
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0754312-72.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: SONIA MARIA ALELAF ROCHA
AGRAVADO: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCELAMENTO. PREPARO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por SÔNIA MARIA ALELAF ROCHA contra decisão monocrática proferida em sede do Apelação Cível nº 0000366-37.2001.8.18.0031, interposta por J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA – EPP, ora agravado.
Na decisão recorrida (ID 2051441), fora indeferida a gratuidade da justiça, sendo autorizado o parcelamento do preparo recursal, considerando seu valor de um mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos (R$ 1.676,82).
A agravante em suas razões recursais (ID 3978119), requer a reforma da decisão, por alegar que o preparo recursal deve ser calculado conforme o valor atualizado da causa, pugnando pela reconsideração da decisão.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 4365838), pugnando pela manutenção da decisão atacada, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 6.920/16 nada dispõe sobre a atualização do valor da causa.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Conheço do Agravo Interno, haja vista que a agravante observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.021, do CPC.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão monocrática que considerando o valor de um mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos (R$ 1.676,82) a ser desembolsado a título de preparo recursal, autorizou o seu parcelamento.
Diante dos argumentos trazidos na peça recursal, a decisão proferida monocraticamente deve ser reconsiderada, a fim de que o preparo recursal adote como base de cálculo o valor atualizado da causa.
Observa-se que o boleto Num. 746904 - Pág. 38 colacionado ao processo de origem, para fins de análise da gratuidade da justiça, adota como base de cálculo o valor da ação proposta em 2001, qual seja, dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos (R$ 16.444,07).
Ocorre que se faz necessária a correção monetária, uma vez que esta consiste em mero fator de atualização para recomposição do valor, conforme o entendimento desposado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.
(STJ - REsp: 96842 SP 1996/0033783-7, Relator: Ministro JOSÉ DANTAS, Data de Julgamento: 17/09/1998, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.10.1998 p. 147, undefined)”
“AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR, QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DO VALOR DO PREPARO RECURSAL. A exigência de atualização do valor da causa, para fins de recolhimento de preparo, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo, em razão de perdas inflacionárias acumuladas, não afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do C. STJ. Recurso não provido."(TJSP; Agravo Interno 0004753-36.2013.8.26.0360; Relator Desembargador Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/03/2018).
Cabe esclarecer que não há falar em desnecessidade de atualização do valor da causa para o cálculo do preparo por ausência de menção expressa na Lei Estadual nº 6.920/16, posto que sendo mera recomposição do poder aquisitivo, não configura afronta ao princípio da legalidade.
Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão agravada somente para o fim de considerar como base de cálculo do preparo recursal o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 04 de novembro de 2022
0754312-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorSONIA MARIA ALELAF ROCHA
RéuJ.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
Publicação07/11/2022