Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0028185-53.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0028185-53.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: IZANIO DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CABEÇALHO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IZÂNIO DOS SANTOS nos autos da Apelação Cível interposta pelo ora embargante em sede de Ação Monitória (Proc. nº 0028185-53.2014.8.18.0140) ajuizada pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada.


Eis o teor da decisão monocrática hostilizada (Id. 7031106): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMANDO NETO DE SENA E OUTROS contra sentença proferida nos autos do Proc. nº 0000229-43.2015.8.18.0038 (fls. 161/170). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Compulsando os autos, verifico que a Defensoria Pública do Estado do Piauí, representante do apelante, foi intimada pessoalmente da sentença em 09/07/2020 (Termo de Remessa ao Id. Num. 5082923 Pág. 01), no entanto, apenas protocolaram o recurso apelatório no sistema Themis Web em 19/10/2020, através do Protocolo de Petição Eletrônica n° 0028185-53.2014.8.18.0140.5004 (Id. Num. 5082923 Pág. 03), de forma intempestiva. A parte apelante foi intimada para se manifestar acerca da tempestividade do recurso. Porém quedou-se inerte. Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. O CPC/15 coloca sobre o apelante, de forma expressa o ônus de verificar a tempestividade do apelo. É o que se colhe dos art.10.010, II e III, além do art. 932, III. Eis os preceptivos legais: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; V - o pedido de nova decisão III. DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, porque intempestivo (art. 932 do NCPC). Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES Relator”.


Em suas razões (Id. 7827568), o embargante alega que há, tão somente, a ausência de conformidade do cabeçalho da decisão com as partes e número do processo em vertente. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja esclarecida a contradição apontada.


Em contrarrazões (Id. 8097302), a parte embargada sustenta ter havido “apenas um erro de digitação em relação ao nome do apelante”. Pede o não conhecimento e/ou desprovimento do recurso.


É o quanto basta relatar. Decido.


II. FUNDAMENTO


Dos embargos de declaração


Compulsando os autos, constato que os presentes aclaratórios são flagrantemente intempestivos. A expedição da intimação eletrônica da decisão monocrática então proferida em 17/05/2022 (terça-feira) (Id. 7031106) ocorrera no dia 19/05/2022 (quinta-feira) (Pje: Expedientes - Sistema 737752). A Defensoria Pública do Estado do Piauí, então, registrou ciência da referida decisão no dia 30/05/2022 (segunda-feira) (Pje: Expedientes - Sistema 737752). Possuindo a prerrogativa da contagem do prazo em dobro para suas manifestações – 10 dias úteis (arts. 186 e 1.023 do NCPC) -, o termo final para a oposição dos aclaratórios deu-se em 13/06/2022 (segunda-feira). Contudo, o embargante somente interpôs o presente recurso em 18/07/2022 (Id. 7827568), muito além do prazo legal. Verificada, portanto, a intempestividade, o recurso não merece conhecimento (art. 932, inciso III, do NCPC).


Do erro material – possibilidade de correção de ofício


Apesar de declarada a inadmissibilidade do recurso, nada obsta a correção do erro material observado, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC. Realmente, houve equívoco quanto à identificação das partes no cabeçalho, mas não há qualquer equívoco no que se refere ao fundamento da decisão. Com efeito, há de desconsiderar o teor cabeçalho (I - Relato) consignado na decisão monocrática Id. 7031106.


É o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios ante a sua intempestividade (art. 932, inciso III, do NCPC).


Procedendo-se à correção de ofício do erro material observado na parte referente ao “relato” da decisão Id. 7031106, ao invés de “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMANDO NETO DE SENA E OUTROS contra sentença proferida nos autos do Proc. nº 0000229-43.2015.8.18.0038 (fls. 161/170)”, leia-se: “Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZÂNIO DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0028185-53.2014.8.18.0140) ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.”.


Intempestivos os aclaratórios, certifique-se o trânsito em julgado da decisão Id. 7031106 e dê-se baixa imediata no sistema.


Cumpra-se.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.



Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028185-53.2014.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Detalhes

Processo

0028185-53.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IZANIO DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/11/2022