Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000272-58.1998.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP). DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO POR INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. No caso em análise, percebe-se que a prescrição não está configurada, não assistindo razão ao apelante. 2. A defesa do acusado em momento algum aponta de forma específica os supostos vícios do édito condenatório, limitando-se tão somente em afirmar que o Sentenciante deixou de fundamentá-la, não indicando os motivos de tal afirmação. 3. O reconhecimento da autoria delitiva por parte do réu Antônio José dos Anjos contra a vítima Manassés Pereira, pelo Conselho de Sentença, mostrou-se coerente, porquanto a decisão objurgada não se encontra divorciada da prova dos autos. O fato de o Tribunal do Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que o veredicto seja contrário ao conjunto probatório. Nesse cenário, deve ser mantido o veredicto popular, eis que alicerçado em uma das versões existentes nos autos que, por sua vez, encontra amparo nas provas produzidas. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000272-58.1998.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000272-58.1998.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO JOSE DOS ANJOS

Advogado(s) do reclamante: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE

APELADO: SILVESTRE MEM DE SÁ PEREIRA, CLEODATO EVANGELISTA LIMA, ANTONIO JOSE DOS ANJOS, VERA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, IRACY ALMEIDA GOES NOLETO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CP). DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO POR INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.

1. No caso em análise, percebe-se que a prescrição não está configurada, não assistindo razão ao apelante.

2. A defesa do acusado em momento algum aponta de forma específica os supostos vícios do édito condenatório, limitando-se tão somente em afirmar que o Sentenciante deixou de fundamentá-la, não indicando os motivos de tal afirmação.

3. O reconhecimento da autoria delitiva por parte do réu Antônio José dos Anjos contra a vítima Manassés Pereira, pelo Conselho de Sentença, mostrou-se coerente, porquanto a decisão objurgada não se encontra divorciada da prova dos autos. O fato de o Tribunal do Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que o veredicto seja contrário ao conjunto probatório. Nesse cenário, deve ser mantido o veredicto popular, eis que alicerçado em uma das versões existentes nos autos que, por sua vez, encontra amparo nas provas produzidas.

4. Recursos conhecidos e improvidos.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, eNEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a r. sentença a quona forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por ANTÔNIO JOSÉ DOS ANJOS, visando a reforma da r. sentença (Núm. 5241389 – Págs. 621/625) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que, em conformidade com a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, absolveu os réus SILVESTRE MEM DE SÁ PEREIRA, CLEODATO EVANGELISTA LIMA e VERA LÚCIA DE OLIVEIRA PEREIRA, em relação às vítimas Manassés Pereira da Silva e Francisco Fábio de Sousa Duarte; bem como absolveu o réu ANTÔNIO JOSÉ DOS ANJOS em relação à vítima Francisco Fábio de Sousa Duarte e; o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em relação à vítima Manassés Pereira da Silva, aplicando-lhe a pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Em suas razões recursais (Núm. 5241390 – Págs. 92/120), o Parquet sustenta que a decisão do Conselho de Sentença afigura-se manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela submissão dos acusados SILVESTRE MEM DE SÁ PEREIRA, CLEODATO EVANGELISTA LIMA, VERA LÚCIA DE OLIVEIRA PEREIRA e ANTÔNIO JOSÉ DOS ANJOS (somente no que tange à sua absolvição em relação à vítima Francisco Fábio de Sousa Duarte) a novo julgamento.

O réu ANTÔNIO JOSÉ DOS ANJOS, por sua vez, em sede preliminar, busca a extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 107, IV, Código Penal ou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, pugna pela sua absolvição, nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, considerando que, em relação ao crime cometido contra a vítima Manassés Pereira da Silva, o Conselho de Sentença decidiu manifestamente contrário à prova dos autos.

Contrarrazões (Núm. 5241390 – Págs. 122/142; Núm. 5241390 – Págs. 147/153 e Núm. 5241390 – Págs. 172/184).

Instada a se manifestar (Núm. 6328356 – Págs. 01/11), opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso do Ministério Público, e desprovimento do apelo da Defesa, em parecer subscrito pela Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

Este é o relatório.

