Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800416-92.2019.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REJEITADA. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONTRATO DE MÚTUO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEVER DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O nosso sistema processual civil estabelece uma presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família. Contudo, como tal presunção é relativa, pode ser refutada por prova em contrário, cujo ônus, a princípio, é da parte ex adversa e não do próprio requerente. O Banco Apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência do estado de hipossuficiência da parte Autora, ora Apelada. 2. Aplica-se, ao caso, o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC. No entanto, como se trata de relação de trato sucessivo, conta-se o prazo prescricional a partir do último desconto. Todavia, reconhece-se a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Preliminar de configuração de prescrição parcialmente acolhida, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 3. O contrato supostamente celebrado entre as partes não foi juntado aos autos pelo Banco Apelado, o que impõe a sua nulidade. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que tenha sido celebrado negócio jurídico válido. 5. O Banco Apelante juntou comprovante de pagamento devidamente assinado pela parte Apelada (ID 2749688, p. 01), demonstrando que houve o pagamento do empréstimo, razão pela qual a quantia paga deverá ser compensada na indenização que à parte Apelada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante, em respeito ao art. 368 do CC/2002. 6. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 7. Apelação conhecida e PARCIALMENTE provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800416-92.2019.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2022 )

Acórdão


0800416-92.2019.8.18.0065 – Apelação Cíivel

Origem: Pedro II / Vara Única

Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)

Apelado: JOSÉ BARROSO DA SILVA

Advogada: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REJEITADA. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONTRATO DE MÚTUO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEVER DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O nosso sistema processual civil estabelece uma presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família. Contudo, como tal presunção é relativa, pode ser refutada por prova em contrário, cujo ônus, a princípio, é da parte ex adversa e não do próprio requerente. O Banco Apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência do estado de hipossuficiência da parte Autora, ora Apelada.

2. Aplica-se, ao caso, o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC. No entanto, como se trata de relação de trato sucessivo, conta-se o prazo prescricional a partir do último desconto. Todavia, reconhece-se a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Preliminar de configuração de prescrição parcialmente acolhida, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

3. O contrato supostamente celebrado entre as partes não foi juntado aos autos pelo Banco Apelado, o que impõe a sua nulidade.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que tenha sido celebrado negócio jurídico válido.

5. O Banco Apelante juntou comprovante de pagamento devidamente assinado pela parte Apelada (ID 2749688, p. 01), demonstrando que houve o pagamento do empréstimo, razão pela qual a quantia paga deverá ser compensada na indenização que à parte Apelada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante, em respeito ao art. 368 do CC/2002.

6. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.

7. Apelação conhecida e PARCIALMENTE provida.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito Indenização por Danos Morais, movida por JOSÉ BARROSO DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato e condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados (ID 2749700, p. 01/02).


RAZÕES RECURSAIS (ID 2076047, P. 01/21): O Banco Apelante pugnou pelo provimento de sua apelação, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada improcedente, sob as seguintes alegações: i) impugnação ao pedido da justiça gratuita; ii) configuração da prescrição quinquenal; iii) validade do contrato celebrado entre as partes; iv) a parte Autora, ora Apelada, usufruíu do valor obtido por meio do empréstimo realizado; v) não há falar em repetição do indébito em dobro, tampouco em configuração de danos morais.


CONTRARRAZÕES (ID 2749709, p. 01/10): O Apelado pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob as alegações de que: i) o Banco Apelante não juntou cópia de qualquer contrato; ii) faz jus à repetição em dobro e à indenização por danos morais.


PARECER MINISTERIAL (ID 4964316, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) impugnação ao pedido da justiça gratuita; ii) configuração da prescrição quinquenal; iii) a existência e legalidade do contrato de empréstimo; iv) o direito de a parte Apelada ser ressarcida por danos materiais e morais.


 

 

 

VOTO


I DA ADMISSIBILIDADE


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.



II PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA


O Banco Apelado pugnou pela revogação dos benefícios da justiça gratuita que foram deferidos à parte Autora, ora Apelante, ainda no primeiro grau de jurisdição.


O CPC/15 disciplinou o benefício da gratuidade da justiça em seu artigo 98, dispondo que “a pessoa natural, ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (negritou-se).


In casu, a parte Autora, ora Apelada, alegou na inicial da ação originária que não tinha condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o essencial para a sua subsistência própria e a de sua família.


