Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800288-46.2021.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor. 2. O Município não apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado. 3. A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88). 4. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Fronteiras-PI e, em atenção ao disposto no artigo 85, §1º, §2º e §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o total de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-46.2021.8.18.0051 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800288-46.2021.8.18.0051

APELANTE: GARDENIA MARIA LEITE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ORTIZ COELHO DA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: BRUNA MONIQUE DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

2. O Município não apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado.

3. A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

4. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,  pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Fronteiras-PI e, em atenção ao disposto no artigo 85, §1º, §2º e §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o total de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800288-46.2021.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: GARDENIA MARIA LEITE DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ORTIZ COELHO DA SILVA - PI13459-A
APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogados do(a) APELADO: BRUNA MONIQUE DA SILVA - PI19854-A, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fronteiras – PI (id 6209217, fls. 01/11), contra sentença, que julgou procedente o pleito autoral, proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, nº 0800288-46.2021.8.18.0051, ajuizada por Gardênia Maria Leite de Sousa.

Tratou o feito de uma ação de cobrança proposta por Gardênia Maria Leite de Sousa em face do Município de Fronteiras-PI, alegando que era professora efetiva da rede municipal de educação do Município de Fronteiras do Piauí desde 11 de agosto de 1997, tendo adentrado ao serviço público por meio de Concurso Público regular de provas e títulos, nos termos preconizados pelo artigo 37, da CF, portanto, detentora de cargo público, estável e integrante do corpo permanente da educação daquela municipalidade, não sendo limitada ou submissa a interesses políticos, nem devendo qualquer subordinação a nenhum outro interesse que não fosse o exercício do adequado serviço público (id 6209070, fls. 01/29).

Alegou que a autora foi admitida, pela via do certame público, para exercer a carga horária de 20 horas semanais, no entanto, a partir do ano de 2000, sua carga horária fora ampliada para 40hs a fim de suprir a necessidade de professores e demais atividades pedagógicas (direção, coordenação, supervisão, secretaria, dentre outras) do Município de Fronteiras do Piauí.

Salientou que tal extensão de carga horária fora chamado “segundo turno”, tão comum na Administração Pública, especificamente para o cargo de Professor, tendo em vista a possibilidade de ampliação dentro do limite máximo de 40hs semanais.

Mencionou que a requerente laborou com a concessão do 2º turno, perfazendo 40 horas semanais, pelo total de 15 anos, fato esse que pode ser comprovado claramente por meio de Declarações emitidas pelos órgãos públicos do Município requerido, bem como por meio de Folhas de Pagamento, Fichas Financeiras, Balancetes de pagamento de pessoal, extratos bancários, livros de ponto e contracheques.

Aduziu que, no mês de janeiro de 2021, surpreendendo a todos, a nova gestão, repentinamente, sem qualquer aviso ou ato legal, retirou o pagamento do valor do 2º turno de todos os professores do Município de Fronteiras já a partir de janeiro, sendo que tal valor, até o protocolo desta demanda, não foi reestabelecido, já se passando os meses de fevereiro e março, aproximando-se o término do mês de abril.

Dispôs que, ao arrepio de sua dignidade e do princípio da irredutibilidade salarial, a requerente perdeu metade da sua renda mensal, e que o referido “corte” se deu de forma autoritária e arbitrária pelo gestor municipal, posto que não foi precedida de comunicação prévia, nem de processo administrativo, afrontando assim o devido processo legal e o princípio da segurança jurídica que deve nortear a Administração Pública na relação com seus servidores e administrados.

