TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011933-28.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CAMPELO
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, ANGELA MIRANDA PEREIRA, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA, KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF. REJEITADA. MÉRITO. PROMOÇÃO DE TENENTE QEOPM. PROGRESSÃO DE CLASSE. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011933-28.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CAMPELO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANGELA MIRANDA PEREIRA - PI9942-A, FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA - PI10030-A, KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS - PI13772-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 2.325,46 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de 2º Tenente QOPM para 1º Tenente QOPM nos meses de abril (8 dias), maio e junho de 2016, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.
O recorrente aduziu em suas razões: ausência de requerimento administrativo; inexistência de lide; falta de interesse de agir; tema de repercussão geral nº. 350 STF; inexistência de erro no pagamento de remuneração; promoção efetivada para fins funcionais; efeitos patrimoniais condicionados aos limites da LRF; impossibilidade de pagamento inexistência de débito. Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, registra-se que é desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, mormente porque a previsão do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Registre-se, outrossim, que o TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF não tem aplicabilidade na hipótese dos autos, porquanto versa sobre a necessidade de requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, hipótese distinta daquela de que cuidam os presentes autos, em que o pedido é de cobrança de acréscimo salarial referente a promoção.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 16/12/2022
0011933-28.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CAMPELO
Publicação19/12/2022