Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800525-12.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800525-12.2021.8.18.0009 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800525-12.2021.8.18.0009

RECORRENTE: DAVI RODRIGUES FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR

RECORRIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800525-12.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: DAVI RODRIGUES FERNANDES 
Advogado do(a) RECORRENTE: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR - PI18058-A

RECORRIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que está sendo cobrado indevidamente no valor de R$ 13.000,00(treze mil reais) por uma disciplina que perdida por não ter conseguido estágio. Aduz ainda, que a disciplina na grade normal custa R$ 3.684,00(três mil seiscentos e oitenta quatro reais). Ao final, diante da cobrança indevida pleiteia o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 6451774) que  JULGOU PROCEDENTE EM PARTE apenas para declarar o cancelamento da dívida impugnada nestes autos.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 6451775): resumo da demanda; das razões para reforma da decisão. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 6451785) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de cobrança referente a uma disciplina que foi perdida durante o curso. Motivo pelo qual pleiteia o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais.

Ocorre, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa ou que houve cobrança ou qualquer outro tipo de tratamento vexatório. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.

O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

A falta de diligência da empresa recorrida neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrido pelos danos reclamados.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, porém com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos moldes do art. 98, §5º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 13/01/2023

Detalhes

Processo

0800525-12.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

DAVI RODRIGUES FERNANDES

Réu

PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA

Publicação

23/01/2023