Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0824403-58.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES- DANOS MORAIS –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação que ensejou a inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito.3 – A ré não se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação que ensejaria a preexistência de relação não acostando contrato, assim, não se desincumbindo do ônus da prova, não descaracterizando a falha na prestação do serviço. 4 – Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 6– Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824403-58.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824403-58.2021.8.18.0140

APELANTE: LUIS CARLOS MACHADO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES- DANOS MORAIS –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação que ensejou a inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito.3 A ré não se desincumbiu do ônus de provar a regular contratação que ensejaria a preexistência de relação não acostando contrato, assim, não se desincumbindo do ônus da prova, não descaracterizando a falha na prestação do serviço. 4 – Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 6– Recurso conhecido e provido.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  LUÍS CARLOS MACHADO em face da sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO na qual o juízo de piso julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar o requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II para exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito e julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A por ser parte ilegítima do feito. Sem condenação de danos morais.

Condenou ambas as partes em custas e honorários em razão da sucumbência recíproca, no importe de R$ 1.500,00 a favor da parte autora e da ré, suspenso a exigibilidade da primeira, em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Registra-se que a Recovery do Brasil Consultoria S/A peticionou nos autos (id. 5757142) que cumpriu com a obrigação de fazer determinado na sentença e excluiu o nome da autora do cadastro de restrição de crédito.

Em suas razões de recurso o apelante alega que embora o magistrado tenha declarado a inexistência do débito não condenou em danos morais havendo falha na prestação jurisdicional. Assim, requer-se a reforma da sentença apenas para arbitrar a condenação em danos morais.

Contrarrazões do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II alegando ausência de responsabilidade civil, ante a ausência de negativação em cadastro de restrição de crédito, do exercício regular do direito não acarretando responsabilidade civil, e que a sentença seja mantida em todos os seus termos. Requer-se o provimento do apelo.

Contrarrazões do RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva e no mérito a ausência de responsabilidade civil, ante a ausência de negativação em cadastro de restrição de crédito. Por fim, seja mantida a sentença e provido o apelo.

Ante o exposto, existente os pressupostos recursais, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo (CPC/15, art. 1.012, §1º, V), quanto ao pedido concedido a título de tutela de urgência, e os demais no duplo efeito.

Parecer do Ministério Público sem exarar o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

 

 

 


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

            Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

  

II- MÉRITO

 

            Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.

 

            Por sua vez, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que presente os requisitos do art. 6º, VIII do CDC, isto é, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, segundo STJ: “[...] no caso, o eg. Tribunal de origem consigna a existência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, bem como dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança a autorizar a inversão do ônus da prova. (AgInt no AREsp 1813990/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021)”

 

            Assim, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a legalidade da contratação, vez que não acostou contrato objeto da notificação ao SERASA (id. 5757125).

 

            No mesmo sentido, o Código de Processo Civil aduziu que incumbe ao réu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como reza o artigo 373, II, CPC: 

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

            Assim, segundo o CDC, o ônus de provar que o serviço foi prestado com excelência é do fornecedor, verbis:

 

Art. 14: Omissis

§ 3º: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste

  

            O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

            O STJ se manifestou em sentido semelhante em um caso análogo, o qual atribui o ônus da prova pela falha no serviço ao fornecedor. Senão vejamos.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 1. Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 28/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/10/2020 e concluso ao gabinete em 14/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, a quem incumbe o ônus de comprovar o defeito do produto, ou a sua inexistência, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1955890/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)

 

            

            A opção reflete a adoção feita pelo legislador da Teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos.

 

            Acerca do tema, impende ressaltar as lições de Cavalieri:

 

Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa”. (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.) 

 

            Entendo que a situação vivenciada pela autora em ser cobrada por valores indevidos é apta a causar abalos à moral da pessoa. A requerente sofre com a ameaça de inscrição nos cadastros de restrição de créditos. 

 

            O Código Civil prevê a obrigação em reparar os danos causados a outrem, ainda que meramente morais, consoante art. 186 c/c o art. art. 927 do mesmo Código, que trata da responsabilidade civil: 

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.



       

            No que tange a responsabilidade civil sobre inscrição indevida em cadastro de proteção de crédito por ilegalidade de contratação, colaciona-se precedente da Turma de Uniformização do Juizado Especial do Piauí, verbis:

 

 

PRECEDENTE Nº 01 – Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida. (Aprovado à unanimidade).

 

 

 

            Por outro giro, o dever é da parte demandada de retirar o nome da parte autora do cadastro de restrição de crédito, dispensando qualquer comunicação por parte deste ou requerimento administrativo. Senão vejamos.

 

INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014)



            

            No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.

 

            Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. 

 

            A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: 

 

"Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II -pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie , seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei).

 

            Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

  

III- DISPOSITIVO

 

            Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

            Além disso, majoro em 5 % em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

            É o voto.

 

 

DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

RELATOR

 

 



 

Detalhes

Processo

0824403-58.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIS CARLOS MACHADO

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

20/12/2022