TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703419-48.2019.8.18.0000
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Apelantes: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA E OUTRA
Advogado: Edna da Franca Silva Gomes (OAB/PI nº 12.660)
1ª Apelada: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM E OUTRA
Advogado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB/SP nº 117.417)
2ª Apelada: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado: Paulo Giovanni Figueiredo Marinho (OAB/PI nº 9.169)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ e dos demais tribunais pátrios é assente ao afirmar que a prática chamada de “overbooking” – caracterizada pela impossibilidade de utilização do serviço de transporte aéreo em razão do excesso de passageiros – configura dano moral in re ipsa. Precedentes.
3. In casu, observa-se que a companhia aérea não se desincumbiu do seu ônus (art. 14, §3º, do CDC), mormente porque trouxe, como única prova, um print de computador de seu sistema interno, que, deve-se frisar, é alimentado pela própria empresa, não havendo fé pública nas informações nele constantes. Precedentes.
4. Danos morais devidos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Autores.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA E RAIMUNDA DA FRANCA SILVA contra sentença (id. 401311, pp. 279-281) proferida pelo juízo de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGEM e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ora Apelados, julgou parcial procedentes os pedidos da exordial em relação à da Ré CVC, condenando-a à devolução das passagens pagas pelos Autores, e improcedentes em relação à Ré Azul Linhas Aéreas.
Petição de id. 401365, p. 01: juntada de certidão de óbito da autora Raimunda da Franca Silva.
apelação (id. 401366): irresignado, o Autor Antônio José da Silva argumentou, em suas razões recursais, que: i) há nos autos exaustivas provas de que foram compradas as passagens aéreas e de que ele e sua esposa falecida foram impedidos de embarcar no voo; ii) a compra de novas passagens, em empresa distinta, deu-se em razão da urgência em retornar à Teresina-PI a tempo de velar seu filho que acabara de falecer, bem como em razão das rés não terem oferecido solução para o problema; iii) não há prova de que os Autores perderam o voo por atraso, pois essa alegação se pauta em mero print de tela de computador unilateralmente produzido pela Ré; iv) os Autores não chegaram atrasados ao aeroporto, pois há prova de que eles, na mesma noite, tentaram adquirir passagens em empresa diversa, após o funcionário da Ré se recusar a embarcá-los sob a alegação de que não havia mais vaga; v) o incomodo suportado ultrapassa o mero aborrecimento, tendo em vista a urgência da viagem em razão do recente falecimento dos filhos dos Autores, que tentavam chegar a tempo de seu velório. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a prescrição e de que se determine o prosseguimento do feito.
CONTRARRAZÕES DA RÉ CVC BRASIL OPERADORAE AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. (id. 401367): em suas contrarrazões, a primeira Ré aduziu, em síntese, que não houve a demonstração de ato ilícito e de dano, bem como que as circunstâncias narradas não ultrapassam o mero aborrecimento. Pugnou, assim, pela manutenção da sentença.
CONTRARRAZÕES DA RÉ AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (id.401367): em suas contrarrazões, a segunda Ré argumentou, em suma, que: i) os Apelantes se atrasaram para realizar o embarque no voo, comparecendo ao aeroporto quando as portas da aeronave já estavam fechadas; ii) a Azul efetuou a reacomodação no primeiro voo disponível, no qual novamente os mesmos não compareceram, o que resultou na aplicação das taxas de “no show” e da devolução do restante do valor das passagens; iii) não está configurado o dano moral no caso. Requereu, pois, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
PARECER MINISTERIAL (id. 1724829, p. 01): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) a existência, ou não, de danos morais indenizáveis e seu quantum.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a obrigação da primeira Ré (CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.) em indenizar os Autores pelos valores da passagem não usufruída, afastando, porém, a responsabilidade da Ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e a indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, os Apelantes argumentam que a segunda Ré os teria impedido de embarcar no voo marcado para o dia 18/12/2015, sob o argumento de que não haveria vaga. Alegam que aquela ofereceu a remarcação do voo para o dia 19/12/2015, o que não foi aceito por eles, pois tinham pressa de voltar à cidade de Teresina em razão do falecimento de seu filho.
