Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000506-18.2018.8.18.0050


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELOS DAS DEFESAS – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – PROVAS IDÔNEAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANTIDA A FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO – EXCESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS – FUNÇÃO SE “MULA”. 1. Pleito de absolvição (apelantes Izaque Soares Costa Araujo e Cleiton Oliveira Barroso): 1.1. na espécie, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão dos entorpecentes, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes; 1.2. conforme se extrai do acervo probatório constante nos autos, a polícia militar estava realizando blitz na rodovia PI-212 quando abordaram um veículo de taxi, momento em que um dos agentes policiais avistou uma mochila no banco traseiro do carro e perguntou quem era o dono, tendo o acusado Cleiton assumido a propriedade. Ato contínuo, ao realizarem busca na mochila, os policiais militares encontraram três tabletes de substância assemelhada à droga (maconha), com adesivo indicando o provável peso de 1.864 kg, bem como um revólver calibre 38 com 06 munições, a quantia de R$ 110, 00, além de uma caixa de papel de enrolar e fumar; 1.3. consta, ainda, no inquérito policial que Cleiton resolveu colaborar espontaneamente com as investigações e passou a conversar com uma mulher que se apresentou como Tatiele, tendo esta informado que "Luquinha da Tatiele" esperaria o acusado em companhia de Isac na rodoviária de Esperantina. Enquanto estava na delegacia, Cleiton combinou de se encontrar com os dois homens no "Bar Portal", localizado na rodoviária. Em determinado momento, Isac ligou para Cleiton informando que estava na avenida em uma motocicleta trajando uma camisa de cor amarela, ocasião em que os agentes policiais se dirigiram até o local e efetuaram a prisão em flagrante de Isac; 1.4. vale consignar, ademais, que não há dúvidas de que acusado Isaque Soares Costa Araújo era o responsável por receber os entorpecentes que estavam sendo transportados por Cleiton, vez que os diálogos que foram devidamente monitorados pelos agentes policiais demonstram as negociações a respeito do local em que seriam entregues os entorpecentes, de modo que o apelante adquiriu grande quantidade de drogas, embora não tenha sido encontrado na posse direta de tais objetos. 2. Pleito de aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado no mínimo legal (apelante Cleiton Oliveira Barroso): 2.1. em que pese a quantidade da droga apreendida, isoladamente, não constitua motivação apta a afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tem-se por admissível que tal circunstância seja utilizada para fixar o patamar de diminuição de pena em razão da incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/200. Acrescente-se, ademais, que, no presente caso, o apelante atuava como “mula” do tráfico, circunstância que, nos termos do entendimento do STJ, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante no mínimo legal. 3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000506-18.2018.8.18.0050 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000506-18.2018.8.18.0050

APELANTE: IZAQUE SOARES COSTA ARAUJO, CLEITON OLIVEIRA BARROSO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELOS DAS DEFESAS – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – PROVAS IDÔNEAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – MANTIDA A FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO – EXCESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS – FUNÇÃO SE “MULA”.

1. Pleito de absolvição (apelantes Izaque Soares Costa Araujo e Cleiton Oliveira Barroso):

 1.1. na espécie, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão dos entorpecentes, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes;

1.2. conforme se extrai do acervo probatório constante nos autos, a polícia militar estava realizando blitz na rodovia PI-212 quando abordaram um veículo de taxi, momento em que um dos agentes policiais avistou uma mochila no banco traseiro do carro e perguntou quem era o dono, tendo o acusado Cleiton assumido a propriedade. Ato contínuo, ao realizarem busca na mochila, os policiais militares encontraram três tabletes de substância assemelhada à droga (maconha), com adesivo indicando o provável peso de 1.864 kg, bem como um revólver calibre 38 com 06 munições, a quantia de R$ 110, 00, além de uma caixa de papel de enrolar e fumar;

1.3. consta, ainda, no inquérito policial que Cleiton resolveu colaborar espontaneamente com as investigações e passou a conversar com uma mulher que se apresentou como Tatiele, tendo esta informado que "Luquinha da Tatiele" esperaria o acusado em companhia de Isac na rodoviária de Esperantina. Enquanto estava na delegacia, Cleiton combinou de se encontrar com os dois homens no "Bar Portal", localizado na rodoviária. Em determinado momento, Isac ligou para Cleiton informando que estava na avenida em uma motocicleta trajando uma camisa de cor amarela, ocasião em que os agentes policiais se dirigiram até o local e efetuaram a prisão em flagrante de Isac;

1.4. vale consignar, ademais, que não há dúvidas de que acusado Isaque Soares Costa Araújo era o responsável por receber os entorpecentes que estavam sendo transportados por Cleiton, vez que os diálogos que foram devidamente monitorados pelos agentes policiais demonstram as negociações a respeito do local em que seriam entregues os entorpecentes, de modo que o apelante adquiriu grande quantidade de drogas, embora não tenha sido encontrado na posse direta de tais objetos.

