TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000135-39.2016.8.18.0110
APELANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: CLEITON LEITE DE LOIOLA, MARIA WILANE E SILVA
APELADO: MARIA TEIXEIRA DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: JANDER MARTINS NOGUEIRA, CINTHIA MARIA VELOSO FREIRE NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FRACIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. VALOR QUE NÃO ATINGE O PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No caso ora em análise, a legislação infraconstitucional aplicável à matéria aponta que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral pelo mesmo rito, qual seja, o rito da requisição de pequeno valor (RPV) ou o rito do precatório judicial, que possuem prazos diversos de adimplemento. Dessa forma, a teor do art. 100, § 8º, da CR/88, é clara a impossibilidade de fracionamento da dívida exequenda.
2. Com efeito, a Emenda Constitucional 62/2009, em vigor desde 10/12/2009, alterou o sistema de pagamento de débito judicial da Fazenda Pública, estabelecendo um novo piso mínimo para as obrigações consideradas de pequeno valor, qual seja, o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
3. Assim, todo e qualquer crédito decorrente de decisão transitada em julgado, cujo importe não alcance o referido valor prescinde da expedição de precatório, devendo ser pago através de RPV, valendo destacar que todas as leis municipais e estaduais pretéritas que estabeleceram valores inferiores não foram recepcionadas pela atual norma constitucional.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da COMARCA DE PIMENTEIRAS nos autos da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, movida por Francisco MARIA TEIXEIRA DE MOURA, ora apelado.
A r. sentença julgou improcedente a impugnação ao pedido de cumprimento, condenando o Apelante ao pagamento do valor inserto do referido pedido (id. 2404552).
Inconformada, o Apelante apresenta suas razões de recorrer, sustentando que seria impossível o fracionamento de execução entre principal e acessório, determinando o pagamento do valor total devido por via de precatório (id. 2404554).
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 2404556).
Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, deixou de apresentar parecer em razão da ausência de interesse público (id. 4395387).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de efetuar a execução da quantia pleiteada pela parte apelada, junto aos honorários advocatícios, na modalidade de precatórios.
No caso ora em análise, a legislação infraconstitucional aplicável à matéria aponta que o valor executado contra a Fazenda Pública deve ser pago de forma integral pelo mesmo rito, qual seja, o rito da requisição de pequeno valor (RPV) ou o rito do precatório judicial, que possuem prazos diversos de adimplemento.
Dessa forma, a teor do art. 100, §8º, da CR/88, é clara a impossibilidade de fracionamento da dívida exequenda. Vejamos:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Além disso, em conformidade com o art. 92, CC, o acessório deverá estar vinculado ao principal, quando dele não se subsiste. É o caso das verbas advocatícias, visto que estão necessariamente vinculadas ao objeto principal da demanda, até porque calculadas em percentual vinculado à base de cálculo central.
Assim, evidenciada a tentativa de fracionamento dos honorários profissionais, esta não merece a chancela do Judiciário. A matéria é constitucional e são inúmeros os precedentes do STF proibindo a cisão:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 919.269 -ED-EDv, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria de votos, firmou o entendimento de que o crédito do advogado é autônomo, uno e indivisível, sendo vedada a sua execução proporcional à fração de cada litisconsorte. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (grifou-se) ( RE n. XXXXX , rel Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em XXXXX-5-2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA FRUSTRAR O REGIME DE PRECATÓRIOS. CONTRARIEDADE AO § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (grifou-se) ( ARE n. 970.301 , rela. Mina. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 6-5-2019)
Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Ação promovida em litisconsórcio facultativo. Honorários advocatícios. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Artigo 100, § 8º, da CF. Violação. Ocorrência. Precedentes. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental ao qual se dá provimento. (AgR no RE n. XXXXX, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 7-11-2017)
Em outro ponto, quanto aos argumentos de que a pretensão executória deve ser satisfeita por meio de ordem de precatórios, estes não merecem prosperar.
Com efeito, a Emenda Constitucional 62/2009, em vigor desde 10/12/2009, alterou o sistema de pagamento de débito judicial da Fazenda Pública, estabelecendo um novo piso mínimo para as obrigações consideradas de pequeno valor, qual seja, o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, todo e qualquer crédito decorrente de decisão transitada em julgado, cujo importe não alcance o referido valor prescinde da expedição de precatório, devendo ser pago através de RPV, valendo destacar que todas as leis municipais e estaduais pretéritas que estabeleceram valores inferiores não foram recepcionadas pela atual norma constitucional.
No caso dos autos, o valor executado para com a exequente é de R$ 2.629,17 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais, dezessete centavos), inferior, portanto, ao teto da previdência social, bem como àqueles estabelecidos no art. 87 do ADCT, segundo as diferentes possibilidades orçamentárias de cada município, nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal.
“Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.”
Por tudo isso, não merecem prosperar os argumentos trazidos pela parte apelante, uma vez que desprovida de amparo constitucional.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, e manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 08/12/2022
0000135-39.2016.8.18.0110
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
RéuMARIA TEIXEIRA DE MOURA
Publicação09/12/2022