TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000130-96.2019.8.18.0082
APELANTE: MARIA SENHORA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO DEVIDAMENTE APRECIADA. VIA ELEITA INADEQUADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO REFERENTE À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO ACLARADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000130-96.2019.8.18.0082
Origem:
APELANTE: MARIA SENHORA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 7164453) interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o Acórdão Id 7017433, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE NÃO JUNTADO PELO BANCO REQUERIDO. COBRANÇA DE SERVIÇOS. CORRENTISTA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. É vedada à Instituição financeira a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços quando se trata de beneficiários que se utilizam dos seus serviços para pagamento de aposentadorias, especialmente quando comprovada a hipossuficiência da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e que percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo.
2. Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de “Tarifa Bancária”, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor hipervulnerável.
3. A cobrança de serviços não contratados enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar a paz do consumidor, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso.
4. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as circunstâncias do caso em concreto.”
Sustenta o Banco embargante que 1) não fora comprovado o dano moral suscitado na inicial, inexistindo o nexo de causalidade, haja vista a possibilidade de o mesmo cobrar pelos serviços prestados e utilizados, e, 2) deve ser sanada a omissão no que tange à base de cálculo para a incidência da verba honorária, impondo-se que a mesma seja calculada sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Enfim, reque o provimento do recurso para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, seja afastada a condenação em danos materiais e morais, e, alternativamente, caso assim não entenda, seja a verba honorária incidente sobre o valor da condenação.
Nas contrarrazões recursais, a parte embargada afirma que não merece prosperar os argumentos genéricos afirmados nas razões dos embargos, requerendo, enfim, a confirmação do respeitável acórdão.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais.
Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco apelante, ora embargante, sanar supostos defeitos no acórdão impugnado, especificamente no que tange à alegada não comprovação do dano moral suscitado na peça vestibular e na omissão referente à base de cálculo para a incidência da verba honorária.
Fixados os limites do recurso, declara-se, de plano, que a irresignação merece prosperar parcialmente.
O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
No que tange à alegação de que não restou comprovado nos autos o dano moral suscitado na inicial, impõe-se observar que a pretensão recursal não deve sequer ser admitida, pois inadequada a via dos embargos declaratórios para reapreciar a causa.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança, o qual não constatou as alegadas irregularidades, em processo administrativo disciplinar, que aplicou pena administrativa de demissão à ora embargante.
2. Para configurar a omissão, vício processual a legitimar o recurso vinculado dos Embargos de Declaração, há que se comprovar a imprescindibilidade da manifestação expressa do órgão prolator do provimento jurisdicional, para fins de esclarecer argumentos relevantes suscitados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo órgão judicante. A relevância deve ser tal que possa levar à integração da decisão outrora proferida, o que não é o caso dos autos. Fora desse contexto revela-se tão somente a irresignação desarrazoada da parte embargante com o resultado do julgado, o que por lógica não pode ser o escopo dos Embargos de Declaração.
3. Afigura-se patente que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na reapreciação da causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reexame da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.)”
É inequívoco que no acórdão embargado fora devida e necessariamente apreciado o pedido de indenização em razão do dano moral alegado, conforme segue o trecho abaixo colacionado, in litteris:
“(…) Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida da denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 2” na conta da parte autora/apelante, eis que destinada à percepção dos proventos de sua aposentadoria, motivo pelo qual deve a Instituição financeira demandada, ora apelada, ser responsabilizada pelos danos suportados pela parte autora.
(…) O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados, inclusive, em valores crescentes, na conta da parte autora hipervulnerável são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações da parte requerente, ora apelante, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis:
‘Art. 5º (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.’
‘Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.’ (…)”.
Assim, considerando que os embargos declaratórios se legitimam para sanar, especificamente, os vícios processuais encontrados no ato judicial consistentes na omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não havendo quaisquer deles no acórdão impugnado, impõe-se afastar o seu cabimento nesta hipótese.
Noutro ponto, quanto à omissão alegada referente à não definição da base de cálculo dos honorários fixados no acórdão recorrida, melhor sorte merece a pretensão recursal.
Nota-se, de fato, analisando o dispositivo do acórdão impugnado, que julgando provido o recurso para reformar a sentença exarada no r. Juízo de origem e dar procedência ao pedido inicial, fora invertido o ônus da sucumbência, sem especificar expressamente a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados, dentre outras hipóteses, sobre o valor da condenação.
No caso, ao se inverter o ônus da sucumbência, faz-se necessário aclarar o referido acórdão no sentido de que os honorários fixados na sentença, correspondente a dez por cento (10%), deverão ser invertidos em favor da parte autora/apelante, porém devem incidir sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO destes embargos declaratórios, tão somente para, aclarando o acórdão impugnado, impor em desfavor do Banco apelado, ora embargante, o pagamento de honorários advocatícios no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), haja vista a inversão do ônus da sucumbência.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 19/12/2022
0000130-96.2019.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA SENHORA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2022