Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004086-68.2004.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. INTEGRALIZAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do suposto abandono processual (art. 485, III, do CPC), além de exigir que o Magistrado promova a prévia intimação pessoal da parte autora para que no prazo legal e especificamente previsto (art. 485, § 1º, do CPC), manifeste-se acerca do seu interesse, ou não, em praticar os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de nulidade da sentença, que haja pedido expresso da parte demandada quando integralizada a lide (art. 485, § 6º, do CPC). (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0004086-68.2004.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0004086-68.2004.8.18.0140

APELANTE: BAXTER HOSPITALAR LTDA

Advogado(s) do reclamante: ANA LUCIA DA SILVA BRITO, EDINEIA SANTOS DIAS, DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO

APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. INTEGRALIZAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE DEMANDADA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

Para a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do suposto abandono processual (art. 485, III, do CPC), além de exigir que o Magistrado promova a prévia intimação pessoal da parte autora para que no prazo legal e especificamente previsto (art. 485, § 1º, do CPC), manifeste-se acerca do seu interesse, ou não, em praticar os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de nulidade da sentença, que haja pedido expresso da parte demandada quando integralizada a lide (art. 485, § 6º, do CPC).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0004086-68.2004.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BAXTER HOSPITALAR LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438-A, EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358-A

APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BAXTER HOSPITALAR LTDA. contra sentença exarada nos autos da “Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 00004086-68.2004.8.18.0140Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra SECRETARIA DE SAÚDE DO PIAUÍ e contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.

Na ação originária (Id 6594147, p. 02/07), a parte autora pretende a cobrança da importância principal equivalente a duzentos e quarenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e noventa centavos (R$ 245.175,90), correspondente à notas fiscais/faturas emitidas em decorrência do fornecimento e entrega de produtos da indústria e comércio da autora a Hospital Estadual (Hospital Getúlio Vargas), tudo acrescido da atualização monetária e juros legais.

O Estado do Piauí contestou a ação (Id 6594149, p. 61/68) pleiteando a extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva, e, no mérito, requerendo a improcedência total do pedido.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 6594149, p. 70/75) refutando as alegações do Ente Público Estadual.

O d. Magistrado singular proferiu despacho (Id 6594149, p. 88) designando audiência de instrução e julgamento, por entender haver necessidade de instrução processual no tocante à possível produção de provas.

A parte autora peticionou requerendo a realização de audiência conciliatória, e, caso frustrada a conciliação, pleiteia a nomeação de perito para a realização de prova contábil (Id 6594149, p. 93).

Deferido pelo d. Juízo singular a realização de audiência de conciliação (Id 6594149, p. 95).

Na audiência de conciliação, prejudicada a realização de acordo entre as partes, o d. Juiz de 1º Grau decidiu nomear perito para realizar a perícia contábil da documentação acostada aos autos (Termo de Audiência Id 6594149, p. 99).

Despacho Id 6594149, p. 101, nomeando perito contábil, intimando as partes para indicação de assistentes técnicos e quesitos e determinando a intimação da perita nomeada para apresentar proposta de honorários.

A parte autora peticionou nos autos (Id 6594149, p. 103/106) nomeando assistente técnico e formulando quesitos.

A perita nomeada judicialmente apresentou proposta de honorários (Id 6594149, p. 108).

A parte autora se manifestou afirmando não se opor aos honorários provisórios pretendidos pela perita (Id 6594149, p. 117).

Despacho Id 6594149, p. 126, determinando a intimação da parte autora para providenciar o depósito prévio em conta judicial dos honorários periciais em favor da perita judicial nomeada.

O Estado do Piauí apresentou quesitos (Id 6594149, p. 128).

O perito judicial apresentou o respectivo “Laudo Pericial Contábil” (Id 6594149, p. 185/190).

A parte autora peticionou (Id 6594149, p. 250/252) requerendo o julgamento da ação, condenando o réu ao pagamento do valor pleiteado na inicial, o qual fora devidamente comprovado com a perícia.

