TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800525-12.2021.8.18.0009
RECORRENTE: DAVI RODRIGUES FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800525-12.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: DAVI RODRIGUES FERNANDES
Advogado do(a) RECORRENTE: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR - PI18058-A
RECORRIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que está sendo cobrado indevidamente no valor de R$ 13.000,00(treze mil reais) por uma disciplina que perdida por não ter conseguido estágio. Aduz ainda, que a disciplina na grade normal custa R$ 3.684,00(três mil seiscentos e oitenta quatro reais). Ao final, diante da cobrança indevida pleiteia o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 6451774) que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE apenas para declarar o cancelamento da dívida impugnada nestes autos.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 6451775): resumo da demanda; das razões para reforma da decisão. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 6451785) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de cobrança referente a uma disciplina que foi perdida durante o curso. Motivo pelo qual pleiteia o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.
Ocorre, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa ou que houve cobrança ou qualquer outro tipo de tratamento vexatório. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.
A falta de diligência da empresa recorrida neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrido pelos danos reclamados.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, porém com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98, §5º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/01/2023
0800525-12.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorDAVI RODRIGUES FERNANDES
RéuPITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Publicação23/01/2023