TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010216-83.2017.8.18.0119
RECORRENTE: MARIA DAS DORES SOUZA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c. com Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação a parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.
Visa o recurso a reformada da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, contrato de empréstimo consignado sob o nº 46-1338868/1299, bem como condenar a parte ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, com fundamento no art. 42 do CDC, valores que devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a citação, condenando também o banco requerido em danos morais num importe de R$ 1.000,00 (mil reais), compensando os valores recebidos.
A parte autora interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões, em síntese: irregularidade da contratação por ausência de contrato; repetição do indébito; ocorrência de danos morais e majoração; incidência de juros moratórios e correção monetária desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), além pagamento de indenização por danos morais com juros a partir do evento danoso, e correção monetária desde a data de arbitramento; responsabilidade objetiva do banco e inversão do ônus da prova.
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Após analisar os autos, constata-se que a parte ré apresentou contestação, não tendo juntado o contrato de empréstimo consignado, mas juntou o comprovante de transferência de valores.
Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrida, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.
Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos R$ 4.256,74 (quatro mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme comprovante de transferência apresentado em juízo (ID 7586875, fl. 57).
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se encontra irrisório e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos fixados na sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a citação (ID 7586875, fl.62)
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2022
0010216-83.2017.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DAS DORES SOUZA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/01/2023