E, como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme determina expressamente o § 3º do art. 99 do CPC/15:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Evidencia-se, pois, que o nosso sistema processual civil estabelece uma presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família. Desse modo, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita(STJ, REsp 1178595 / RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, Julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010, negritou-se).


Contudo, como tal presunção é relativa, pode ser refutada por prova em contrário, cujo ônus, a princípio, é da parte ex adversa e não do próprio requerente. Em outras palavras, cabe à parte contrária, em regra geral, demonstrar a inexistência do estado de hipossuficiência do requerente.


No presente caso, o Banco Apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a inexistência do estado de hipossuficiência da parte Autora, ora Apelada. Por outro lado, a parte Autora, ora Apelada, comprovou que é aposentada e que sobrevive com um salário mínimo mensal.


Por essas razões, indefiro o pedido do Banco Apelante de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da parte Autora, ora Apelada.



III PRELIMINAR: CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO


Alega o Banco Apelante que restaria configurada a prescrição prevista no art. 27 do CDC, uma vez que o contrato teria sido celebrado em 13/07/2012.


De saída, destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional, na relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. Nesse sentido, cito os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. DECISÃO RECORRIDA NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.

3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral.

4. Por outro lado, importante ressaltar que não podem mais ser reivindicadas em juízo as parcelas do contrato que são anteriores a outubro de 2008, pois atingidas pelo instituto da prescrição.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012764-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANALFABETO. AUSÊNCIA PROCURAÇÃO PÚBLICA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário do apelado, sob a alegação de nulidade do contrato.

2. Em relação aos contratos bancários, aplicam-se, quanto ao prazo, as regras referentes à prescrição do art. 27 do CDC, qual seja, a prescrição quinquenal, a partir do último desconto. Assim, mesmo que a contagem tivesse início no primeiro desconto (2011), não haveria o que se falar em prescrição quinquenal, considerando que a distribuição em primeira instância ocorreu em 08/09/2016.

 3[...](TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006636-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Na contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. 

II – Da análise dos autos, verifica-se que ausente o contrato eventualmente firmado entre as partes, o que impossibilita o adequado julgamento da lide. Assim sendo, impõe-se o retorno dos autos para Primeira Instância para a devida juntada do referido pacto contratual.

III – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007405-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da autora/apelada – pessoa humilde, de parcos rendimentos (fls. 09/10), idosa e não alfabetizada – em face da instituição financeira apelante.

2. Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato nº 3972841.4 ocorreu em 08/10/2009, sendo que o último desconto se deu em 05/09/2014. Os autos foram registrados em 1º grau, no sistema Themis Web no dia 25 de maio de 2016. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 05/09/2019, haja vista que o último desconto somente ocorreu em 05/09/2014. Conforme art. 27 do CDC, a prescrição nesses casos é quinquenal.

3. Quanto à validade do contrato, verifico que a instituição financeira apelada não comprova que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário, assim como procedeu o d. juízo a quo. Precedentes.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013907-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017)


E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA E RESIDENTE EM ALDEIA INDÍGENA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO MANTIDA.

1. Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória.

2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. 

3. Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade.

4. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-MS 08019607720168120004 MS 0801960-77.2016.8.12.0004, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Câmara Cível)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR. GRATUIDADE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DÉBITO. LAPSO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO PELO CONSUMIDOR. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O recolhimento do preparo é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual este deve ser indeferido. Precedentes.

2. O vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento não altera o marco inicial do lapso prescricional que, nos contratos de trato sucessivo, ocorre com vencimento da última prestação prevista no contrato. 

3. Ainda que reste demonstrada a má-fé da autora, a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, relativa à repetição em dobro, somente é aplicável no caso de haver o pagamento em excesso pelo consumidor e for afastada a hipótese de engano justificável.

3.1. No caso dos autos, não evidenciado o pagamento excedente pelo consumidor, mas apenas sua cobrança, é descabida a repetição do indébito. Precedentes jurisprudenciais.

4. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, CPC.

5. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.

(TJ-DF 20160110373287 DF 0009562-05.2016.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/04/2018 . Pág.: 270-285)


In casu, o último desconto dito indevido, referente ao contrato n. 797893822, ocorreu em maio de 2014, conforme informado pela própria parte Autora, ora Apelada, e conforme consta em extrato de consulta de empréstimo consignado juntado aos autos.


