TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750866-27.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
Advogado(s) do reclamante: IGOR MELO MASCARENHAS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO
AGRAVADO: CARMELITA DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamado: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – MANUTENÇÃO.
1. É entendimento assente, no ordenamento jurídico pátrio, a abusividade de cláusulas que restrinjam produto ou serviço indispensáveis à manutenção da saúde e/ou da vida do segurado.
2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, ao plano de saúde, a despeito de poder estabelecer as doenças que terão cobertura, não é lícito fixar o tipo de tratamento para as enfermidades, sendo a escolha prerrogativa do médico.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750866-27.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A
AGRAVADO: CARMELITA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA - PI15865-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em AÇÃO ORDINÁRIA, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CARMELITA DA SILVA LIMA, ora agravada, contra HOSPITAIS E CLÍNICAS DO PIAUÍ S/S LTDA, ora agravante.
A decisão combatida consiste, essencialmente, no deferimento da medida de urgência para determinar à agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento médico solicitado pela agravada, consistente na realização de sessões de estimulação magnética transcraniana de repetição (EMTR), nos termos requeridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 20 (vinte) dias.
Inconformada, alega a agravante, em resumo, que a agravada solicitou autorização para procedimento não constante no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde-ANS, além de não ser previsto na Resolução Normativa da Associação Médica Brasileira (AMB), sendo considerado apenas tratamento experimental. Destaca que o diagnóstico da enfermidade da agravada não possui indicação para o procedimento em discussão nos autos. Diz que o contrato assinado pela agravada estabelece quais os procedimentos acobertados pelo plano, não existindo qualquer previsão legal de cobertura para o tratamento psiquiátrico pleiteado, de modo que a não cobertura não pode ser tida como abusiva, pois observa o disposto no art. 6º, III, do código de Defesa do Consumidor.
Ao final, entendendo estarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, pede a suspensão da decisão agravada.
Antecipação de tutela recursal denegada.
Nas contrarrazões, a agravada aduz, em suma, que a simples alegação de que o tratamento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS não é motivo para a negativa de acesso do conveniado ao tratamento, sob pena de ofensa ao seu direito a uma vida com dignidade. Acrescenta que o que deve prevalecer é a existência de previsão de cobertura para a patologia que lhe acometeu, pouco importando, dessarte, a forma de tratamento a ser empregada, mesmo que esta não esteja elencada no rola de procedimentos exigidos pelo referido órgão. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juízo a quo não poderia ter deferido o tratamento médico solicitado pela agravada, consistente na realização de sessões de estimulação magnética transcraniana de repetição (EMTR).
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, a agravante asseverou, dentre outros argumentos, que o contrato assinado pela agravada estabelece quais os procedimentos acobertados pelo plano, não existindo qualquer previsão legal de cobertura para o tratamento psiquiátrico pleiteado, assim como não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde-ANS.
Entretanto, não é possível constatar eventual desacerto na decisão agravada, porquanto à luz do inciso II, § 1º, do art. 51, do CDC, é considerada nula de pleno direito cláusulas contratuais que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato.
In casu, o laudo médico, acostado a exordial da ação de origem, deixa claro que o tratamento solicitado pela agravada, diagnosticada com transtorno depressivo grave (CID 10 F 32.2), é necessário diante da pouca resposta aos psicofármacos a ela ministrados.
Ademais, verifica-se que o uso da estimulação magnética transcraniana, no Brasil, foi regulamentado pela Agência de Vigilância Sanitária-ANVISA, em março de 2006, por meio da resolução n. 80342230003 e pelo Conselho Federal de Medicina-CFM, em maio de 2012, por meio da Resolução n. 1986/2012.
A propósito do tema debatido nos autos, os seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, o quais bem se ajustam e elucidam a quaestio juris em debate, ipsis verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – NEGATIVA DE COBERTURA – DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 300 do NCPC autoriza a concessão da tutela antecipada quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à parte. É permitido aos planos de saúde estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, porém não se revela lícito limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa atribuída ao profissional que assiste o paciente. O Contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 47, do CDC e Súmula 469, do STJ. (TJMT, Agravo de Instrumento n. 10011898620188110000, Relator Guiomar Teodoro Borges, julgado em 20.06.2018).
AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMTC). NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. No caso, a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F 31.5), refratário ao esquema terapêutico medicamentoso, tendo tido quatro internações psiquiátricas nos últimos dois anos, necessitando submeter-se à realização do tratamento denominado Estimulação Magnética Transcraniana (EMTC). II. Entretanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC. III. Com efeito, o referido tratamento não está previsto nas hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. IV. Por conseguinte, a requerida deve arcar com o tratamento indicado à parte autora. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076961663, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 28/11/2022
0750866-27.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
RéuCARMELITA DA SILVA LIMA
Publicação28/11/2022