Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800479-11.2017.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – Reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). II – O Apelante não apresentou o instrumento contratual e a comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. III - Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária da consumidora (Súmula nº 18 do TJPI). IV- Diante da falta de comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe (art. 42, parágrafo único, do CDC). V - O dano moral restou configurado, pois a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800479-11.2017.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800479-11.2017.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DE DEUS COSTA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I – Reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).

II – O Apelante não apresentou o instrumento contratual e a comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.

III - Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária da consumidora (Súmula nº 18 do TJPI). 

IV- Diante da falta de comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe (art. 42, parágrafo único, do CDC).

V - O dano moral restou configurado, pois a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).

VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800479-11.2017.8.18.0026.

Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016) e outros.

Apelada: MARIA DE DEUS COSTA SANTOS.

Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº. 4.027) e outros.

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE DEUS COSTA SANTOS.

Na sentença recorrida (id nº 2028211), o Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando inexistente o contrato e condenando o Apelante a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, além do pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta da Apelada, bem como fixou custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

Em suas razões recursais (id nº 2028217), o Apelante requereu a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em síntese, a regularidade da contratação. Subsidiariamente, pugnou pela minoração dos danos morais.

Nas contrarrazões (id nº 2028224), a Apelada requereu o improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, aduzindo, em suma, que o Recorrente não comprovou a transferência dos valores.

Após, o recurso foi conhecido, em juízo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 3730848.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4290512).

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

 

Vistos etc.

Adoto como relatório o já bem exarado pelo d. Relator.

Vê-se nestes autos, o voto proferido pelo eminente Relator foi no sentido de dar parcial provimento, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais, fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.

No entanto, esta Eg. 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado tem assentado que, nos casos de Empréstimo Consignado, em sendo o banco, diante da sua comprovada má-fé, condenado ao pagamento de indenização por danos morais, o valor a ser arbitrado é o de R$ 3.000,00 (três mil reais), e não na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme jurisprudências abaixo:



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO-PARÂMETROS LEGAIS NÃO OBEDECIDOS - COMPROVAÇÃO DA MÁ-FE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada ou disponibilizada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, condeno o banco a pagar indenização em danos morais ao autor no valor de três mil reais (R$ 3.000,00). 5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 6 – Apelação conhecida e provida (TJ-PI. Processo n. 0000889-68.2015.8.18.0060. Rel. Haroldo Oliveira Rehem. 1ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: 25/3/2022).



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATURALC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. CONTRATO INVÁLIDO. DESATENDIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA - DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 3. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ. 4. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitrar em três mil reais (R$ 3.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela (TJPI. Processo nº 0000381-04.2016.8.18.0088. Rel. Haroldo Oliveira Rehem. Órgão: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Julgamento: 18/03/2022).



Destarte, rogo venia para DIVERGIR, PARCIALMENTE, do n. Relator, no sentido de reduzir o quantum indenizatório para três mil reais (R$ 3.000,00).

É o voto.

 

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0800479-11.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DE DEUS COSTA SANTOS

Publicação

08/11/2022