TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011199-27.2013.8.18.0021
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: PABLO PAIVA LACERDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. FATURA QUITADA. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. BLOQUEIO INDEVIDO. DEFEITO NO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais na qual a parte autora alega que teve o cancelamento indevido da sua linha telefônica por parte da empresa ré.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a restituir à autora o valor de R$ 1.257,00 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais), a título de dano material, acrescido de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do ajuizamento da ação; e, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da intimação da sentença.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: falha na prestação de serviços de telefonia; inexistência de dano moral; precedente nº 20 da turma de uniformização dos juizados especiais de Teresina; meros aborrecimentos; redução do “quantum” indenizatório; inobservância dos danos materiais, ausência de provas. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença para extirpar toda e qualquer condenação referente aos danos morais, absolutamente sem qualquer comprovação. Por cautela, que seja o quantum indenizatório substancialmente reduzido, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos, considera-se que competia à empresa ré a produção de prova acerca da higidez da suspensão dos serviços, vez que a prova de fato negativo não poderia ser imputada à demandante, há que se concluir pela falha na prestação de seus serviços, já que a empresa requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, nos estritos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, acarretando a procedência da pretensão autoral no vértice. Logo, tem-se por manifesto o ato ilícito praticado pela empresa ré, restando analisar a existência dos danos morais alegadamente suportados e o nexo causal.
A parte autora comprovou a suspensão ilegal dos serviços de telefonia, uma vez que adimpliu diligentemente as contas de telefone que justificariam o corte da linha telefônica.
Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, melhor sorte assiste o recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
Deste modo, impõe-se a redução da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a incidência de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ), conforme previsto na sentença.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/12/2022
0011199-27.2013.8.18.0021
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuWILLIAM FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR
Publicação23/01/2023