Despacho Id 6594149, p. 254, proferido em 24.04.2009, intimando a parte autora para pagar o preparo no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Em 14.04.2011, a parte autora peticionou (Id 6594149, p. 258/259) requerendo esclarecimento acerca da determinação de pagamento do preparo, haja vista que as custas periciais, assim como as custas do processo foram pagas. Enfim, requer a abertura de prazo para a apresentação das alegações finais.

Em 10.09.2014 (Id 6594149, p. 262), a parte autora requer o prosseguimento da lide, pedido que fora reiterado em 16.09.2015 (Id 6594149, p. 264).

Em 14.10.2016 (Id 6594149, p. 266/267), a parte autora pleiteia a juntada de substabelecimento com reserva de poderes.

Em 06.12.2016 (Id 6594149, p. 289/291), a requerente requer que o r. Juízo singular especifique os pontos que entende controversos, designando audiência de oitiva de testemunhas para o esclarecimento de fatos que entenda pertinentes.

Despacho proferido, em 03.05.2018, pelo r. Juízo de origem determinando a remessa dos autos para o Ministério Público (Id 6594151, p. 293).

Cumprida a ordem judicial, mediante a expedição de mandado, em 13.05.2020, o d. Ministério Público do Piauí se manifestou arguindo não haver provas a produzir (Id 6594157).

O Estado do Piauí se manifestou (Id 6594158) afirmando não ter mais provas a produzir.

Em 24.11.2020 fora expedido mandado (Id 6594160) intimando a parte requerente para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar as diligências relativas ao preparo.

Em 16.12.2020, fora certificado nos autos que a parte autora não apresentou manifestação.

Na mesma data, a parte autora requer a concessão do prazo de dez (10) dias para o cumprimento do “Despacho Id 13318645”, para, assim, conferir o regular prosseguimento do feito.

Na sentença apelada (Id 6594715), o d. Juiz de 1º Grau, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 458, III, § 6º, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em quinhentos reais (R$ 500,00).

Interposto Embargos de Declaração pela parte autora (Id 6594722), após a apresentação das contrarrazões recursais (Id 6594725), o r. Magistrado singular julgou o recurso improcedente, mantendo-se a sentença atacada (Id 6594727).

Na apelação cível (Id 6594735), a parte autora argumenta que 1) a sentença recorrida viola o disposto no inciso III do art. 485 do CPC, eis que não fora instado a praticar ato ou diligência no prazo de trinta (30) dias, não tendo sido configurado abandono processual, 2) a sentença é nula, pois não houve a sua intimação pessoal, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC, devendo os autos do processo ser remetido ao r. Juízo singular para o seu regular andamento, 3) não há pedido expresso da parte contrária de extinção do processo por abandono processual, não sendo permitido que o juiz o faça de ofício, sob pena de violação do disposto no § 6º do art. 485 do CPC, bem como no entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 240), 4) não há especificação na tabela de custas do Tribunal de Justiça acerca de pagamento de “preparo para julgamento”, sendo impossível o cumprimento da determinação, e, 5) há violação ao princípio da primazia de julgamento de mérito, gerando a sentença recorrida prejuízo à parte e ao processo de longa tramitação. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença atacada, determinando-se a remessa dos autos à Instância de origem, ou, alternativamente, que seja retomada a marcha processual indicando específico fundamento para o recolhimento do “preparo” antes da prolação da sentença.

Nas contrarrazões recursais (Id 6594740), o Estado do Piauí afirma que a parte autora fora intimada por diversas vezes para oferecer a efetiva diligência requerida, contudo se manteve inerte, impedindo que o processo tivesse o seu curso regular, motivo pelo qual fora reconhecido o abandono previsto no art. 485, III, do CPC. Requer o improvimento do recurso, condenando a apelante no pagamento de honorários recursais.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 7051066), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção (Id 7730232).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (RELATOR): conheço do recurso, eis que se demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide se consubstancia na análise da ocorrência, ou não, de nulidade da sentença a quo em razão de suposto descumprimento do disposto nos §§ 1º e 6º do art. 485 do CPC, o qual exige a intimação pessoal da parte autora e que a parte demandada requeira expressamente a declaração de abandono processual antes de extinguir o processo sem resolução do mérito.

