TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0703549-72.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: LUCIANO BRITO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO, NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGANTE IMPUTA EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONSTRUÇÃO CONCEITUAL ENQUADRÁVEL COMO ERROR IN JUDICANDO. SITUAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA O INGRESSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO REJEITADO.
1. Eventual error in judicando deve ser dirimido através dos meios próprios, vez que não constitui vício sanável através de embargos de declaração.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Embargos Declaratórios interposto pela parte impetrada contra o acórdão ID 3785253, p. 01/07, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI 6.201/12. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO TJPI.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Estado não pode utilizar a falta de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei para se exonerar de tal obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que garantem direitos aos servidores públicos, à discricionariedade do administrador público 2. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante respaldado na Lei. 6.201/2012 e na omissão do Estado do Piauí em implantar o valor decorrente do reenquadramento funcional no contracheque do impetrante. 3. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí. 4. Segurança concedida.”
Sustenta o embargante/impetrado que o mandamus visa sanar contradição e omissão consistente no fato de que o acórdão concedeu a segurança vindicada tendo como fundamento a Lei nº 6.2010/2012, sendo objeto do recurso a Lei nº 6.560/2014, sendo a mesma incompatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a Lei Eleitoral e com a Constituição Estadual.
Enfim, requer que sejam sanadas a contradição e a omissão alegadas, julgando-se provido o recurso, para que seja denegada a segurança.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos Embargos.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual pretende a parte embargante sanar contradição ao acórdão ora atacado, conforme relatado.
Nota-se que a parte embargante, argui que houve contradição e omissão no acórdão recorrido, que teria concedido a segurança vindicada com fundamento na Lei nº 6.2010/2012, sendo que o objeto do recurso seria a Lei nº 6.560/2014, a mesma incompatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com a Lei Eleitoral e com a Constituição Estadual.
De fato, verifica-se que merece prosperar a irresignação da parte embargada, contudo só Embargos Declaratórios não são os meios adequados para sanar error in judicando, devendo a parte interpor o recurso cabível.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da contradição, in litteris:
Contradição: “(...) "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes no processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo aos embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.”
Em que pese o embargante haver afirmado que o acórdão merece ser reformado eis que teria utilizado legislação errônea na sua fundamentação, cumpre registrar que não se prestam os Embargos de Declaração para corrigi-lo.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende o embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, é essa a verdadeira pretensão do embargante: que a matéria seja reexaminada. Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão prolatada.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: INOCORRÊNCIA. PARTE IMPUTA EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO. CONSTRUÇÃO CONCEITUAL ENQUADRÁVEL COMO ERROR IN JUDICANDO. SITUAÇÃO QUE NÃO LEGITIMA O INGRESSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E REVISÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0021026-40.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 15.02.2021) (TJ-PR - ED: 00210264020178160001 Curitiba 0021026-40.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021)”
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO - REVISÃO DO JULGADO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprimir eventual omissão, obscuridade ou contradição verificada no julgamento, não se prestando para a rediscussão da matéria decidida. 2. Se a parte aponta error in judicando, discordando da interpretação que se fez incidir na espécie, deve interpor o recurso adequado, que, como sabido, não são os embargos declaratórios. 3. Embargos não acolhidos. (TJ-MG - ED: 10518140034324002 Poços de Caldas, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 19/05/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2020)”
Desta forma, considerando a inexistência de vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado, bem como a intenção do embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 250.
Teresina, 16/12/2022
0703549-72.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorLUCIANO BRITO SANTOS
RéuSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/12/2022