Com base em tais fatos, requereu a autora, além da gratuidade da justiça: a) a declaração da nulidade do ato administrativo realizado pelo Município de Fronteiras do Piauí, que reduziu a carga horária da autora; b) a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada em sede liminar para obrigar a municipalidade a reestabelecer a carga horária de 40 horas em benefício da autora com o consequente reestabelecimento do padrão de vencimento; c) a confirmação da liminar com a condenação do Município de Fronteiras-PI ao reconhecimento do direito à estabilidade financeira da autora nos padrões que efetivamente foram incorporados ao seu patrimônio jurídico econômico, qual seja, a remuneração do cargo de professora 40hs; d) a condenação do ente municipal ao pagamento do valor do 2º turno (20hs) indevidamente suprimido da autora entre os meses de janeiro e março de 2021, e nos que se vencerem, no patamar de R$ 5.712,00 (cinco mil e setecentos reais) acrescidos de juros e correção monetária; e, d) pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), como requisição de pequeno valor (RPV).

Após regular tramitação, sobreveio a sentença recorrida (id 6209114, fls. 01/06) que julgou procedente o pleito autoral para determinar a suspensão do ato que deu ensejo ao pedido, tendo como consequência o exercício pela autora de atividades laborais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo remuneração equivalente ao serviço prestado, ao menos até a conclusão de eventual procedimento administrativo, porventura, instaurado ou a ser instaurado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em que restar inequivocamente demonstrada a necessidade e plausibilidade da redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais, em conformidade aos ditames do concurso público no qual a requerente fora aprovada.

Condenou, ainda, o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Irresignado com a sentença, o Município de Fronteiras-PI apelou (id 6209217, fls. 01/11), pugnando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; e, no mérito, pela procedência do recurso, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo da demandante, em especial, pelo fato de ter sido a ela garantido o contraditório e a ampla defesa.

Intimada, a requerente/apelada não apresentou contrarrazões (id 6209218).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito (id 7549110).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.

Preliminar da ilegitimidade passiva

Em sede de preliminar, alega o apelante ser patente a ilegitimidade passiva do prefeito de Fronteiras, Sr. Eudes Agripino Ribeiro, tendo em vista que não foi ele quem praticou o suposto ato abusivo e ilegal, mas sim o Secretário de Educação.

Argumenta que, segundo dispõe a legislação estatutária municipal, compete ao secretário de educação, dentre outras atribuições, promover a lotação de professor, utilizando a jornada de trabalho prevista no respectivo concurso de ingresso.

Aduz que, o fato de o processo administrativo ter sido instaurado pelo próprio secretário de educação, inclusive com parecer exarado por sua assessoria especializada, evidencia, per si, a impropriedade de se atribuir ao prefeito a prática do ato combatido no presente mandado de segurança.

Requer, portanto, face a alegada ilegitimidade passiva, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Sem razão a defesa.

Em casos como o que se ora apresenta, a responsabilidade recai sobre a própria pessoa jurídica de direito público, qual seja, o Município de Fronteiras – PI, e não sobre a pessoa física. Isso porquê, os atos realizados, bem como a dívida salarial constituída, não são praticados em nome da pessoa física do então prefeito ou do Secretário de Educação, mas sim, em nome do próprio município apelante.

De tal forma, cabe ao ente municipal, portanto, responder pelos valores pleiteados, por força do princípio da impessoalidade que rege a administração pública, em todos os seus níveis (art. 37, caput, da CF).