2. Pleito de aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado no mínimo legal (apelante Cleiton Oliveira Barroso): 2.1. em que pese a quantidade da droga apreendida, isoladamente, não constitua motivação apta a afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tem-se por admissível que tal circunstância seja utilizada para fixar o patamar de diminuição de pena em razão da incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/200. Acrescente-se, ademais, que, no presente caso, o apelante atuava como “mula” do tráfico, circunstância que, nos termos do entendimento do STJ, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante no mínimo legal.

3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

 


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023 .

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, imputa aos denunciados:

a) IZAQUE SOARES COSTA ARAUJO as condutas descritas no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 c/c art. 14 da Lei 10826/2003;

b) CLEITON OLIVEIRA BARROSO as condutas descritas no art. 35 da Lei 11.343/2006.

Narra a inicial que, no dia 06 de outubro de 2018, por volta das 16h, na rodovia PI-211, que liga o município de Esperantina a Joaquim Pires, uma equipe policial estava realizando uma blitz ostensiva no referido local quando solicitaram parada ao veículo de Adão Bezerra, em que o denunciado Cleiton Oliveira Barroso era ocupante. Após obedecida a solicitação, foram realizadas buscas no interior do automóvel, onde restou constatado que o primeiro denunciado Cleiton Oliveira Barroso trazia consigo substância entorpecente (cerca de 1.864 kg de substância vegetal assemelhada a maconha) e ainda portava arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (um revólver calibre 38, marca Taurus, número de série 114802, com 06 munições). Relata, ainda, que a droga seria entregue ao denunciado Izaque Soares Costa Araújo, que estava aguardando na rodoviária da cidade (ID 3751740 - p. 01/06).

Concluída a instrução, sobreveio sentença (ID 3751740 - p. 361/401) julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para:

a) CONDENAR o acusado CLEITON OLIVEIRA BARROSO, como incurso nas penas previstas no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) e nas penas do art. 14 da Lei n° 10.826/03, às penas de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

b) CONDENAR o acusado IZAQUE SOARES COSTA ARAUJO, como incurso nas penas previstas no artigo 33, § 4°, da Lei 11.243/06 (tráfico privilegiado) em regime semiaberto, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa.

c) ABSOLVER os acusados CLEITON OLIVEIRA BARROSO e IZAQUE SOARES COSTA ARAUJO das penas do art. 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico), com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Inconformada com o decisum, a defesa do acusado CLEITON OLIVEIRA BARROSO interpôs apelação criminal (ID 4529456 - p. 01/09), requerendo, em suas razões, a reforma da sentença recorrida para absolver o réu da imputação do crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, requer a redução de 2/3 em razão da minorante prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas (ID 4529456 - p. 01/09).

O acusado IZAQUE SOARES COSTA também interpôs apelação, requerendo (ID 6247162 - p. 01/06) a reforma da sentença de primeira instância, a fim de que seja reconhecida a absolvição do réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos interpostos (ID 6758502 - p. 01/04 e ID 6758505 - p. 01/04), requerendo o conhecimento e desprovimento dos apelos, devendo ser mantidos incólumes todos os termos da respeitável sentença proferida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7102585 - p. 01/14), se manifesta pelo conhecimento dos apelos interpostos, para negar-lhes provimento, mantendo inalterados todos os capítulos da sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de duplo recurso de apelação criminal visando à reforma da sentença que condenou: a) CLEITON OLIVEIRA BARROSO, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) e art. 14 da Lei n° 10.826/03, às penas de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime semiaberto e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimio vigente ao tempo do fato; b) IZAQUE SOARES COSTA ARAUJO, como incurso nas penas previstas no artigo 33, § 4°, da Lei 11.243/06 (tráfico privilegiado) em regime semiaberto, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa.

Em suas razões, as defesas dos apelantes pugnam pela absolvição da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

Ocorre que, além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06, praticado pelos apelantes. Senão vejamos.

Em audiência de instrução, a testemunha Ivan Luis de Sousa Nascimento relatou que:

... nessa data aí nós estávamos fazendo uma barreira... na saída para Joaquim Pires... Sargento Humberto e Capitão...Aí o Sargento abordou e logo. Logo foi encontrado um tablete de maconha... tava o Cleiton e o taxista...sei que era um tablete grande e outro pequeno... na busca foi encontrado a arma de fogo... um 38...tinha munição... ele disse que vinha de Parnaíba, foi contratado por uma pessoa para entregar uma droga... pra uma pessoa aqui...só pra entregar, ele mesmo confirmou isso...(o taxista) disse que tinha sido contratado pra deixar ele aqui, que não sabia de nada... (a droga) tava na mochila dele, Sr. Cleiton... tava embalada... em tablete... (a arma de fogo) dentro da mochila...”

