TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750511-17.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: JOSÉ DE SOUZA MARTINS
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: BANCO PAN S.A
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Na hipótese dos autos, observa-se dos documentos colacionados, entre eles, o comprovante de consulta de empréstimos consignados, que atesta que o requerente/agravante possui renda mensal inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e declaração de hipossuficiência econômica, o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício (ID. 6109880). 3. Neste caso, resta comprovada a situação de insuficiência de recursos da agravante que justifique a concessão do benefício. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ DE SOUZA MARTINS, qualificado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0802287-92.2020.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a não demonstração da hipossuficiência financeira alegada.
Em suas razões, ID. 6109879, o agravante aduz, em síntese, que são necessitados na forma da lei, uma vez que não dispõe de meios para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em vista que se encontra aposentado, com renda mensal inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhe concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício. Em Decisão de ID. 6139343, fora deferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, ante a presença dos requisitos autorizadores da sua concessão. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. O Ministério Público Superior, em manifestação, deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
Conforme se infere do feito, o agravante propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que possui renda mensal inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme se infere do Extrato de Consignações do INSS colacionado ao feito (ID. 6109880), sendo atribuído a causa o valor de R$ 9.598,00 (nove mil e quinhentos e noventa e oito reais).
Sobre o tema, tem-se que o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Infere-se, pois, que o aludido dispositivo assegura (i) a assistência jurídica integral e gratuita, concernente ao fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, a ser prestada pela Defensoria Pública aos necessitados (art. 134 da CF/88), e (ii) o benefício da gratuidade judiciária, referente a isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial (Lei n°. 1.060/50).
Desse modo, cumpre destacar, uma vez mais, que a tão somente circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira.
Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira da requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”
Na hipótese dos autos, observa-se dos documentos colacionados, entre eles, o comprovante de consulta de empréstimos consignados, que atesta que o requerente/agravante possui renda mensal inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e declaração de hipossuficiência econômica, o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício (ID. 6109880).
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art.4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.
Assim, entendo que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos do agravante que justificasse a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da valoração entre a remuneração percebida e a quantia calculada das custas processuais.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para conceder à parte agravante o benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 18 a 25 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750511-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE DE SOUZA MARTINS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/12/2022