Acórdão de 2º Grau

Telefonia 0010175-62.2019.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM E LEGALIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010175-62.2019.8.18.0082 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010175-62.2019.8.18.0082

RECORRENTE: RENATO DA SILVA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: MILER DE ANDRADE ALENCAR

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM E LEGALIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Inexistência de débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais na qual a parte autora aduz que vem recebendo notificações e cobranças por parte da requerida referente a uma suposta assinatura de TV que não realizou.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar inexistente a dívida imposta ao requerente, determinando à requerida que cancele os apontamentos relativos ao contrato e se abstenha de proceder a cobranças relativas à dívida discutida nestes autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança, sem condenação em danos morais.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo: síntese da demanda; razões para reforma da decisão; direito a reparação ao dano moral; direito a repetição do indébito.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.

Após analisar os autos, constata-se que a parte autora apresentou notificação de regularização do SCPC para retirada da inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (id. 7594141, fl. 4) comprovando que a parte ré inscreveu irregularmente no cadastro de inadimplentes, bem como a redução do score excelente de bom pagador de 946 para 688.

Isto porque o recorrente, embora alegue que o contrato foi validamente celebrado e não pagos regularmente, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Ademais, a apresentação de prints/telas eletrônicas internas, produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia, não são hábeis para comprovar a legalidade das cobranças. Constatada a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito e não comprovada a culpa exclusiva de terceiro, persiste o dever de indenizar. O valor dos danos morais, segundo a jurisprudência, deve se fixado atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do banco na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia compatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão.

No tocante a repetição em dobro do indébito, a parte autora não comprova que realizou o pagamento das faturas indevidas, indefiro assim o pedido de restituição em dobro.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de condenar a parte ré a condenar a título de danos morais à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ, mantendo-se, no mais, a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/12/2022

Detalhes

Processo

0010175-62.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Telefonia

Autor

RENATO DA SILVA MARTINS

Réu

CLARO S.A.

Publicação

23/01/2023