Por sua vez, a testemunha Antônio de Deus Passos relatou em juízo que:

... eu me encontrava no plantão, neste dia, e a guarnição da polícia chegou com esse indivíduo preso de uma barreira policial que eles estavam fazendo aí... encontraram uma quantidade de droga e uma arma de fogo...era maconha... ele relatou né, que tava vindo de Parnaíba, que uma pessoa lá ofereceu uma recompensa pra ele vir deixar essa encomenda, que a pessoa ia receber lá na rodoviária... toda hora ele recebia uma ligação da pessoa dizendo que já tava esperando... depois apareceu que era uma pessoa que estava lá recebendo... citou o nome... aí a gente foi lá (rodoviária), eu, o Francisco e o Delegado, num carro descaracterizado... circulamos e levamos o Cleiton e tava lá no portal, no local que ele tinha mencionado... o Isaque... era a pessoa que recebia a droga... o celular tocava, na mesa do delegado, colocava no viva-voz...o Cleiton falava... Isaque aguarda aí que eu tô chegando... eu fiquei no carro dentro da viatura, com o senhor Cleiton... e o Francisco e o delegado desceram e fizeram a abordagem do Sr. Isaque...”

Depoimento da testemunha Francisco José de Sousa:

... após o pessoal da polícia militar chegar com o preso lá na delegacia, aí ele recebeu a ligação de uma mulher, dizendo que tinham dois homens lá na rodoviária esperando ele... só que os dois homens que estavam na rodoviária foram pra casa do Lobão... aí depois ele recebeu outra ligação de uma mulher dizendo que tinha uma pessoa na rodoviária esperando ele... chegamos lá (rodoviária –Portal), tinha um rapaz, ele disse que tava de camisa amarela... o Isaque né... fizemos uma revista nele e encontramos uma faca, aí levamos ele pra delegacia e na delegacia ele falou que estava esperando um rapaz... maconha... mais de um quilo... (Cleiton) não tinha porte de arma...era um 38...”

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

A materialidade e autoria do crime de Tráfico de Drogas estão fundamentadas, ademais, no auto de apresentação e apreensão, o qual atesta que foi encontrado em poder de Cleiton Oliveira Barroso os seguintes objetos:

a) 03 (três tabletes de substância assemelhada à droga (maconha), com adesivo indicando o provável peso de 1.864 kg (um quilo e oitocentos e sessenta e quatro gramas);

b) 01 revólver calibre 38, marca Taurus, número de série 144802, com 06 munições intactas;

c) quantia em dinheiro de R$110,00 (cento e dez reais);

d) 01 (uma) mochila na cor preta e azul;

e) 01 (um) telefone celular marca lenovo, cor dourada.

O laudo de exame pericial acostado aos autos atesta que o entorpecente encontrado em poder do acusado tratava-se de 1736,6 g (mil setecentos e trinta e seis gramas e seis decigramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa L.

Registre-se que, para a configuração do delito de tráfico de drogas não é indispensável que o agente seja preso no ato da mercancia ou após vender a droga. Isso porque o tipo descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada. Em outras palavras, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.

A venda de entorpecentes é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas.

Eis a dicção do art. 33, caput, da n° 11.343/06:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Na espécie, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão dos entorpecentes, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes.

Conforme se extrai do acervo probatório constante nos autos, a polícia militar estava realizando blits na rodovia PI-212 quando abordaram um veículo de taxi, momento em que um dos agentes policiais avistou uma mochila no banco traseiro do carro e perguntou quem era o dono, tendo o acusado Cleiton assumido a propriedade. Ato contínuo, ao realizarem busca na mochila, os policiais militares encontraram três tabletes de substância assemelhada à droga (maconha), com adesivo indicando o provável peso de 1.864 kg, bem como um revólver calibre 38 com 06 munições, a quantia de R$ 110, 00, além de uma caixa de papel de enrolar e fumar.

Nota-se, portanto, que o próprio acusado declinou a existência de uma arma de fogo na mochila, de forma que não se mostra plausível à alegação do acusado no sentido de que não sabia que também estava transportando entorpecentes no mesmo local, ainda mais considerando que o próprio acusado afirmou que receberia a quantia de R$ 1000,00 serviço.

Consta, ainda, no inquérito policial que Cleiton resolveu colaborar espontaneamente com as investigações e passou a conversar com uma mulher que se apresentou como Tatiele, tendo esta informado que "Luquinha da Tatiele" esperaria o acusado em companhia de Isac na rodoviária de Esperantina. Enquanto estava na delegacia, Cleiton combinou de se encontrar com os dois homens no "Bar Portal", localizado na rodoviária. Em determinado momento, Isac ligou para Cleiton informando que estava na avenida em uma motocicleta trajando uma camisa de cor amarela, ocasião em que os agentes policiais se dirigiram até o local e efetuaram a prisão em flagrante de Isac.

