Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0756653-08.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0756653-08.2020.8.18.0000.

(Processo referência 0816818-86.2020.8.18.0140)



Agravante : BANCO BRADESCO S/A.

Advogados : Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº. 7.036-A) e Outros.

Agravado : ROBERVAN TEIXEIRA DE SOUSA.

Advogado : Relação processual não angularizada.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



EMENTA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC. PELO QUE LHE NEGO SEGUIMENTO.

 

Vistos etc,

Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0816818-86.2020.8.18.0140), movida pelo Agravante, em desfavor do Agravado, que determinou ao Agravante que juntasse aos autos a Cédula de Crédito Bancário Original, sob pena de indeferimento da inicial.

Na decisão de id 3931179, indeferi o pedido de efeito suspensivo, e determinei a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Compulsando-se os autos, verifica-se, por meio de consulta ao PJ-e 1º Grau, que o Magistrado a quo proferiu sentença, conforme se infere no id 14531829.

Nesse sentido, depreende-se que não mais interesse recursal no julgamento de mérito deste AI, em razão da superveniente deliberação jurisdicional, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.

Com efeito, com o julgamento do processo de origem, a análise meritória deste AI fica prejudicada, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme tem decidido este TJPI, in litteris:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de ação ordinária, determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, período este relativo ao contrato bancário, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou procedente em parte o pedido da autora.

3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751929-24.2021.8.18.0000 |

“Relator: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/04/2022).”

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

“2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753955-29.2020.8.18.0000 | Relator: FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/12/2021).”

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. 1) Inicialmente, é de notar que o julgamento do agravo sub examine resta prejudicado. 2) Verificou-se que foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, portanto do agravo aqui presente perdeu seu objeto. 3) A concessão ou denegação da tutela antecipada é, agora, irrelevante, pois há nos autos principais a informação de que o processo foi julgado por sentença. 4) O recurso de agravo de instrumento, portanto, não deve ser conhecido, pois ausente o interesse recursal. 5) Do exposto e nos autos constam, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, em virtude da perda do seu objeto por superveniente julgamento de mérito dos autos principais, conforme o parecer Ministerial.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751925-21.2020.8.18.0000 | Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/08/2021).”

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelo que lhe NEGO SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, pela perda superveniente de seu objeto, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes AUTOS, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756653-08.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Detalhes

Processo

0756653-08.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ROBERVAN TEIXEIRA DE SOUSA

Publicação

04/11/2022