 

VOTO 


Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos e as condições de suas admissibilidades.

Segundo a inicial acusatória, no dia 05 de março de 1998, nas proximidades da estrada de acesso ao “Povoado Todos os Santos”, município de Teresina/PI, Antônio José dos Anjos, Silvestre Mem de Sá Pereira, Cleodato Evangelista Lima e Vera Lúcia de Oliveira Pereira, por motivo torpe ou paga de recompensa, com emprego de meio cruel e utilizando-se do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, mataram Manassés Pereira da Silva e Francisco Fábio de Sousa Duarte. Diante disso, foram denunciados pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I, III, e IV, do Código Penal.

Após o devido processo legal, o Conselho de Sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo os acusados Silvestre Mem de Sá Pereira; Vera Lúcia de Oliveira Pereira e Cleodato Evangelista Lima, com relação às duas vítimas, e condenando o acusado Antônio José dos Anjos a uma pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I, III, e IV, do Código Penal, contra a vítima Manassés Pereira da Silva, absolvendo-o com relação a vítima Francisco Fábio de Sousa Duarte.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, aduzindo, em resumo, em suas razões, a existência de provas suficientes de autoria a ensejar a condenação dos réus nos termos da denúncia, sendo a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos.

A defesa do réu Antônio José dos Anjos, também inconformada com a sentença, interpôs recurso de apelação, buscando, em suas razões recursais, em suma: a extinção de punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição (art. 107, IV, Código Penal); a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; a absolvição de Antônio José, nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, considerando que, em relação ao crime cometido contra a vítima Manassés Pereira da Silva, o Conselho de Sentença decidiu manifestamente contrário à prova dos autos.

Pois bem, no presente caso, far-se-á a análise conjunta dos recursos interpostos, por meio da apreciação das teses devolvidas por cada um deles, em separado ou em conjunto, se for o caso.

PRELIMINAR

Quanto ao pedido de reconhecimento da extinção de punibilidade do acusado Antônio José pela ocorrência da prescrição (art. 107, IV, Código Penal), tenho que não resta configurada.

Ora, o crime cometido conta com pena superior a 12 (doze) anos, logo, a prescrição se opera em 20 (vinte) anos, conforme artigo 109, I, do Código Penal. Contudo, o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia são causas interruptivas de prescrição, conforme disposto no art. 117, incisos I e II, do CP.

In casu, os crimes foram cometidos em 05/03/1998 e a inicial acusatória fora recebida no dia 08/11/2000 (Núm. 5241385 – Pág. 05), interrompendo a prescrição.

Da mesma forma, no dia 01/06/2015 o acusado restou pronunciado, interrompendo-se a prescrição mais uma vez.

Sendo assim, percebe-se que a prescrição não está configurada, não assistindo razão ao apelante.

Noutro ponto, a defesa destaca tópico preliminar, discorrendo acerca da nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Igualmente, sem razão.

Na espécie, não se constata a razão de tal alegação, eis que, da análise da sentença de primeiro grau, verifica-se que ela não se limitou à indicação dos artigos e não aplicou conceitos jurídicos vagos, sendo certo que, após confirmar a resposta dos jurados aos quesitos formulados, o d. Magistrado a quo dosou a pena de forma fundamentada, indicando os motivos da aplicação de cada circunstância judicial e indicando o porquê da pena aplicada, como o fato de o acusado ser Policial Civil.

Não há, portanto, como bem pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça “(…) falta de fundamentação ou fundamentação vaga, sendo a aplicação da pena justificada de acordo com sua individualização.” (Núm. 6328356 – Pág. 10).

Ressalte-se, ainda, que a defesa do acusado em momento algum aponta de forma específica os supostos vícios do édito condenatório, limitando-se tão somente em afirmar que o Sentenciante deixou de fundamentá-la, não indicando os motivos de tal afirmação.

Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas.

