TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818755-68.2019.8.18.0140
APELANTE: LIVIO GARCIA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DO 13º E TERÇO DAS FÉRIAS – VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E PROPTER LABOREM NÃO INCIDEM NA BASE DE CÁLCULOS – IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LC 13/1994. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para a incidência das verbas que compõem a remuneração total do servidor para fins de base de cálculo do 13º terceiro salário e do terço das férias não podem ser consideradas as verbas de natureza indenizatória e as condicionadas à efetiva prestação do serviço. Precedentes.
2. As verbas elencadas pelo Apelante (Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio-refeição) não podem ser incorporadas aos cálculos por vedação expressa na Lei Complementar nº 13/1994.
3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 18 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo senhor Lívio Garcia Pereira em face de sentença proferida que julgou improcedente os pedidos elencados na petição inicial.
Aduz a peça autoral que o requerente é servidor púbico estadual e que são suprimidos gratificações e outras rubricas (extraordinário, adicional noturno, condição especial de trabalho, gratificação de curso e auxílio-refeição) no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço das férias, ferindo o preceituado na CRFB/88 como Remuneração Integral. Destaca os valores recebidos entre os anos de 2014 a 2018, requerendo indenização pelos danos morais sofridos, o reajuste das verbas e os pagamentos retroativos aos cinco anos a contar do ajuizamento da ação.
Em contestação, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência impugnam, em preliminar, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, bem como alegam a prescrição do fundo de direito. Já no mérito, argumentam ser proibido constitucionalmente calcular os acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos posteriores, assim como o fato de as verbas elencadas pelo autor serem de caráter indenizatório, motivo pelo qual não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Por fim, aduzem a ausência de responsabilidade do Estado do Piauí.
O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação.
Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, elencando que o comando normativo do art. 43, §1º, do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí determina que devem ser excluídas as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória, como ocorre com as verbas indicadas na exordial. Assim como não reconheceu a ocorrência de dano moral.
O autor interpôs recurso de Apelação argumentando que a base de cálculo do décimo terceiro salário comporta as verbas de caráter remuneratório, sejam elas permanentes ou transitórias, excluindo-se apenas aquelas que possuam natureza de indenização. Bem como, que tais parcelas não podem ser afastadas da incidência do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, já que todas são um reajuste disfarçado concedido aos servidores, de caráter permanente e que tem natureza de vencimentos, tendo natureza remuneratória. Reafirma, também, a responsabilidade civil por parte do Estado, uma vez que os atos perpetrados pela Administração atingiram diretamente direito subjetivo materialmente constituído do servidor.
Em contrarrazões os Apelados reforçam a não incidência do adicional noturno, da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do auxílio-alimentação tendo por base texto expresso da Lei Complementar nº 13/94, havendo a impossibilidade de o Poder Judiciário afastar a incidência da Lei Estadual. Concluindo que todas as verbas de caráter indenizatório, por não consistirem em contra prestação por serviço prestado pelo servidor, não compõem a base cálculos do adicional de férias. Por fim, reforça a ausência de dano moral.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo senhor Lívio Garcia Pereira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de reajuste das verbas de décimo terceiro e o terço das férias.
A discussão da demanda se dá na possibilidade de incidência das verbas que compõem a remuneração total do servidor para fins de base de cálculo para concessão da gratificação natalina (13º salário) e 1/3 de férias.
Pois bem, da análise dos fatos narrados e dos documentos expostos durante a instrução do processo, conclui-se que a sentença atacada destacou bem a natureza indenizatória das verbas que o Apelado quer ver incidindo em sua gratificação natalina e do terço das férias, como será demonstrado a seguir.
Nesses termos, bem pontuou o juiz a quo que os servidores públicos do estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar nº 13/1994, além do vencimento, podem fazer jus às verbas indenizatórias, gratificações e adicionais, que não se confundem com a remuneração integral do funcionário.
Por fim, entendeu que o comando normativo do art. 43, §1º, do Estatuto do Servidor do Estado do Piauí, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, bem como férias, exclui as gratificações que possuem natureza indenizatória pagas ao servidor público, como ocorre com as verbas constantes na ficha financeira e planilha de cálculos indicados pela parte autora.
Desse modo, entendeu que seria descabida a incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. de Trabalho e Auxílio-refeição, por serem justamente parcelas indenizatórias.
Inicialmente, faz-se necessário destacar, mais uma vez, a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
E da Lei Complementar nº 13/1994 que dispõe:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Em seu turno, o Decreto Estadual nº 15.555/2014, em seu art. 32, dispõe o seguinte:
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário-família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Compulsando as fichas financeiras do Apelante, verifico que nos últimos cinco anos as únicas gratificações recebidas, além do subsídio, foram: Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio-refeição (id. 3301894).
Outrossim, por se caracterizarem verbas indenizatórias, implementadas tão somente pelo caráter pro labore faciendo não devem incidir no cálculo do décimo terceiro salário e das férias.
Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
(...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale- transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Ou seja, a legislação estadual prevê de forma EXPRESSA que tais verbas não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, excluídas as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço, sendo esta, inclusive, o entendimento adotado neste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS – IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART.41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO , MAS IMPROVIDO.
1. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e entendimento da jurisprudência pátria;
2. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar afastada;
3. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes;
4. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rúbricas “Extraordinário, Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias. Frise-se que as demais rúbricas pleiteadas estão devidamente inclusas no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias;
5. Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se de conformidade com a Lei Estadual e Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade;
6. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI. Apelação/Remessa Necessária nº 0817966-69.2019.8.18.0140. Relator Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 13/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICAS NÃO PRMANENTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores já pacificara o entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias.
2. De acordo com a Lei Complementar nº13/1994, as gratificações não permanentes, de natureza indenizatória não incidem na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por não integrarem a remuneração do servidor, portanto, é descabido o pedido da apelante de incidência das rubricas Extraordinário, Adicional noturno, Vantagem pessoal, Grat. Curs. Esc. Polícia, Taxa de insalubridade, Cond. Esp. De Trabalho e Auxílio refeição na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do abono de 1/3 (um terço) de férias.
3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
(TJPI. Apelação/Reexame Necessário nº 0814988-22.2019.8.18.0140. Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 16/02/2022)
Assim, considerando a inexistência de descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 24/05/2023
0818755-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorLIVIO GARCIA PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/05/2023