Aduzem, ainda, que a segunda Ré não lhes ofereceu hospedagem e que, ademais, tiveram que comprar passagens em outra companhia para o mesmo dia. Destarte, pleiteiam a indenização por danos morais,
De outra banda, as Rés argumentam, em síntese, que não restaram comprovados os danos morais e que situações narradas configuram mero aborrecimento.
Nota-se, pois, que a controvérsia a ser dirimida gira em torno da configuração, ou não, de dano moral.
Passo ao exame de tal questão.
De início, convém mencionar que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.
A respeito desse ponto, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz:
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).
Nessa esteira, a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais pátrios é assente ao afirmar que a prática chamada de “overbooking” – caracterizada pela impossibilidade de utilização do serviço de transporte aéreo em razão do excesso de passageiros – configura dano moral in re ipsa, como se lê nos seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OVERBOOKING. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255,parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 810779 RJ 2006/0010102-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
1.O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.(REsp 299.532/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJe 23/11/2009)
2. A reapreciação por esta Corte das provas que lastrearam o acórdão hostilizado é vedada nesta sede especial, segundo o enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito.
4.O agravo regimental não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
5.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ, AgRg no Ag n. 1.410.645/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CC, 14 DO CDC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONSTITUEM IMPERATIVOS LEGAIS APTOS A DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Artigo indicado como violado que não possui conteúdo normativo para discutir a adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.521/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)
Portanto, uma vez demonstrada a conduta da parte Ré de vender passagens acima da capacidade permitida, o dano moral se configura in re ipsa e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Cumpre mencionar que, no caso, por se tratar de falha na prestação de serviço, o ônus de comprovar a prestação correta é do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o qual se aplica ope legis. Sendo assim, cabe à companhia aérea a demonstração de que não houve venda de passagens em quantidade superior à permitida e que, ademais, os Autores chegaram tardiamente ao portão de embarque, o que configuraria a “culpa exclusiva do consumidor” (art. 14, §3º, I, do CDC).
In casu, porém, observa-se que a companhia aérea não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, mormente porque trouxe, como única prova, um print de computador de seu sistema interno, que, deve-se frisar, é alimentado pela própria empresa, não havendo fé pública nas informações nele constantes. Em casos semelhantes, os demais tribunais pátrios afastam a possibilidade de prova unilateral, como se lê nos seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VOO DOMÉSTICO - IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO AO EMBARQUE - EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA NO SHOW - NÃO COMPROVAÇÃO – EXIBIÇÃO DE PRINTS DE TELA SISTEMICA INTERNA DA COMPANHIA AÉREA – PROVA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apenas a exibição de prints extraídos do sistema digital interno da companhia aérea, para provar a extrapolação do prazo limite para embarque pelo consumidor, figurando, porém, referidos elementos, como prova solteira, e sendo os mesmos marcados pela unilateralidade de sua produção e, por isso mesmo, manipulabilidade de seu conteúdo, deve ser tida como impotente para neutralizar a versão autoral dos fatos. 2. À falta de comprovação da excludente de responsabilidade alegada, a companhia aérea responde pelos danos morais em razão do impedimento injustificado do embarque do consumidor, que enfrenta transtornos decorrentes dessa resistência, e nenhuma assistência lhe é prestada pela companhia aérea. 3. O valor cabível como justa expressão financeira do sofrimento moral suportado pelo ofendido deve exprimir com equidade e equilíbrio os termos da equação indenizatória. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.