Por sua vez, a propositura da ação originária ocorreu em fevereiro de 2019, conforme consta no extrato processual, dentro, portanto, do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total da ação.


Todavia, como a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Apelada, e a parte Ré, ora Apelante, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, entre 08/2012 e 05/2014.


Assim sendo, aplica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).


Diante disso, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E. Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo.

3. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos.

4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002822-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO.  CONFIGURADA.  PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou o dispositivo violado, qual seja, o art.489,§1º do CPC/15. Assim sendo,  preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento.

3.  Apesar da preliminar de prescrição não ter sido suscitada na Apelação, e não ter sido apreciada no acórdão recorrido, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário se faz o exame da matéria.

4.No tocante ao prazo prescricional, reforço que o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que a relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.

5.O contrato, ora em discussão, foi celebrado em agosto de 2009, por 60 meses, encerrando-se em setembro de 2014, data do último desconto em folha de pagamento.

6.Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 27-02-2015, portanto, considerando a prescrição quinquenal, as parcelas anteriores à data de 27-02-2010 estão acobertadas pelo manto da prescrição.

7.Assim, sem maiores considerações sobre o tema, como o contrato se encerrou ainda nos idos de setembro de 2014, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à data 27-02-2010, referentes ao contrato de nº39448250.

8.Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhe dou provimento: i) para fins de prequestionamento; ii) para  integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à data 27-02-10, referentes ao contrato de nº39448250.

9. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002259-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019)


Por tal razão, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 01/2014, tendo em vista a ação foi ajuizada em 02/2019. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.


Isso posto, dou parcial acolhimento à preliminar de configuração da prescrição, a fim de declarar: i) a prescrição somente das parcelas do contrato descontadas até janeiro de 2014; ii) a higidez da pretensão no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas a partir de fevereiro de 2014.



III DO MÉRITO


iiI.1 a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora apelada, à repetição do indébito


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto (ou semianalfabeto) para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.

3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.

4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (

 STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.


In casu, apesar de a parte Autora, ora Apelada, ter afirmado que é analfabeta, constam, nos autos, diversos documentos que foram por ela assinados (ID 2749681, p. 01/02; 2749682, p. 01).


Todavia, verifica-se que o Banco Apelante sequer fez a juntada do contrato discutido nos autos, tendo juntado, tão somente, a cópia de um “contrato padrão” no qual não consta qualquer assinatura (ID 2749690, p. 01/08).


Entendo, portanto, que a nulidade do contrato n. 797893822 é a medida que se impõe. E, em consequência, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelada, devem ser a ela devolvidos.


Quanto à forma de restituição, consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, quando ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


No presente caso, entendo que ficou demonstrada a má-fé do Banco Réu, ora Apelante, em virtude de este ter autorizado o empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor, uma vez que nenhum contrato foi juntado aos autos. Por essa razão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


CDC/1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Todavia, o Banco Apelante juntou comprovante de pagamento devidamente assinado pela parte Apelada (ID 2749688, p. 01), demonstrando que houve o pagamento do empréstimo, razão pela qual a quantia paga deverá ser compensada na indenização que à parte Apelada é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.


Por essas razões, entendo que merece reforma a sentença recorrida, tão somente para determinar que seja descontado do valor referente à repetição em dobro os valores que foram efetivamente pagos à parte Apelada (ID 2749688, p. 01).



III.2 a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a parte Apelada sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Assim, entendo que a sentença recorrida também não merece qualquer reparo na parte em que condenou o ora Apelante em indenização por danos morais.

 

IV DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE Apelação Cível e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, para: i) rejeitar a preliminar de impugnação dos benefícios da justiça gratuita; ii) acolher, parcialmente, a preliminar de configuração da prescrição, a fim de declarar a prescrição somente das parcelas do contrato descontadas até janeiro de 2014, reconhecendo a higidez da pretensão no que toca às parcelas descontadas a partir de fevereiro de 2014; iii) determinar que, do valor devido a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Apelada, seja descontado o valor efetivamente pago à parte Autora, ora Apelante, consoante comprovante (ID 2749688, p. 01).


É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.



DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau


 



 

Detalhes

Processo

0800416-92.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE BARROSO DA SILVA

Publicação

13/12/2022