MÉRITO

Da Decisão do Conselho de Sentença

Conforme já dito, o Conselho de Sentença, acolhendo parcialmente a tese da acusação, absolveu os acusados Silvestre Mem de Sá Pereira; Vera Lúcia de Oliveira Pereira e Cleodato Evangelista Lima, com relação às duas vítimas, e condenou o acusado Antônio José dos Anjos a uma pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I, III, e IV, do Código Penal, contra a vítima Manassés Pereira da Silva, absolvendo-o com relação a vítima Francisco Fábio de Sousa Duarte.

Pois bem, fazendo uma breve digressão, tem-se que o recurso de apelação criminal, no caso em análise, tem fundamentação vinculada, ou seja, limita-se às teses previstas em uma das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, sob pena de caracterizar afronta ao princípio da soberania dos veredictos.

A razão dessa limitação da matéria recursal está preconizada pela Carta Constitucional, que implica na impossibilidade de modificação ou alteração da decisão dos jurados por outro órgão jurisdicional.

Trata-se, contudo, de premissa relativa, "pois no caso das decisões do Júri pelo mérito (art. 593, III, d) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. rev. atua. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 638).

Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a anulação da decisão do corpo de jurados só pode ser declarada quando estiver clara e evidente a contrariedade ao contexto probatório dos autos. Em outras palavras, a hipótese somente é cabível quando a prova for dissociada da realidade ou não encontrar o mínimo amparo ao veredicto.

Anota-se, ainda, que "decisão manifestamente contrária à prova dos autos é a que se afasta completamente dos subsídios enfeixados no processo, traduzindo verdadeira criação mental dos jurados" (RT 557/371).

Por outro lado, havendo versões distintas do caso, é lícito ao Conselho de Sentença, pela livre apreciação das provas acostadas ao caderno processual, optar por aquela que lhes pareça mais coerente com a realidade dos fatos, ou mais justa a seu ver, ainda que não seja essa a melhor decisão.

Segundo Guilherme de Souza Nucci:

Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação de prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente (Código de Processo Penal Comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 593 e 594).

Assim sendo, caso este Órgão julgador resolvesse analisar o mérito da decisão dos jurados, com alteração da definição jurídica atribuída aos fatos pelo Conselho de Sentença, estaria ferindo a soberania dos veredictos, garantida pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri.

Ademais, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada, o que não é o caso dos presentes autos.

Dito isso, tenho que a decisão dos jurados não apresenta manifesta contrariedade às provas dos autos, estando amparada na prova oral, bem como nos debates técnicos realizados em plenário, conforme registrado na ata (Núm. 5241389 – Págs. 585/587) não havendo falar em nulidade do julgamento.

No julgamento dos crimes dolosos contra a vida, as decisões são tomadas de forma sigilosa e com base no sistema da íntima convicção, possibilitando aos jurados, integrantes leigos, a apreciação e a interpretação das provas que entendam verossímeis.

No caso em comento, o Conselho de Sentença, valendo-se de sua competência constitucional, acolheu somente a tese de que o acusado Antônio José dos Anjos praticou o delito tipificado no art. 121, §2º, I, III, e IV, do Código Penal, contra a vítima Manassés Pereira da Silva, sendo certo que a conclusão encontrada pelos jurados está amparada no conjunto probatório, notadamente na prova oral trazida aos autos.

Destarte, o reconhecimento da autoria delitiva por parte do réu Antônio José dos Anjos contra a vítima Manassés Pereira, pelo Conselho de Sentença, mostrou-se coerente, porquanto a decisão objurgada não se encontra divorciada da prova dos autos. O fato de o Tribunal do Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que o veredicto seja contrário ao conjunto probatório.

Nesse cenário, deve ser mantido o veredicto popular, eis que alicerçado em uma das versões existentes nos autos que, por sua vez, encontra amparo nas provas produzidas.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa do acusado Antônio José dos Anjos, mantendo-se incólume a sentença a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo inalterada a r. sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 13/02/2023

Detalhes

Processo

0000272-58.1998.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

SILVESTRE MEM DE SÁ PEREIRA

Publicação

13/02/2023