Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800666-65.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O erro cometido em nosocômio público, a despeito da negligência do médico que lhe dera causa, é de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público que o administra, a qual deve, portanto, responder pelos danos, inclusive de ordem moral, causados ao ofendido. Incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Indiscutível a obrigação de indenizar os danos morais, quando as provas carreadas para os autos deixam evidentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público. Precedente. 3. Quando a indenização por danos morais, a partir da convicção do magistrado, obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a intensidade da ofensa, as condições econômicas do ofendido e do ofensor e é arbitrada, de modo a não favorecer o enriquecimento sem causa deste ou punir excessivamente àquele, não se tem motivo, a fim de se diminuir a quantia a ser paga. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800666-65.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800666-65.2017.8.18.0140

APELANTE: GLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA

APELADO: MARIZETE DA COSTA PEREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE, MARCELO SOUSA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O erro cometido em nosocômio público, a despeito da negligência do médico que lhe dera causa, é de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público que o administra, a qual deve, portanto, responder pelos danos, inclusive de ordem moral, causados ao ofendido. Incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. Indiscutível a obrigação de indenizar os danos morais, quando as provas carreadas para os autos deixam evidentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público. Precedente.

3. Quando a indenização por danos morais, a partir da convicção do magistrado, obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a intensidade da ofensa, as condições econômicas do ofendido e do ofensor e é arbitrada, de modo a não favorecer o enriquecimento sem causa deste ou punir excessivamente àquele, não se tem motivo, a fim de se diminuir a quantia a ser paga.

4. Sentença mantida.



 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
 GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

PROCESSO Nº: 0800666-65.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: GLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA, ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIZETE DA COSTA PEREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta, para reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO aqui versada, movida por MARIZETE DA COSTA PEREIRA, ora apelada, contra GLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA e o ESTADO DO PIAUÍ, este último o apelante.

A apelada, na inicial da ação e antes de requerer a condenação dos então réus a lhe pagarem, solidariamente, indenização por danos morais na ordem de R$ 500.0000,00 (quinhentos mil reais), com os consectários de lei, relata em resumo: i) que engravidara e teve o parto realizado na Maternidade Dona Evangelina Rosa, nesta cidade, onde se internara no dia 06 de maio de 2016, com indicação médica, para parto cesariano; ii) que se submetera aos procedimentos antecedentes ao parto, conforme prescrição médica indicada no prontuário; iii) que o seu parto fora conduzido e dirigido pelo médico cirurgião, ginecologista e obstetra, Dr. Glausto Paulino Setúbal Da Cunha e Silva; iv) que ficara internada por aproximadamente cinco dias, período em que tivera febre, crises de vômito e sangramento intenso, sendo necessários diversos curativos, até receber alta; v) que nos três meses seguintes à cirurgia passara a ter dores terríveis na região abdominal, não resolvidas com o uso de medicamentos recomendados pelo médico que procurara; vi) que, submetida a um exame de ultrassonografia abdominal, fora descoberta a presença de corpo estranho do lado esquerdo do seu abdômen, obrigando-a a realizar procedimento cirúrgico, para a remoção.

A sentença, no entanto, julga o pedido procedente apenas em parte e só em desfavor do apelante, condenando-o a pagar à apelada, a título de danos morais, a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária. Condena-o ainda em custas e honorários advocatícios, estes no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, afirma resumidamente: i) que a apelada não apresentara provas de sua hipossuficiência financeira, devendo, pois, ser revogada a concessão do benefício da justiça gratuita; ii) que não comprovara a veracidade dos fatos alegados na inicial e a responsabilidade do médico envolvido com o suposto erro; e iii) que não restara comprovado também o dano moral sofrido, de modo a justificar a indenização arbitrada, que acha excessiva e que, se ainda assim mantida, deveria ser reduzida para R$ 15.000 (quinze mil reais).

A apelada, nas contrarrazões, além de requerer a manutenção da sentença, afirma em síntese: i) que, pela sua remuneração mensal, pode-se chegar a conclusão de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família; ii) que, inobstante inquestionável a necessidade de demonstração da culpa do médico, o que entende restara demonstrado, em alguns casos, como neste, o Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova; iii) que o apelante não atentara para os documentos acostados aos autos, os quais comprovariam as sérias consequências de saúde que sofrera, em decorrência do erro alegado.

Opinativo ministerial pelo não provimento do recurso,

É o sucinto relatório. Passa-se ao VOTO.

