
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0713887-71.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
AGRAVANTE: THAYANA DE CARVALHO CONRADO
AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 932, III, CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THAYANA DE CARVALHO CONRADO em face de decisão proferida na Ação de Indenização por Danos Morais.
ABIGAIL ROSADO DE MOURA CONRADO e ANTÔNIO FERNANDO ROSADO DE MOURA CONRADO pretendem o recebimento de reparação por danos morais por inscrição indevida no SPC/SERASA.
A ação foi julgada procedente e iniciada a execução provisória.
Em decisão proferida em 12/06/2013, o MM Juiz do feito julgou extinto o processo de execução provisória pela inércia do autor, na forma do art. 267, do CPC/73, vigente à época, por entender configurado o abandono de causa, ante a intimação da parte, por reiteradas vezes, e a inércia em não atender às diligências determinadas.
Em seguida os autores faleceram e os herdeiros se habilitaram nos autos: SILVANE CÉLIA DA ROCHA DIAS CONRADO, a menor AINE DIAS CONRADO, e THAYANA DE CARVALHO CONRADO.
Adiante, o MM Juiz do feito, em decisão de 17/07/2017, acolheu o requerimento de habilitação dos sucessores da parte autora, indeferiu o pedido de execução provisória da multa para momento posterior ao julgamento do pedido principal e manteve a decisão que determinou o arquivamento da execução provisória. A decisão foi publicada no DJ/PI de 27/11/2017.
Em seguida, em 05/09/2019, o MM Juiz do feito proferiu despacho determinando a regularização dos autos quanto aos documentos do feito principal e do pedido de execução provisória. Inconformada com tal despacho, THAYANA DE CARVALHO CONRADO interpôs o presente agravo.
Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta.
Notificado, o Ministério Público superior emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Decido
Para a admissibilidade do Agravo de Instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória como enuncia o artigo 1.015, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
No presente casso a agravante insurge-se contra o despacho, Id 899626 – pag. 202, cujo despacho foi vazado nos seguintes termos:
Despacho
Cuida-se de processo sentenciado, em razão do abandono da parte. Verifico que há documentos pertencentes aos autos principais que foram juntados no processo em apenso. Ao cartório para regularizar a ordem dos documentos, juntando a estes autos os documentos relativos à ação principal, especialmente a sentença de extinção.
Ademais, observo que há petição da parte pugnando pela continuidade do feito, em que pese o mesmo tenha sido sentenciado.
Advirto que, uma vez julgado o processo, a sentença somente poderá ser corrigida por meio de embargos de declaração, ou reformada por meio de apelação, o que não foi o caso dos autos. Intimem-se os interessados.
Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
TERESINA, 5 de setembro de 2019
FRANCISCO JOÃO DAMASCENO
Juiz(a) de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de TERESINA
Note-se que, o despacho objeto deste recurso nada decidiu, tampouco afeta a esfera jurídica do interesse da agravante, isto é, não ocasiona dano irreparável de difícil ou incerta reparação.
Ora, “se não houve decisão não pode ser conhecido um recurso que se pretende substituto da instância singular, suprimindo-a, sendo manifesta a impossibilidade de concessão da liminar pleiteada em sede recursal, vez que o pleito do agravante não foi, na verdade, indeferido, ou deferido, pelo juízo de origem” (sic!).
Registre-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra o despacho de 05/09/2019, ou seja, o recurso ora interposto intenta a reforma de um despacho que não extinguiu a execução provisória, mas tão somente determinou o seu arquivamento, já que a decisão de extinção da execução provisória tinha sido proferida em 2013, cujo teor já era de conhecimento de todos os herdeiros, eis que já habilitados no feito à época, inclusive a Agravante.
Assim, a decisão que extinguiu a execução provisória transitou em julgado em 2013, sendo, apenas, determinado o seu arquivamento consoante despachos proferidos em 2013, 2017 e 2019.
Desse modo, o recurso oposto em face do citado despacho não atende ao princípio da singularidade recursal a exemplo do elenco contido no art. 1.015, CPC.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, em simetria com o abalizado parecer ministerial, declaro extinto o recurso, visto se tratar de recurso manifestamente inadmissível, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0713887-71.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorTHAYANA DE CARVALHO CONRADO
RéuBOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Publicação16/11/2022