Neste sentido:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA EM ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO VEDADO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. No exercício da atividade administrativa, em virtude do princípio da impessoalidade, é irrelevante a figura da pessoa física responsável pela assinatura do contrato, sendo a responsabilidade de pagamento das obrigações pactuadas imputável ao ente público contratante, reputando-se ineficazes para afastar tal responsabilidade as alegações de má administração praticada pelo gestor anterior. 2. A Administração Pública orienta-se pelo Princípio da Continuidade, de forma que constitui dever do ente público honrar os compromissos assumidos nas gestões anteriores, a fim de não resultar enriquecimento ilícito. 3. Tendo em vista que o acordo extrajudicial fora formalizado no exclusivo interesse da municipalidade, nos termos do artigo 373, II do CPC, compete ao próprio ente público o ônus da comprovação de sua quitação, como forma de afastar a exigibilidade do título, encargo do qual o mesmo não se desincumbiu.. 4. Sentença mantida. Remessa Improvida.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0701030-27.2018.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/07/2018) (grifo nosso)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EX-PREFEITOS MUNICIPAIS - PRELIMINAR ACOLHIDA - CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - FGTS, 13º E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança das verbas decorrentes da contratação em caráter temporário para a função de Psicóloga, com sucessivas renovações, é do ente municipal que figura como contratante na avença, razão pela qual devem ser excluídos da lide os ex-prefeitos, com fulcro no art. 485, VI, do CPC - Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o prazo prescricional trintenário nas demandas envolvendo o pagamento de FGTS é aplicável também em face da Fazenda Pública (STJ - Resp 1841538 AM 2019/0297438-7) - Considerando que a primeira contratação se deu em 13/06/1998 e a presente ação foi ajuizada em 09/12/2008, aplica-se a prescrição trintenária em relação às parcelas do FGTS devidas à autora até o seu desligamento, consoante a modulação de efeitos no ARE 709.212, pelo Supremo Tribunal Federal - Nos termos do julgamento do RE 1.066.677 (Tema nº. 551), afetado ao rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que, em regra, os contratados temporariamente não fazem jus ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se houver previsão na lei de regência ou no contrato firmado entre as partes ou quando o vínculo precário for renovado sucessivas vezes, em evidente burla à regra constitucional do concurso público - Considerando que houve a renovação sucessiva do contrato temporário de trabalho da autora com a Administração Pública, deve ser declarada a nulidade da contratação, assegurando à contratada o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acres cidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal.

(TJ-MG - AC: 10193090263149001 Coromandel, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2022) (grifo nosso)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAXÁ - DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO - DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - IMPOSIÇÃO LEGAL - SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. - Ausentes quaisquer das hipóteses preconizadas nos artigos 319, 320 e 330, § 1º, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial - Inexiste pertinência subjetiva a justificar a inserção do ex-Prefeito Municipal no polo passivo de demanda voltada ao reconhecimento de supostos desvio de função e ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias devidas, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ex-alcaide - Em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula nº 85, do STJ - Comprovado nos autos o desvio de função, cabível a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, na esteira do disposto na Súmula nº 378, do STJ - Em consonância aos precedentes dos Tribunais Superiores, incide, no montante condenatório apurado, juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde a citação (STJ, REsp nº 1.495.146/MG e STF, RE nº. 870.947/SE)- Em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação dos honorários advocatícios ser postergada para a fase de liquidação, a teor do artigo 85, § 4º, II do CPC.

(TJ-MG - AC: 10040150022305001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 04/05/2020) (grifo nosso)

 

Firme em tais argumentos, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito.

 

Mérito

Da improcedência da ação

No mérito, o Município apelante aponta a inexistência de direito da recorrida, uma vez que não há a comprovação, pelos elementos de prova pré-constituídos, de que houve a prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte da Municipalidade.

Argumenta que a Administração Pública, em todas as suas esferas, deve a estrita observância aos ditames estatuídos em lei, inclusive no que pertine ao instrumento convocatório, o qual, no presente caso, é o edital do concurso público realizado, que previa carga horária de 20 horas semanais, tendo o regime suplementar sido implantado de forma transitória, servindo basicamente para suprir necessidade de interesse público.

Aduz que foi instaurado prévio processo administrativo pelo Secretário de Educação, inclusive com parecer exarado por sua assessoria especializada, que já se encontra concluído, com decisão administrativa prolatada em 17 de agosto de 2021.

Requer, portanto, a procedência deste recurso, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo da demandante, em especial pelo fato de ter sido a ela garantido o contraditório e a ampla defesa.

Melhor sorte não assiste a defesa.

Em análise dos autos, verifica-se que a sentença a quo deve ser mantida, eis que demonstrados os fundamentos fático-jurídicos que a sustenta.

