Acórdão de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0758750-10.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA PRIVADA SITUADA EM COMARCA DIVERSA. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0758750-10.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758750-10.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ADRIELSON ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE DE JESUS SOUSA BRITO, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA PRIVADA SITUADA EM COMARCA DIVERSA. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida. Precedentes do STJ. 

2. Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos sobre Agravo em Execução interposto por Adrielson Araújo da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu a concessão de prisão domiciliar para a realização de trabalho externo. 


Em suas RAZÕES (ID 8654453 - Págs. 25/34), a defesa do agravante requer, em síntese: a) que seja modificada a decisão agravada, para conceder prisão domiciliar em Piracuruca-PI, para que o apenado ADRIELSON ARAUJO DA SILVA possa aceitar o trabalho que lhe foi ofertado em sua cidade natal, bem como para que possa cumprir o restante de sua pena próximo a sua família ajudando nos cuidados especiais que requer seu irmão, em virtude de ter transtorno do espectro autista (TEA), em interpretação extensiva do art. 117, inciso III, da Lei de Execuções Penais; b) a substituição do regime de cumprimento de pena semiaberto para a prisão domiciliar; c) homologação da autorização do trabalho oferecido ao apenado com as devidas adequações considerando o horário de trabalho que deve ser estabelecido; d) alternativamente, que autorize/determine que o réu se recolha na delegacia da cidade (ou em alguma próxima) às noites, garantindo que ajude sua família e exerça um trabalho. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8654453 - Págs. 35/38), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo indeferimento do pedido do recorrente. 

 

Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, a Juíza a quo manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 8654453 – Págs. 2/4). 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 8764365 – Págs. 1/7), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se, por via de consequência, a decisão vergastada em sua integralidade. 

 

É o Relatório.  

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme já relatado, a insurgência da defesa do Agravante cinge-se ao indeferimento do pedido de prisão domiciliar formulado em favor do reeducando Adrielson Araújo da Silva. 

 

Contudo, não assiste razão ao agravante. 


Consta dos autos que o sentenciado, ora agravante, cumpre uma pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 


Entretanto, cumpre destacar que o art. 117 da LEP dispõe: 

 

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. 


Sobre o tema, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais, que o condenado acometido de doença grave, mesmo em regime diverso do aberto, cumpra sua pena em prisão domiciliar, desde que haja comprovação cabal de que o apenado se encontra concretamente acometido por doença grave ou em estado de saúde que inviabilize o tratamento no ambiente carcerário. Todavia, não é o caso dos autos. 

 

O apenado alega que possui um irmão que demanda uma série de cuidados devido ao seu diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), contudo, não há nenhuma comprovação nos autos de que Adrielson seja imprescindível aos cuidados de seu irmão, apenas tendo sido juntado o laudo da doença. 

 

Dessa forma, é incabível a concessão da prisão domiciliar, tendo em vista que não foi demonstrada, de forma cabal, a imprescindibilidade da presença do apenado aos cuidados de seu irmão. 

 

Ademais, forçoso salientar que a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida. 

 

Nesses termos, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PESO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 66, V, G, E 86, § 3º, DA LEP. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO PROVIMENTO DO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 

[...]  

II - Cediço que "A decisão vergastada está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida" (AgRg no HC n. 462.085/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 9/10/2018). 

Agravo regimental provido. 

(AgRg no RHC n. 137.348/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022) 


No caso dos autos, o Juízo da Execução indeferiu o pedido pelos seguintes fundamentos: 

 

[…] Ademais, o apenado cumpre pena em estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, qual seja, colônia agrícola, e deve-se ressaltar que o cumprimento de pena em unidade prisional próximo à família não é direito absoluto do preso, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso concreto. 

Por fim, quanto a alegação de que o apenado possui um irmão que demanda uma série de cuidados devido seu diagnóstico, pois possui transtorno do espectro autista (TEA), não há nos autos documento que comprove a imprescindibilidade de sua presença para cuidados do mesmo. […]” 

 

Além disso, o apenado alega a falta de estabelecimento prisional apto a recebê-lo, estando este impossibilitado de aceitar proposta de trabalho da empresa M. R. DE MELO GOMES LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, para trabalhar no cargo de Auxiliar de Serviços, cuja sede localiza-se na cidade de Piracuruca-PI. 

 

No que se refere a este ponto, imperioso consignar que no regime semiaberto o apenado tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite. Além disso, de acordo com a Lei de Execução Penal, o detento tem o benefício de reduzir o tempo de pena através do trabalho, sendo um dia reduzido a cada três dias trabalhados. 

 

Com efeito, diante da possibilidade da realização de trabalho durante o dia, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, não há interesse recursal do agravante no pleito de autorização para recolhimento em delegacia da cidade durante a noite, tendo em vista que a competência para a apreciação de tal pedido é do diretor de estabelecimento prisional, conforme se depreende do art. 37 da LEP. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo.  Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0758750-10.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

ADRIELSON ARAUJO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ

Publicação

28/11/2022