TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001885-36.2013.8.18.0028
APELANTE: MARIA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL
APELADO: RECONCRET RECUPERACAO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) do reclamado: JAMILE DE LIMA NERY
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
1.Cada litigante tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito de que pretende seja aplicado pelo juiz na solução da lide, sendo dever do autor demonstrar através de prova firme e convincente a existência dos fatos que originaram a dívida, e ao requerido a demonstração da regularidade, quitação, ou algum fato impeditivo ou modificativo.
2. O ônus de comprovar o pagamento cabe ao devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC
3. Caberia ao requerido a comprovação do efetivo pagamento, e não ao autor demonstrar o inadimplemento. Do contrário, haveria verdadeira obrigação de provar fato negativo, incompatível com a legislação processual pátria.
4. Os comprovantes de pagamento sem a assinatura da autora não tem nenhuma validade probatória, motivo pelo qual devem ser desconsiderados.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001885-36.2013.8.18.0028
Origem:
APELANTE: MARIA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A
APELADO: RECONCRET RECUPERACAO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado do(a) APELADO: JAMILE DE LIMA NERY - PI7984-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação Cível (id. 7791807) interposta por MARIA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face da sentença (id.7791802) proferida nos autos da Ação de Cobrança movida contra RECONCRET RECUPERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, ora apelada.
Em síntese, a parte autora argumentou que foi contratada pela requerida para prestar serviços em um caminhão pipa, de sua propriedade, na obra Ferrovia Nova Transnordestina, no município de Itaueira-PI, conforme contrato e que como contraprestação pelos serviços, a requerente iria receber a quantia de R$ 3.000,00, mas que esses valores poderiam ser alterados, dependendo do trabalho realizado no mês, como demonstram o contratado de prestação de serviços e recibos de pagamento autônomo-RPA, emitida pela empresa e os comprovantes de recolhimento de ISS, junto à Prefeitura Municipal de Itaueira.
Em sentença foi julgado improcedente o pedido da autora em razão da autora não ter comprovado que não recebeu os valores.
Irresignado, o autor apelou alegando em síntese que o ônus da prova caberia ao requerido. Pede o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide.
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Conforme exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação de cobrança de nº 0001885-36.2013.8.18.0028.
Pois bem, a meu ver, adianto que a sentença merece ser reformada.
É sabido que cada litigante tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito de que pretende seja aplicado pelo juiz na solução da lide, sendo dever do autor demonstrar através de prova firme e convincente a existência dos fatos que originaram a dívida, e ao requerido a demonstração da regularidade, quitação, ou algum fato impeditivo ou modificativo.
No caso dos autos, ficou incontroverso após a instrução que o autor prestou os serviços informados na inicial. Em outras palavras, o contrato fora executado, restando dúvidas apenas acerca do pagamento do valor contratado referente aos meses de agosto de 2010 a novembro de 2010.
Assim, caberia ao requerido o ônus de comprovar o efetivo pagamento dos valores cobrados. Esse é o entendimento da jurisprudência, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FATURAS APRESENTADAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA. - Incumbe ao devedor impugnar especificamente a origem da dívida, pena de presumir-se devido o valor exigido - O ônus de comprovar o pagamento cabe ao devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. (TJ-MG - AC: 10271130091546001 Frutal, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 06/11/2018, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2018).
PELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL. ALUGUEL E ACESSÓRIOS. CABE AO DEVEDOR COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS COBRADAS, AINDA QUE PARCIAL, E NÃO AO CREDOR DEMONSTRAR O INADIMPLEMENTO (FATO NEGATIVO). DEMONSTRADA A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, O PAGAMENTO PONTUAL DE ALUGUÉIS SE COMPROVA MEDIANTE RECIBO RESPECTIVO DE QUITAÇÃO, NOS TERMOS COMBINADOS DO INCISO II DO ARTIGO 373 DO CPC E DO ARTIGO 23, I DA LEI 8.245/91. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO INCISO II DO ARTIGO 373 DO CITADO DIPLOMA LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Caso concreto em que a Locatária se limitou a afirmar a quitação dos valores cobrados na inicial, sem apresentar, contudo, os respectivos recibos de quitação, sendo certo recair sobre si o ônus de fazê-lo, do qual não se desincumbiu. Assim, legítima a cobrança dos meses reclamados pelo Locador, bem como a cobrança da multa de 10% para impontualidade do pagamento dos aluguéis, conforme os termos contratuais, além de juros legais moratórios de um por cento ao mês, desde o vencimento de cada obrigação, na forma do artigo 397 do Código Civil. (TJ-RJ - APL: 00150697920198190203, Relator: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 17/03/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022).
Logo, caberia ao requerido a comprovação do efetivo pagamento, e não ao autor demonstrar o inadimplemento. Do contrário, haveria verdadeira obrigação de provar fato negativo, incompatível com a legislação processual pátria.
Por fim, os comprovantes de pagamento sem a assinatura da autora não tem nenhuma validade probatória, motivo pelo qual devem ser desconsiderados. Esse é o entendimento em casos semelhantes. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte autora, em seu recurso, defende que as provas acostadas aos autos são suficientes a comprovar a contratação temporária. 2. O único recibo de pagamento autônomo (RPA) acostado se refere apenas ao mês de março de 2015, e sequer está assinado. 3. Os extratos bancários adunados não comprovam o recebimento de remuneração pela prestação de algum serviço por parte da recorrente. Em alguns meses, a autora recebeu, a título de "proventos", valores que não guardam relação com a narrativa autoral, entre R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em quatro meses, recebeu entre R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 1.280,00 (hum mi, duzentos e oitenta reais) a título de "CX PROGRAM". 4. Não há, contudo, como se afirmar que tais depósitos foram realizados em decorrência do suposto contrato temporário entre as partes, até porque impossível de se aferir quem foram os responsáveis pelos mesmos. 5. Os formulários preenchidos não bastam para o reconhecimento da relação entre as partes, uma vez que a maioria se encontra apócrifo ou assinado por terceiros. 6. Deveria a parte autora, no mínimo, ter providenciado a juntada de todos os RPAs do período compreendido entre o início e o fim do eventual contrato de trabalho. 7. Analisada a questão sob esta ótica, conclui-se que a R. Sentença de improcedência, fundamentada na insuficiência probatória, não merece qualquer reparo. 8. Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 00196159720178190026, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/06/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021)
RECIBO DE PAGAMENTO SEM ASSINATURA - EFEITOS - Recibo de pagamento sem assinatura do trabalhador e sem comprovação de efetivo depósito em conta de titularidade desse é insuficiente para demonstrar o adimplemento da obrigação de quitar salários. (TRT-2 - RO: 00015897120135020040 SP 00015897120135020040 A28, Data de Julgamento: 09/09/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 29/10/2014)
Desta forma, a condenação do apelado na obrigação de pagar os valores referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2010 é medida que se impõe ante a não comprovação de quitação de tais valores pelo apelado.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, julgando procedente o pedido inicial no sentido de condenar o apelado em pagar os valores referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2010, relativos ao contrato objeto da demanda, com juros e correção monetária, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Em relação a indenização deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação.
Inverto a condenação em custas e honorários.
É como voto.
Teresina, 06/12/2022
0001885-36.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMARIA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuRECONCRET RECUPERACAO E CONSTRUCAO LTDA
Publicação06/12/2022