TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800212-74.2020.8.18.0045
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES, CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO DA APELADA. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- É inegável a aplicação ao caso do regramento contido no art. 6º, VIII do CDC e, nesse passo, competia ao ré o ônus de demonstrar a contratação dos serviços, o débito discutido e a regularidade da cobrança efetivada com a respectiva negativação, o que não o fez. 2.In casu, a existência de relação jurídica entre apelante e apelada, em relação a contratação de cartão de crédito que gerou os débitos sub judice, não restou comprovada pela recorrente, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC/2015. 3. Para fazer prova do alegado débito, a empresa recorrente não apresentou nos autos quaisquer documentos comprovatórios da celebração do negócio jurídico entre as partes, a exemplo de um contrato assinado pela autora ou de ligação gravada, limitando-se a juntar aos autos, contrato genérico, o que não denota caráter probatório. 4. Logo, deve ser mantida a sentença no que tange à inexistência da relação jurídica discutida e a necessidade de cancelamento da negativação do nome da autora. 5. Nessa lógica, restou identificada a falha na prestação do serviço, diante da imputação de débitos não adquiridos pela apelada e da inserção de seus dados em cadastros restritivos de crédito, despontando o dever de reparar os prejuízos sofridos pela consumidora. 6. É matéria pacífica na jurisprudência que a inscrição indevida de nome da autora/consumidora em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. No caso em tela, tendo em vista as particularidades do caso concreto e o que costuma estabelecer por esta 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal em casos de negativação indevida, depreende-se que o valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00(três mil reais) pelo magistrado de piso se revela proporcional e razoável, não havendo, inclusive motivos justificadores a redução do quantum indenizatório. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (0800212-74.2020.8.18.0045) movida por FRANCISCA ALVES DA SILVA
Na sentença (ID 6709165), o d. juízo de 1º grau, nos termos do art. 487, I do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistentes a relação obrigacional oriundas do contrato questionado nestes autos e, por conseguinte, indevida a respectiva inscrição nos órgão de proteção ao crédito, bem como para condenar o requerido a indenizar o requerente no valor R$ 3.000,00. Confirmou a antecipação de tutela, determinando que o requerido providencie o cancelamento dos dados do requerente nos órgão de proteção ao crédito, feitos por sua indicação e relativas ao contrato discutido na lide, o que deverá ser feito em 05 dias a contar desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Ainda, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Irresignada com a sentença, o requerido interpôs apelação (ID 6709169) na qual alegou que a inscrição discutida foi válida e regularmente realizada no fito de cobrança absolutamente legítima, visto que a parte apelada deixou de adimplir as suas obrigações junto à parte recorrente. Argumentou que não pode ser responsabilizado no caso em debate, vez que a negativação se deu no exercício regular de direito, fato que afasta qualquer alegação de conduta ilícita por sua parte. Pugnou que, caso a condenação indenizatória seja mantida, que o valor seja reduzido para um montante razoável. Pediu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de 1º grau, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da peça inicial.
Embora instada a se manifestar, a requerente não apresentou suas contrarrazões, conforme se vê em certidão de ID. 6709180.
Instado a se manifestar, no ID 7578375, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer meritório, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3 MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da dívida inscrita nos nos órgão de proteção ao crédito e condenando a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica, jurídica, fática e informacional.
Ainda, é inegável a aplicação ao caso do regramento contido no art. 6º, VIII do CDC e, nesse passo, competia ao ré o ônus de demonstrar a contratação dos serviços, o débito discutido e a regularidade da cobrança efetivada com a respectiva negativação, o que não o fez.
In casu, a existência de relação jurídica entre apelante e apelada, em relação a contratação de cartão de crédito que gerou os débitos sub judice, não restou comprovada pela recorrente, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.
Para fazer prova do alegado débito, a empresa recorrente não apresentou nos autos quaisquer documentos comprovatórios da celebração do negócio jurídico entre as partes, a exemplo de um contrato assinado pela autora ou de ligação gravada, limitando-se a juntar aos autos, contrato genérico, o que não denota caráter probatório.
Logo, deve ser mantida a sentença no que tange à inexistência da relação jurídica discutida e a necessidade de cancelamento da negativação do nome da autora.
Nessa lógica, restou identificada a falha na prestação do serviço, diante da imputação de débitos não adquiridos pela apelada e da inserção de seus dados em cadastros restritivos de crédito, despontando o dever de reparar os prejuízos sofridos pela consumidora.
É matéria pacífica na jurisprudência que a inscrição indevida de nome da autora/consumidora em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Cita-se jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013) Destaquei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- INSCRIÇÃO INDEVIDA- FRAUDE DE TERCEIRO - TEORIA DO RISCO - DANO MORAL PRESUMIDO "IN RE IPSA"- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comete ato ilícito passível de condenação em compensação por abalo de crédito a instituição financeira que indevidamente inscreve o nome de suposto devedor no cadastro de proteção ao crédito, quando restar devidamente comprovada a inexistência de relação negocial entre as partes, mormente se a dívida inadimplida decorreu de contratação de serviços efetuada por terceiro em nome de outrem, mediante fraude. A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto e, tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos. (TJ-MG - AC: 10043180023285001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 22/05/2020). destaquei
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. Evidente que a negativação do nome da autora ocorreu de forma indevida. 2. O dano moral, de natureza in re ipsa, dispensa a comprovação de sua existência ou dos prejuízos gerados, bastando apenas prova do ato ilícito. 3. No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização deve considerar as condições econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido, mas servindo de prevenção e punição do ofensor. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07059618820198070018 DF 0705961-88.2019.8.07.0018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). destaquei
O valor da indenização por dano moral, não obstante o caráter reparatório aliado ao caráter punitivo e pedagógico que devem nortear tais condenações, deve preservar proporcionalidade a extensão e repercussão do fato danoso.
Neste aspecto, a indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses.
No caso em tela, tendo em vista as particularidades do caso concreto e o que costuma estabelecer por esta 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal em casos de negativação indevida, depreende-se que o valor da indenização, fixado em R$ 3.000,00(três mil reais) pelo magistrado de piso se revela proporcional e razoável, não havendo, inclusive motivos justificadores a redução do quantum indenizatório.
Desse modo, é correta a manutenção a sentença recorrida, pois em consonância com a legislação e jurisprudência vigentes.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Em razão da sucumbência recursal, majoro para 16% (dezesseis por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800212-74.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA ALVES DA SILVA
Publicação01/12/2022