A ação originária fora extinta sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos III, do CPC, por entender o d. Magistrado singular que a parte autora teria abandonado a causa, eis que apesar de devidamente intimada deixou de promover o pagamento do “preparo” dos autos.

Cumpre-me trazer à colação o disposto no inciso III e §§ 1º e 6º do art. 485 do CPC, verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

.....................................................................................

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

.....................................................................................

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente pra suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

..................................................................................…

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 ..........................................................................................”.

Segundo entendimento cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor somente poderá se decretada quando, integralizada a relação processual, ou seja, tendo havido contestação, a parte ré requerer expressamente, e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de cinco (05) dias, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA PELA SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Ação de execução por quantia certa ajuizada em 15/12/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2021 e atribuído ao gabinete em 13/12/2021.

2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a possibilidade de a Secretaria do Juízo realizar, por delegação, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono.

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a extinção do processo em decorrência do abandono da causa pelo autor somente poderá ser decretada se houver requerimento do réu, na hipótese em que a relação processual já tiver sido integralizada (Súmula 240/STJ), e se a parte autora, intimada pessoalmente, deixar de se manifestar sobre o prosseguimento do processo no prazo de cinco dias (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Precedentes.

4. O art. 93, XIV, da CF/1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza que sejam delegados aos servidores a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório, permitindo, dessa maneira, a desburocratização de serviços meramente ordinatórios do processo, em observância ao princípio constitucional da celeridade processual. Nesse mesmo sentido, preceituam os arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC/2015.

5. O STJ já se posicionou no sentido de que "não há que falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente" (AgRg no AREsp 480.543/RJ, 4ª Turma, DJe de 14/09/2016).

6. A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, trata-se de consectário legal da norma contida no art. 485, § 1º, do CPC/2015.

7. A referida intimação se revela, portanto, como despacho de mero expediente e, assim, passível de delegação aos serventuários de justiça, porquanto, além de ser desprovida de conteúdo decisório, visando apenas dar andamento ao processo, frise-se, em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para proferir a sentença de extinção.

8. Hipótese dos autos em que além de ter havido requerimento da parte executada, a exequente foi intimada, não só na pessoa de seus procuradores, como também pessoalmente, ainda que pela Secretaria do Juízo, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, tendo se mantido inerte, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção por abandono.

9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.977.579/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.)”.

Na espécie, é inequívoco que o Estado do Piauí fora citado, tendo o mesmo, inclusive, apresentado sua contestação, não havendo dúvidas sobre a integralização da lide.

Ocorre que, apesar de a parte requerida já integrar a lide, a d. Magistrada singular assinou nos autos do processo eletrônico originário, de ofício, “Despacho-Mandado” intimando a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar as diligências relativas ao “preparo” (Id 6594161).

Não há nos autos qualquer pedido expresso da parte demandada (Estado do Piauí) para extinguir a ação por abandonar a causa por mais de trinta (30) dias, tal como exigido pela legislação processual vigente (§ 6º do art. 485 do CPC).

É certo que a parte autora fora intimada pessoalmente do referido “Despacho-Mandado”, em 07.12.2020, peticionando nos autos somente em 16.12.2020, deixando ultrapassar, portanto, o prazo de cinco (05) dias para se manifestar (15.12.2020). É digno de nota que se trata de processo eletrônico, estando a parte autora devidamente cadastrada no sistema processual correspondente (PJe 1º Grau), nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 14.419/2006 (“Art. 9º. […] § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.”).

Contudo, como dito anteriormente, inexiste nos autos pedido expresso da parte requerida para extinguir a demanda sem resolução do mérito por abandono processual, circunstância que implica na nulidade da sentença recorrida.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL para anular a sentença a quo em razão do descumprimento do § 6º do art. 485 do CPC, determinando o retorno dos autos ao r. Juízo originário (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), a fim de que se promova o regular processamento e julgamento da lide.

É o voto.

 



Teresina, 21/03/2023

Detalhes

Processo

0004086-68.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BAXTER HOSPITALAR LTDA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

21/03/2023