TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808125-50.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES (OAB/PI nº 6.919)
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogada(s): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA Nº 10.527)
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CÍVIL. PROCESSO CÍVIL. APELAÇÃO CÍVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O trabalho adicional do patrono da apelante não foi provocado pela parte apelada, tendo se dado em virtude de sua inconformidade com o valor ganho a título de honorários de sucumbência. 2. Tendo os honorários advocatícios de sucumbência sido arbitrados no juízo de primeiro grau no percentual máximo de 20% do valor condenação, impossível a majoração dessa verba ou a fixação de valor complementar pelo trabalho adicional realizado em grau recursal. 3. In casu, o valor pleiteado pelo patrono da recorrente corresponde a mais de 03 (três) vezes o valor do proveito econômico de seu cliente, o que é inaceitável. 4. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT movida em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ora apelado.
Em sentença (ID. 6651948) o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial sem resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 6651963) no qual arguiu que os honorários advocatícios representam valor ínfimo e portanto não resguardado pela égide da lei.
Por fim, requer a reforma parcial da sentença por entender que seja necessário a fixação dos honorários sucumbenciais no valor equivalente a um salário-mínimo, ante o princípio da causalidade em face do calor da condenação.
O apelado aduziu, em suas contrarrazões (ID 6652870) que as razões da apelante não merecem prosperar, visto que o valor na qual a seguradora foi condenada está de acordo com a perícia realizada.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 6652870), no entanto, de acordo com certidão de ID 6652871, é intempestiva.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
II – DO MÉRITO RECURSAL
Quanto à pretensão do apelante JOSÉ GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO, entendo que merece reparo a sentença zurzida, eis que reconhecida o princípio da causalidade quanto à majoração dos honorários fixados em 1ª instância.
É sabido que a lei 13.105/2015 (CPC/2015) conferiu nova disciplina para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu art. 85 e seus dezenove parágrafos. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)”
Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017, grifos nossos)"
HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
– Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. (Acórdão n.962475, 20120111157108APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, publicado no DJE: 01/09/2016. Pág.: 147-155).
Ainda, os honorários recursais foram criados para impedir que pretensões recursais desprovidas de fundamentos sejam ventiladas, bem como para atender à justa remuneração pelo trabalho do advogado:
(…) O § 11 do art.85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)” STJ. AgInt no AREsp 370.579/RJ.
(...) a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque "o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado"(NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto "o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer a condenação em honorários advocatícios" (LEMOS, 2017, p. 224).
Assim, no caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).
Como se observa, tem razão a parte apelante, pois uma vez desprovido o recurso interposto, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados por este órgão julgador.
Por esses fundamentos, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para que sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em consonância com as regras do art. 85 do CPC
É como voto.
VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)
Peço vênia ao eminente Desembargador Relator, para divergir do posicionamento adotado em seu judicioso voto.
O objetivo do recurso de apelação em apreço não é a majoração dos honorários advocatícios pelo trabalho adicional em sede recursal, mas sua elevação em virtude de que, no entender do patrono da parte apelante, foram arbitrados em valor ínfimo.
A meu ver, incabível a majoração de tal verba nesta ação, posto que já foi arbitrada na r. sentença no patamar máximo legalmente admitido, ou seja, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ademais, o trabalho adicional do patrono da apelante não foi provocado pela parte apelada, tendo se dado em virtude de sua inconformidade com o valor ganho a título de honorários de sucumbência.
Com efeito, o valor pleiteado pelo patrono da recorrente corresponde a mais de 03 (três) vezes o valor do proveito econômico de seu cliente, o que é inaceitável.
Confira-se a norma insculpida no § 11, do art. 85 do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(...)” (Destaquei)
Sobre a matéria, confira-se a doutrina de Fredie Didier Jr.:
“(...). O § 11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários no âmbito recursal; cria-se aí a chamada sucumbência recursal. Se o sujeito der causa a uma demanda originária, deverá arcar com honorários de sucumbência. Se, de igual modo, der causa a uma demanda recursal, deverá arcar com a majoração dos honorários.
O valor dos honorários recursais soma-se aos honorários anteriormente fixados.
Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. nessa hipótese, caso recorra e o recurso não seja, ao final, acolhido, deverá então haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. (...). O valor total dos honorários, aí incluída a parcela acrescida com o julgamento do recurso, não deve superar o equivalente a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Tal limite aplica-se a cada fase do processo: os honorários devem ser fixados até 20% na fase de conhecimento e até 20% na fase de cumprimento de sentença. (Didier Jr, Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitatis, incidente de competência originária de tribunal - 13 ed. reform. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016)” (Destaquei)
Confira-se, ainda:
“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL - NÃO CONSTATAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 1. Considerando a clareza dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, não se pode acolher o pedido de anulação do negócio jurídico sob a alegação de que houve erro substancial quando da celebração do ajuste. 2. Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. Tendo os honorários advocatícios de sucumbência sido arbitrados no juízo de primeiro grau no percentual máximo de 20% do valor condenação, impossível a majoração dessa verba ou a fixação de valor complementar pelo trabalho adicional realizado em grau recursal. (Desa. Mônica Libânio Rocha Bretas) (TJ-MG - AC: 10000170834212001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 02/04/0018, Data de Publicação: 30/04/2018)” (Destaquei)
DISPOSITIVO
Com a devida vênia ao e. Relator, divirjo de seu voto, porque a verba honorária foi fixada pelo MM. Juiz de primeiro grau no máximo legal e sobre o proveito econômico obtido pela parte (condenação) e, portanto, não comporta majoração, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Destarte, com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER da APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Vencidos os Exmos. Srs. Des. Relator José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva que votaram pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para que sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em consonância com as regras do art. 85 do CPC. Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – primeiro voto vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz Convocado para atuar em 2º grau – conforme Portaria (Presidência) Nº 2149/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 05 de outubro de 20221). Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0808125-50.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSE GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação16/12/2022