TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801937-19.2020.8.18.0136
RECORRENTE: ADRIANA DIAS MOTA
Advogado(s) do reclamante: JULIEMBERGH MOTA DE SOUZA
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE EM MODALIDADE DIVERSA AO QUE FORA OFERTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801937-19.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ADRIANA DIAS MOTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIEMBERGH MOTA DE SOUZA - PI13793-A
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 3643873) que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a requerida a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
O recorrente alega em suas razões (ID nº 3643875): síntese da lide; da legalidade das cobranças; da condenação em danos morais; da posição do Superior Tribunal de Justiça e banalização do dano moral; do excesso no arbitramento da indenização a título de dano moral; do termo inicial para inserção dos juros sobre os danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
A recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 3643881) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/01/2023
0801937-19.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorADRIANA DIAS MOTA
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação23/01/2023