PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757029-91.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza (OAB/PI n° 3387-A)
Agravado: MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer n. 0800368-17.2020.8.18.0060, em que o magistrado a quo houve por bem deferir o pleito liminar vindicado, para determinar que o requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, “proceda ao restabelecimento de energia elétrica apenas dos serviços essenciais do Município, quais sejam: sede da prefeitura, mercado público, bem como aos órgãos ligados à saúde e educação, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa diária em favor do autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Em suas razões, a Agravante alega, em síntese: a) inadimplência por débito atual; b) a ausência de descumprimento às normas da ANEEL e, que, se trata de competência privativa da União legislar sobre energia elétrica; c) inexistência de serviço essencial no prédio público; d) a validade da suspensão, com os requisitos, pacífico pelo entendimento do STJ, para tal cumpridos pela agravante;
O relator, Des. José Francisco do Nascimento, em sede de Despacho de ID n. 2562553, determinou a intimação da parte agravada a fim de apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, esta se manteve inerte por transcurso do prazo, conforme consta da certidão de ID n. 5544565
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 6228399).
Em consulta ao processo originário através do sistema PJe, foi constatada a juntada de acordo extrajudicial entre as partes.
Através do Despacho (Id n. 7601316), foi determinada a intimação do Agravante quanto ao interesse no presente recurso.
Sobreveio a manifestação (Id. 8012803), em que ratifica a formalização do acordo extrajudicial envolvendo a demanda e, em virtude da perda do objeto, requer a extinção do feito.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A superveniência de acordo extrajudicial no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau.
Entendo que o posterior julgamento do mandamus termina por esvaziar o objeto do presente recurso.
É este o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Cito os seguintes precedentes:
Agravo de Instrumento. Liminar indeferida em Ação de Reintegração de Posse. Irresignação da autora. Entendimento do Juízo a quo, no sentido de que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar requerida. Antes do julgamento do recurso, verificou-se a celebração de acordo extrajudicial entre as partes que pôs fim à lide. Manifesta perda do objeto. Nos termos do artigo 932, III do novo CPC, resta prejudicado o presente recurso, razão pela qual NEGO-LHE SEGUIMENTO (grifos nossos). (0067646-90.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 12/05/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Diante ao exposto, advindo a celebração do acordo extrajudicial, devido a perda do objeto, projeta-se o recurso prejudicado conforme os termos. Além de verificada a pretensão de extinção processual, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI do diploma processual civil brasileiro:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...) VIII - homologar a desistência da ação; (grifo nosso).”
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com o pleito da extinção processual, diante do acordo entre as partes, surge-se a ausência de interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VIII c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VIII, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina-PI, 09 de novembro de 2022
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757029-91.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA-PI
Publicação09/11/2022