 


 


VOTO


 

 

De muito não se precisa, a fim de denegar-se acolhida às razões do apelante, a começar pela apontada impossibilidade de se conceder à apelada gratuidade de justiça. Evidente que, diante da prova da hipossuficiência da última, a concessão fora correta, cabendo agora somente ratificá-la neste recurso.

Quanto ao mérito, o mais superficial exame das provas coligidas para os autos mostra o grave erro médico resultante do procedimento ao qual se submetera a apelada. Tanto que o apelante, não é despiciendo acentuar, ao pedir que o valor da indenização seja minorado, queda-se também a esse entendimento, querendo-o ou não.

Inquestionável, por outro lado, que o dano moral, na espécie, se configura até mesmo in re ipsa, pelo absurdo esquecimento de material cirúrgico no abdômen da apelante. Tal fato, caracterizado por pura negligência, não apenas lhe causara as dores físicas das quais padecera por quase três meses; também lhe devem ter causado sofrimento até maior, dadas as graves consequências provocadas pelos constrangimentos de ordem psíquica que lhe foram infligidos, não raro, muito mais prejudiciais à saúde das pessoas.

Ora, em situações que tais não há como deixar-se de condenar o responsável, sob pena de se coonestar com erros médicos inadmissíveis. Daí porque temos nos nossos tribunais precedentes que bem se ajustam ao caso em exame, a exemplo deste, in verbis:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. ESQUECIMENTO DE COMPRESSA CIRÚRGICA NO ABDOME DA PACIENTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO.

1. Preliminar suscitada na apelação do réu Hospital Ana Nery Santa Cruz do Sul. Não há falar em ilegitimidade passiva do hospital requerido, eis que os enfermeiros e procedimento durante o qual teria sido esquecido a compressa cirúrgica no interior do abdome da autora, são funcionários seus. Preliminar rejeitada.

2. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Os hospitais, na qualidade de fornecedores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, ou seja, independente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano.

3. No que se refere à responsabilização civil do médico, tal como se dá em relação aos demais profissionais liberais, é necessária a análise subjetiva de sua conduta, não prescindindo da demonstração do agir culposo para sua caracterização (art. 14, § 4º, do CDC).

4. No caso concreto, conforme a perícia médica realizada nos autos, ficou demonstrada a falha no procedimento cirúrgico realizado pela demandada nas dependências do hospital ora requerido. De acordo com o laudo pericial, durante a cirurgia para tratamento da obesidade e colectomia, realizada 17.11.2009, foi descoberta a presença de corpo estranho no interior do abdome da demandante, sendo que não há indícios de que a autora tenha passado por outro procedimento cirúrgico além daquele realizado no dia 10.01.2009.

5. Assim, reconhecida a conduta ilícita dos requeridos e caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a majoração da indenização, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (…). PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDAS.

(Apelação Cível Nº 70076565456, Quinta... Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076565456 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 28/03/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2018)”.

Outrossim, como alhures lembrado, o apelante pugna pela redução do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) arbitrado, a título de indenização. Assegura que a quantia se revela exorbitante, quando comparada à natureza da ofensa, à repercussão do fato e ao grau de culpa.

Sem razão, diga-se de logo.

Como se sabe, a indenização por danos morais, e. r., deve ser fixada, mediante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Não se pode ainda fixar valor excessivo, propiciando o enriquecimento sem causa do ofendido; e, tampouco, irrisório, incapaz, portanto, de compensar a dor que lhe fora causada.

Destarte, à luz dos referidos princípios e requisitos, aliados à livre convicção do douto magistrado sentenciante, claro que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) deve prevalecer. Contudo, isso não obsta se dizer que poderia ter sido arbitrada importância ainda maior, bem mais longe daquela sugerida pelo apelante, portanto.

Com efeito, os graves constrangimentos morais, somados à não menos grave dor física da qual a apelada igualmente padecera por longo período, deveriam merecer avaliação mais rigorosa. O que importa agora, porém, é que não mais cabe discutir-se o acerto ou não da quantia estipulada, porquanto a apelada, em não recorrendo, aceita-a.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que se DENEGUE provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda os honorários de advogado, com os quais deve arcar o apelante, para 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no art. 85, § 11, do CPC.



 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0800666-65.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

GLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA

Réu

MARIZETE DA COSTA PEREIRA

Publicação

12/12/2022