TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010245-80.2019.8.18.0017
RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: RICARDO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURAM OS DANOS MORAIS POSTULADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REPERCUSSÃO DO FATO NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE Nº 20. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RICARDO SOARES DA SILVA contra TIM CELULAR S.A., alegando, em síntese, que celebrou com a ré contrato de prestação de serviço de telefonia móvel e que vem sofrendo grandes constrangimentos em razão da má prestação de serviço.
Visa o recurso a reforma total que julgou procedente em parte o pedido da parte autora para: condenar a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão.
Sustenta o recorrente em suas razões: incompetência absoluta dos Juizados Especiais, decisão ultra petita, ausência de comprovação de qualquer responsabilidade da TIM sobre os fatos alegados, inexistência de danos morais aplicáveis ao caso; por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Constato ainda que a sentença discutida no presente recurso não é ultra petita, na medida em que determinou ao réu condenação ao pagamento de quantia a título de danos morais, conforme pleiteado pelo requerente.
A parte autora alega que possui contrato com a operadora para utilização dos serviços de telefonia móvel, e que a falta de sinal e as interrupções nas chamadas dificultaram o seu trabalho, trazendo desgosto, constrangimentos e dificuldade de comunicação; que não se tratam de meros aborrecimentos, mas sim de uma conduta ilícita da operadora, que merece censura e devida reparação em benefício do lesado.
A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo inexistência de defeito na prestação dos serviços e absoluta ausência de prejuízo moral. Não haveria nos autos nenhum fato que revelaria a existência de dano moral suportado pela parte autora, de responsabilidade da ré.
O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo de uma pessoa, abala a sua honra e a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
Valor nenhum é capaz de ressarcir ou mesmo compensar os transtornos ocorridos. No entanto, como não existem outros critérios para compensar a dor sofrida, atualmente se vem decidindo no sentido de que a indenização pecuniária é a melhor solução para se tentar amenizar as amarguras sofridas pela ofensa ou pelo abalo moral.
No caso, cabe discutir se os fatos apresentados pelo recorrido acarretaram ofensa à sua honra ou à sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da parte recorrente ao pagamento da verba indenizatória.
Na hipótese, é incontroverso que o demandante é consumidor dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela demandada. No entanto, a parte autora afirma que os serviços estão sendo prestados de forma indevida pela operadora, em razão da falta de sinal e interrupções constantes nas chamadas realizadas, causando transtornos à sua atividade profissional e, por isso, deveria ser indenizado pelos danos morais suportados.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Embora o autor alegue que a má prestação dos serviços lhe ocasionou danos de ordem moral, eis que foram inúmeros os constrangimentos suportados em razão da utilização dos serviços de telefonia oferecidos pela recorrida, para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor e o aborrecimento. O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Na hipótese, caberia ao autor demonstrar que o eventual defeito ou falha na prestação dos serviços oferecidos pela apelada teria ocasionado dano moral passível de indenização, o que, efetivamente, não restou demonstrado.
Ainda que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, estabeleça que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", e que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), determinando a responsabilidade do prestador de serviços independentemente da existência de culpa, isto é, estabelecendo a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público, não há como responsabilizar a operadora pela obrigação de pagar indenização por danos morais no presente caso.
Isso porque, ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deve ser invertido, caberia ao recorrente apresentar um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, para constituir o seu direito (art. 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil), de modo que deveriam ter sido juntados, com a inicial, documentos como: faturas com discriminação de chamadas da linha de telefone celular de sua propriedade para demonstrar as sucessivas ligações efetuadas em razão da ausência de sinal ou queda; ou protocolo de reclamação ou solicitação de documentos à operadora, entre outros. Porém, a parte autora nada colacionou nesse sentido.
Embora a parte autora tenha apresentado prova testemunhal em audiência de instrução, do seu depoimento não restou demonstrado que eventual falha no sistema de telefonia móvel tenha gerado sofrimento psíquico ou qualquer ameaça ao bom nome, à moral e à dignidade, uma vez que não houve nenhum ataque à honra subjetiva do demandante. Caso houvesse efetiva comprovação de prejuízo à atividade econômica da parte autora, cabível uma possível indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, se houvesse pedido nesse sentido na inicial.
A matéria citada acima já é pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 20 que assim dispõe: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”, não restando configurada nos autos situação apta a afastar o referido precedente.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/03/2024
0010245-80.2019.8.18.0017
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTIM NORDESTE S/A
RéuRICARDO SOARES DA SILVA
Publicação02/04/2024