TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802293-52.2018.8.18.0049
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargada: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado: Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, verifico que assiste parcial razão a pretensão do embargante. 2. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à irregularidade da contratação com pessoa analfabeta, vez que inexiste instrumento contratual que atende aos requisitos exigidos pela lei (art. 595, CC), ou seja, assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, bem como quanto à não comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão. 3. Conforme explanado quando julgamento da Apelação Cível em epígrafe, analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco recorrente defender a celebração do contrato mencionado no feito e regularidade da cobrança, verifica-se que este não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a demandante fora beneficiada pelo suposto pagamento. 4. Por outro lado, vislumbra-se a existência de obscuridade no acórdão embargado em relação a fixação dos honorários advocatícios ante a inversão do ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º e §11, do CPC, vez que arbitrados sobre o valor da causa, quando deveriam ter sido arbitrados sobre o valor da condenação imposta em sede recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., para fins de prequestionamento e com efeitos infringentes, em face do acórdão (ID Num. 7247397) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu da Apelação interposta, dando-lhe provimento para declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão) e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Aduz o embargante, em suas razões (ID Num. 7362817), sobre a existência de omissão no julgado quanto a análise dos documentos juntados em primeira instância que demonstram a assinatura da autora à luz do artigo 595 do Código Civil, quanto a existência de depósito dos valores na conta da parte autora e consequentemente a possibilidade de compensação em relação aos danos materiais e por fim no tocante à base de cálculo para fixação dos honorários de sucumbência, em conformidade com o art. 85, §§2º e 11, do CPC, motivo pelo qual pugna pelo provimento dos aclaratórios.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que apresenta contrarrazões no feito, ID Num. 7622192, pugnando pelo desprovimento do recurso. Requer, ainda, a condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório.
É o que importa relatar.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que assiste parcial razão a pretensão do embargante.
Passo a análise do pedido.
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente a contratação irregular do analfabeto. Ao contrário do que afirma o embargante, que insiste que o instrumento contratual juntado aos autos atende aos requisitos exigidos pela lei (art. 595, CC) para formalização de negócios jurídicos com analfabetos, vez que estariam presentes a assinatura a rogo de terceiro, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, o documento constante em ID Num. 4386866 demonstra que a mesma pessoa que assina a rogo, de nome Lílian Gonçala Dias Santos, assina também como primeira testemunha, o que invalida o instrumento contratual.
Conforme expresso no acórdão combatido “embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 011162524, juntado aos autos no ID Num. 4386866, carece de assinatura de terceiro (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei”.
Ademais, quanto a suposta omissão acerca da comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso, tal argumento também não merece prosperar, vez que este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
De acordo com o explanado no julgamento da Apelação Cível em epígrafe, analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco recorrente defender a celebração do contrato mencionado no feito e a regularidade da cobrança, verifica-se que este não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação, portanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a demandante fora beneficiada pelo suposto pagamento.
Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidência da responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa documento intitulado de comprovante de pagamento, em que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, sabe-se que é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor, sobretudo ante a ausência de autenticação mecânica.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da embargada.
Por outro lado, vislumbra-se a existência de obscuridade no acórdão embargado em relação a fixação dos honorários advocatícios ante a inversão do ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º e §11, do CPC, vez que arbitrados sobre o valor da causa, quando deveriam ter sido arbitrados sobre o valor da condenação imposta em sede recursal. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA DE QUERÊNCIA DO NORTE/PR. FECHAMENTO POR TEMPO DESPROPORCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO ATENDIMENTO BANCÁRIO AO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES/APELANTES. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME ART. 405, CC/02. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚM. 362, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002544-52.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 26.05.2022) (TJ-PR - APL: 00025445220198160105 Loanda 0002544-52.2019.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 26/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2022)
Registra-se, ainda, que, ao contrário do que pontua a embargada, em sede de contrarrazões, não vislumbro, na espécie, os requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, razão pela qual indefiro o pleito de condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a existência de obscuridade no julgado quanto a inversão do ônus sucumbencial, devendo ser fixada a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 18 a 25 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802293-52.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/12/2022