sul, Bairro Portal da Alegria, nesta Capital, ELISANDRA ALEXANDRINA DE MACEDO foi atingida por socos no rosto, seguida de abalroamento, executados pelo seu ex-companheiro, o acusado FRANCIMÁRIO MENDES E SILVA”.
Em face de deliberação desclassificatória do Tribunal do Júri, a MM. Juíza a quo condenou o acusado FRANCIMÁRIO MENDES E SILVA à pena do art. 129, § 1º, inciso II, c/c arts. 9º e 10º, do Código Penal.
Em suas razões recursais (id 8218355) o Apelante vindica a aplicação da pena-base no mínimo legal em face da não incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Em contrarrazões (id 8530764), o Ministério Público Estadual sustenta que a sentença condenatória não merece reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 8824585).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DOSIMETRIA DA PENA-BASE
O Apelante vindica a aplicação da pena-base no mínimo legal em face da não incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pela magistrada como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do crime. Vejamos:
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é suficiente para exasperar a pena-base, in litteris:
"Culpabilidade elevada, uma vez que o condenado teria praticado múltiplos golpes contra a vítima, o que, segundo entendimento jurisprudencial pátrio, revela culpabilidade exacerbada (STJ AgRg no AREsp 1084313/TO, DJe 04/04/2019);”.
Consta dos autos que o acusado desferiu vários socos no rosto da vítima. Tal atitude torna a conduta do agente mais reprovável e grave, de modo a permitir a valoração negativa da culpabilidade. Corroborando o entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA PENALÓGICA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EMPREGADA NA PRÁTICA DELITUOSA. PLUS DE REPROVABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GOLPES DE FOICE. MÁXIMO SOFRIMENTO À VÍTIMA.
1. A análise da fundamentação lançada pelo Tribunal local deixa claro que a exasperação da pena-base deu-se de forma fundamentada, e que, a partir dos critérios elencados na lei penal, foi individualizada a sanção com base em critérios absolutamente legais e proporcionais, inexistindo reparo a ser feito.
2. O desvalor da culpabilidade, em razão da violência empregada na prática delituosa, se mostra idôneo, tendo em vista que evidencia um plus na reprovabilidade da conduta do agravante, uma maior censurabilidade do ato, não se verificando, portanto, nenhuma ilegalidade na sua utilização como circunstância judicial desfavorável. A conduta do recorrente superou o juízo de reprovação inerente ao próprio tipo penal.
3. Já a análise das circunstâncias do delito revelou que o crime fora cometido mediante golpes de foice, o que determinou sofrimento demasiado à vítima. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado revelar-se exacerbado, o que de fato foi sopesado pela Corte de origem ao indicar que o agravante perpetrou o sofrimento máximo possível à vítima, agindo com crueldade extrema.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 389.008/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
Destaca-se que a quantidade de golpes sofridos pela vítima não se confunde com o fato do acusado ter perpetrado o crime no contexto de violência doméstica, logo, não há que se falar na ocorrência de bis in idem, estando a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade fundamentada em elementos concretos.
Portanto, mantenho a valoração negativa de tal circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, a MM. Juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“(...)os elementos coletados a respeito da conduta social do acusado e que se sustentam em narrativas da vítima e do informante Elizeu foram desfavoráveis, sendo narrada aparente reiterada conduta antissocial, no ambiente familiar, com relato de ter agredido a vítima em outras ocasiões, inclusive quando aquela estava gestante, tendo a vítima narrado que o condenado a agredia com empurrões, jogava cadeira contra ela, razão pela qual valoro tal circunstância de modo desfavorável;”.
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Logo, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, que o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do acusado, AFASTO a valoração negativa da conduta social.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
Compulsando os autos, verifica-se que a magistrada a quo valorou negativamente as circunstâncias do crime do crime sob o seguinte argumento:
“(...) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o condenado teria praticado os fatos na residência da vítima, local em que aquela, em regra, mantém menor vigilância, razão pela qual merece valoração desfavorável;”.
In casu, as circunstâncias do crime extrapolaram o tipo penal, tendo em vista que o acusado agrediu a vítima em sua própria casa, aproveitando-se da sua condição de vulnerabilidade.
Consta dos autos que a casa da vítima fica localizada dentro de um condomínio fechado, onde para adentrar o acusado mentiu para o porteiro, afirmando ser Oficial de Justiça. Desta forma, reputo válida a fundamentação utilizada pela MM. Juíza, uma vez que o acusado adentrou a residência da vítima, sem permissão, para praticar agressões, excedendo, portanto, a normalidade típica do crime em tela.
Mais uma vez ressalto que a negativação desta circunstância judicial não se confunde com o fato do acusado ter perpetrado o crime no contexto de violência doméstica, posto que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação dos motivos e considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
Logo, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento: “(...)as consequências do crime são desfavoráveis, uma vez que a vítima relatou em juízo sofrer de traumas emocionais, ainda sob tratamento psicológico via terapia;”.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. Contudo, configura-se válida a exasperação da pena-base em face das consequências do crime se restar demonstrado a permanência do trauma após a prática delitiva.
Colaciona-se o precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de a vítima do delito de homicídio ter deixado desamparado filho menor, privado de crescer sob os seus cuidados, configura circunstância que extrapola o resultado do tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base a esse título. Precedentes.
4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, "conquanto, em princípio o abalo emocional momentâneo seja uma decorrência natural do tipo penal, o fato de o trauma permanecer após o evento delituoso constitui fundamento apto a justificar o recrudescimento da pena-base pelas consequências do delito, uma vez que desborda das comuns ao fato delituoso [...]" (AgRg no HC n. 609.292/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020).
5. In casu, a valoração negativa da vetorial consequências do delito foi justificada com fundamento (i) no fato de que a vítima possuía filho menor, com apenas 14 anos de idade à época dos fatos, tendo esse sido privado de crescer sob os cuidados da mãe, (ii) bem como em razão do intenso abalo psicológico causado à genitora da vítima, pessoa idosa, que desenvolveu quadro de depressão, culminando na necessidade de tratamento medicamentoso, em razão do crime praticado pelo agravante (e-STJ fl. 1019), desdobramento que não se confunde com o abalo emocional momentâneo ínsito ao tipo penal. Com efeito, a fundamentação adotada encontra amparo em dados que extrapolam o resultado inerente ao tipo penal, constituindo motivação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.942.880/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
No caso em comento, observa-se que a magistrada agiu em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior ao justificar a valoração negativa das consequências do crime em face dos danos psicológicos gerados na vítima, que ainda encontra-se sob tratamento psicológico via terapia.
Assim, considerando a permanência do trauma após a prática delitiva, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.
Diante do exposto, constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente apenas a circunstância judicial da conduta social, motivo pelo qual é necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado. Senão vejamos:
PRIMEIRA FASE: Considerando que 3 (três) circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis ao réu, utilizando a fração estipulada pela magistrada, a saber: 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas, fixo a pena-base do acusado em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE: Mantenho o reconhecimento da agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, CP) e da atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), bem como o reconhecimento pela juíza a quo da compensação entre as circunstâncias, permanecendo a pena intermediária do réu em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento do art. 129, § 10, do Código Penal, razão pela qual elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a, em definitivo, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, fixando a pena do réu em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/12/2022
0001712-54.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCIMARIO MENDES E SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2022