Não são plausíveis as alegações do acusado Cleiton Oliveira Barroso no sentido de que recebeu uma promessa de pagamento de elevada quantia em dinheiro unicamente para transportar uma mochila para outra cidade, sem saber, contudo, que no interior da referida mochila continha uma arma de fogo e 1.864 kg de maconha.

Eis as declarações de Cleiton perante autoridade judicial:

... rapaz, tu não quer fazer uma viagem? Aí eu disse: mas que viagem é essa? “Só ir deixar um mochila em Esperantina” ... aí eu perguntei: “quanto é que ganha pra levar essa mochila? ... aí ele disse: “te dou R$1.000,00 (mil reais) pra levar essa mochila!” ... eu desconfiava (que era algo ilícito) ... ele falou que era pra deixar a mochila... Aqui na rodoviária... ele falou: quando você chegar lá... a pessoa vai ver a placa do taxi... vai chegar até você a pessoa que vai receber a encomenda... eu nunca tinha visto ele, só assim no mesmo grupo... Só Farra... a gente se conheceu por grupo de Whatsapp, eu nunca tinha visto ele... foi pego na rotatória.... (pro taxi) foi paga a quantia de R$200,00... a gente ia ser pago na rodoviária... aqui em Esperantina..."

Vale consignar, ademais, que não há dúvidas de que acusado Isaque Soares Costa Araújo era o responsável por receber os entorpecentes que estavam sendo transportados por Cleiton, vez que os diálogos que foram devidamente monitorados pelos agentes policiais demonstram as negociações a respeito do local em que seriam entregues os entorpecentes, de modo que o apelante adquiriu entorpecentes, embora não tenha sido encontrado na posse direta de tais objetos.

Assim, como bem ressaltou o magistrado a quo, “para a consumação do crime de tráfico de droga, na modalidade ‘adquirir’, não se exige a efetiva posse ou a tradição da substância entorpecente, uma vez que a conduta se caracteriza com a avença dos agentes.”

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. DROGAS APREENDIDAS COM OS CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora não tenha havido apreensão de drogas diretamente com o agravante, quatro corréus, também integrantes do grupo criminoso, foram surpreendidos na posse de substâncias entorpecentes - cerca de 400g de maconha e cocaína. Ficando demonstrada a ligação do agravante com os corréus por meio de interceptação telefônica e, com isso, a presença de coautoria, não há falar-se em ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas. 2. O entendimento adotado pelas instâncias de origem é o mesmo da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 722.151/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dosus IZAQUE SOARES COSTA ARAUJO e CLEITON OLIVEIRA BARROSO pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Por fim, a defesa do apelante Cleiton Oliveira Barroso requer a aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006.

Pois bem. Como cediço, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, de forma que devem ser consideradas para orientar o cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, notadamente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, dentro do seu livre convencimento motivado.

Assim, em que pese a quantidade da droga apreendida, isoladamente, não constitua motivação apta a afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tem-se por admissível que tal circunstância seja utilizada para fixar o patamar de diminuição de pena em razão da incidência da minorante prevista no art . 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFASTAR O REDUTOR ESPECIAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). DISCUSSÃO ACERCA DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante, nos termos do julgamento proferido pela Quinta Turma no AgRg no HC 685.184/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 04/10/2021. 2. Vale acrescer, outrossim, que a possibilidade de modulação da fração foi ratificada pela Terceira Seção, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, também de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS (ementa pendente de publicação). 3. No caso, ante a consolidação jurisprudencial e, dentro do livre convencimento motivado, é proporcional e suficiente a aplicação do redutor na fração de 1/6 (um sexto), diante da expressiva quantidade de entorpecentes encontrada. 4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 728.604/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).

Acrescente-se, ademais, que, no presente caso, o apelante atuava como “mula” do tráfico, circunstância que, nos termos do entendimento do STJ, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante no mínimo legal.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. 1.Admite-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por se tratar de réu primário e não ter sido indicado nenhum elemento adicional que demonstrasse a inserção do réu em grupo criminoso de maior risco social, nem evidenciada pelas provas mencionadas no julgado a habitualidade no exercício do tráfico de drogas. 2. A condição de mula do tráfico, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da causa de diminuição no mínimo legal. 3. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, mormente porque já valoradas na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.060.659/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022).

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço dos recursos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 08/02/2023

Detalhes

Processo

0000506-18.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

IZAQUE SOARES COSTA ARAUJO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/02/2023