Em primeiro lugar, porque os autos confirmam que houve efetiva redução da jornada de trabalho e correspondente redução salarial da autora sem a necessária motivação da decisão administrativa, elemento essencial à validade do ato administrativo, o que gera a sua nulidade.

A matéria, inclusive, já fora discutida por este Egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento exarado no julgamento da Apelação nº 2016.0001.011196-6 em 16/05/2017, pela 4ª Câmara Especializada Cível, Acórdão este transitado em julgado, e a seguir ementado: 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença.

2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

7 – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017)

 

Nos termos do citado precedente, percebe-se que o cerne da questão cinge-se em saber se a Administração Municipal tem ou não a possibilidade de reduzir, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária da apelada, com a consequente redução salarial, bem como se é necessária a motivação do ato administrativo.

Em que pese ser a fixação da carga horária do servidor público uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo que reduz a jornada de trabalho deve ser motivado, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37, da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidor.

De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é que, justamente, se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas principalmente, de constitucionalidade.

A redução da jornada de trabalho da apelada, realizada de forma arbitrária pelo Município/apelante, culminando com redução salarial, configura flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da motivação dos atos da administração pública, bem como ao princípio constitucional da irredutubilidade salarial.

Vê-se, pois, que o ente municipal recorrente não demonstrou, de forma legítima, o motivo que o levou a reduzir a jornada de trabalho da requerente/apelada, fato este que enseja na nulidade do ato administrativo.

Desta feita, não pode a Administração pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração do servidor, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos.

Nesse sentido também é o entendimento da 2ª Câmara Especializada Cível e desta 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI. Decisões, in verbis:

  

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE julgamento em tese e sob premissa equivocada; a ausência da demonstração do direito pleiteado; direito líquido e certo inexistente e a falta de interesse de agir. REJEIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR QUE TEVE SUA CARGA HORÁRIA ALTERADA. EXCLUSÃO DO SEGUNDO TURNO. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE DE QUALQUER PROCEDIMENTO OFICIAL QUE CONFERISSE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AO SERVIDOR. ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE POR AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1) Da apreciação dos autos, verificamos que o impetrante/apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor do Município de Campo Grande-PI.

2) Demais disso, consta nos autos prova de que o apelado foi aprovado em concurso público para o cargo de professor e exercia, conforme previsão legal – Lei Municipal nº 160/2011, carga horária de 40 horas semanais.

3) Assim, a redução da carga horária semanal do professor/impetrante de 40 horas para 20 horas por semana revela-se ilegal e arbitrária, pois além de contrariar a lei, o ato administrativo que culminou na referida redução está desprovido de qualquer procedimento que garantisse a ampla defesa do servidor público. Isso sem falar na ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, já que a diminuição da jornada semanal do professor/recorrido implicaria na redução salarial.

4) Conhecimento e Improvimento dos Recursos oficial e Voluntário.

5) Manutenção da sentença recorrida. 6) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006010-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O Município sequer apresenta argumento quanto a desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno, tornando o ato desarrazoado.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

VI. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 07032250-61.2019.8.18.0000 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2019)

 

No mais, deve-se frisar que a abertura de processo administrativo posterior à redução da carga horária, não afasta seu caráter arbitrário, de forma que o ato administrativo que estabeleceu a redução da carga horária da demandante deveria necessariamente ter sido precedido de procedimento administrativo que lhe assegurasse a ampla defesa e o contraditório.

Com base em todo o exposto, o direito da requerente, ora apelada, mostra-se patente, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida.

 

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Fronteiras-PI e, em atenção ao disposto no artigo 85, §1º, §2º e §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o total de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,  pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município de Fronteiras-PI e, em atenção ao disposto no artigo 85, §1º, §2º e §11º do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o total de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0800288-46.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

GARDENIA MARIA LEITE DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Publicação

15/12/2022