TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000206-32.2019.8.18.0079
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO TELES
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
RELATÓRIO
Vistos, etc.;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO TELES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Regeneração-PI, nos autos de ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO PAN.
Na sentença recorrida o Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Nas suas razões recursais a Apelante faz um resumo dos fatos e argumenta, ainda, que a sentença recorrida merece ser reformada, arguindo: a) a nulidade da contratação; b) que o contrato juntado aos autos pelo Apelado é nulo, porque não respeita a forma prescrita em lei, pois formalizado com pessoa analfabeta, constando apenas a sua digital e mera assinatura de duas testemunhas instrumentárias, não seguindo as formalidades do art. 595, do CC.
Aduz, mais, que devido à invalidade do contrato, restam comprovados os danos morais e o cabimento da restituição em dobro do indébito.
Em contrarrazões, o Apelado rebate os argumentos expendidos pela Apelante, sustentando, dentre outras teses, a validade do contrato, o exercício regular de direito, impossibilidade de incapacitação negocial do analfabeto, a inexistência de danos morais e materiais, bem como a impossibilidade de aplicação do art. 42, do CDC.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4146798).
É o Relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 15 de Junho de 2022.
DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000206-32.2019.8.18.0079.
APELANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO TELES.
Advogado : Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº. 4.557).
APELADO : BANCO PAN S/A.
Advogados : Antônio de Moares Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Outros
Relator : Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
Voto Divergente : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
ADOTO o RELATÓRIO confeccionado pelo Relator Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
Preenchidos os seus requisitos legais, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, ressalto que, em que pese o eminente Relator entenda pela “(...) COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a QUANTIA DISPONIBILIZADA PARA SAQUE PELA APELANTE, objeto do Contrato de Cartão de Crédito Consignado, devidamente atualizada”; e quanto “ (...) a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora”.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.
Nota-se que o Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta apenas “prints” da tela de computador, contento detalhamento de crédito e recibo (id. nº 3013905 – pág. 09/ id. nº 3013904 – pág. 01).
Nesse passo, consigne-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Ademais, não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 7086068022.
Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Portanto, tem-se pela impossibilidade de compensação dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Apelado, considerando que aos autos não consta prova da disponibilização dos valores encarpados no contrato de empréstimo consignado.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e Justiça no caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto aos demais pontos acompanho o Eminente Relator, divergindo apenas no que se refere ao dever de compensação dos valores e à fixação do quantum indenizatório.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e inaugurando a DIVERGÊNCIA, DOU-LHE PROVIMENTO ao APELO, divergindo do voto eminente RELATOR, no fundamento quanto à compensação dos valores e à fixação do quantum indenizatório. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Desembargador
Teresina, 04/11/2022
0000206-32.2019.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DA CONCEICAO TELES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/04/2023