(TJ-MT - AC: 00603652620148110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL DA COMPANHIA AÉREA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – PERDA DA CONEXÃO POR MAU TEMPO – MERA TELA SISTÊMICA – PROVA UNILATERAL – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor de serviço pelos danos causados ao consumidor, decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 c/c18 c/c 25, § 1º, 2º do CDC. Nessa seara, se há afirmação de que o atraso ocorreu por conta do clima (mau tempo), cabe à companhia aérea a comprovação de tal fato, que não se dá por meras "telas sistêmicas". Portanto, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar, de maneira cabal, que o voo de fato atrasou em virtude de más condições climáticas. APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO CONSIDERANDO O AUXÍLIO PRESTADO PELA COMPANHIA AÉREA – PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O caso em questão é gerador de danos morais, passíveis de indenização (dano in re ipsa), porém a companhia aérea prestou todo auxílio ao consumidor, que não ficou desamparado, prova disso, é a emissão do voucher de alimentação, assim a companhia aérea tentou minimizar eventuais danos, prestando-lhe auxílio. Por conseguinte, o montante indenizatório para este caso deverá ser inferior ao adotado em casos semelhantes deste Tribunal. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, quais sejam, a força econômico-financeira do ofensor, a extensão razoável dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justa e coerente a condenação por danos morais arbitrada na sentença, valor que mostra-se suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima.
(TJ-MS - AC: 08169671620198120001 MS 0816967-16.2019.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 02/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2020)
Destarte, ante a inversão do ônus probatório ope legis e da ausência de prova da excludente alegada pela Ré, entendo que está configurado o dever de indenizar, consoante dispõe a jurisprudência do STJ.
Ademais, no que toca ao quantum indenizatório, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
Na espécie, entendo que é razoável e adequado ao dano suportado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Autores, o que se coaduna com o parâmetro adotado pelas cortes nacionais:
APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIRO – OVERBOOKING - DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO – Pretensão da ré de reforma da r. sentença de parcial procedência – Pretensão do autor de majorar o valor da indenização – Cabimento parcial apenas do recurso do autor – Hipótese em que se verificou overbooking e o passageiro foi impossibilitado de embarcar na data contratada – Má prestação dos serviços – Dano moral configurado - Precedentes do STJ – Indenização fixada em R$5.000,00. que se mostra insuficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo recorrente, comportando majoração para R10.000,00 – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIRO – OVERBOOKING – COMPENSAÇÃO FINANCEIRA – ANAC, RES.400/2016 – Pretensão do autor de reforma da r.sentença de improcedência quanto à compensação financeira prevista em norma da agência reguladora do setor – Cabimento – Hipótese em que se configurou a preterição de embarque prevista na resolução da agência reguladora como evento que enseja a necessidade de imediata compensação financeira, e tarifada, ao passageiro – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10452879620198260100 SP 1045287-96.2019.8.26.0100, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 15/08/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - OVERBOOKING - EXTRAVIO DE BAGAGEM - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL - DANOS MORAL E MATERIAL DEVIDOS - MAJORAÇÃO 1. Comprovado o extravio da mala dos autores e o overbooking em transporte rodoviário interestadual, é cabível a indenização pelos danos materiais e morais. 2. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, majorado para R$ 5.000,00 para cada um dos 04 autores. 3. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). 4. Negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se provimento ao apelo dos autores.
(TJ-DF 20160310108845 DF 0010629-96.2016.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/12/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: 1002/1017)
Cumpre observar, ainda, que a responsabilidade é solidária entre as Rés, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado em casos semelhantes, condeno as Rés, ora Apeladas, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
Aplica-se o percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês) de juros moratórios, desde a data da citação até o arbitramento (data da sessão de julgamento neste Tribunal), a partir do qual passa a incidir a SELIC, que abarca juros e correção monetária (súmula nº 362, STJ; art. 405 do CC/2002).
Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar também a Ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, reformando a sentença para condenar as Rés ao pagamento de danos morais aos Autores, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, corrigidos com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a data da citação até o arbitramento (data da sessão de julgamento neste Tribunal), a partir do qual passa a incidir a taxa SELIC, que abarca juros e correção monetária (súmula nº 362, STJ; art. 405 do CC/2002).
Inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar também a Ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura em sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0703419-48.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorANTONIO JOSE DA SILVA
RéuCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Publicação15/12/2022