Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800346-43.2021.8.18.0053


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. INFORMAÇÕES SUFICIENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso de apelação impugnou a conclusão do Juiz a quo, tendo a parte Apelante cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (art. 1.010, incisos II e III, do CPC) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado. 2. Caso em que as informações disponibilizadas nos autos são suficientes para se promover a citação da parte contrária. 3. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual, sendo necessária a anulação da sentença recorrida, determinando-se o retorno os autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800346-43.2021.8.18.0053 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800346-43.2021.8.18.0053

APELANTE: HILDA ALMEIDA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. INFORMAÇÕES SUFICIENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O recurso de apelação impugnou a conclusão do Juiz a quo, tendo a parte Apelante cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (art. 1.010, incisos II e III, do CPC) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado.

2. Caso em que as informações disponibilizadas nos autos são suficientes para se promover a citação da parte contrária.

3. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual, sendo necessária a anulação da sentença recorrida, determinando-se o retorno os autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800346-43.2021.8.18.0053
Origem: 
APELANTE: HILDA ALMEIDA DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por HILDA ALMEIDA DA COSTA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais 0800346-43.2021.8.18.0053.

Na sentença recorrida (id. 7898457), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, ao verificar que não consta a qualificação completa das partes.

Em suas razões recursais (id. 7898459), a Apelante sustenta, em síntese, que tanto no cadastro dos autos no sistema PJe, quanto na petição inicial, não há nenhuma omissão quanto a tais exigências, uma vez que já encontram-se devidamente preenchidos com as qualificações das partes. Argumenta, ainda, que o endereço eletrônico foi apontado no final da exordial. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresenta as Contrarrazões (id. 7899220) requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em seus exatos termos.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Na origem, ingressou a Apelante com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em face da instituição financeira apelada, alegando não ter celebrado qualquer contrato de mútuo com a referida, de modo que faria jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão dos descontos das parcelas em seu benefício previdenciário.

No entanto, sem adentrar ao mérito, o Magistrado de piso indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de que não houve o integral atendimento à determinação de emenda à inicial.

Contra esta decisão insurge-se a Autora, ora Apelante.

Acerca dos requisitos essenciais da petição inicial, o art. 319, caput, do CPC, assim prevê:

Art. 319. A petição inicial indicará:

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Por sua vez, o §2º do dispositivo legal em comento, assim dispõe:

Art. 319. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

No caso em exame, a Autora, em sua inicial (id. 7898443), apresentou sua qualificação integral, exceto no que se refere ao seu endereço eletrônico, e, ainda, no que se refere ao réu, indicou seu nome completo, seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, bem como seu endereço.

Dessa forma, considerando-se que as informações disponibilizadas nos autos (nome completo, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, bem como endereço) são suficientes para se promover a citação da parte contrária, em observância ao art. 319, §2º, do CPC, revela-se descabido o indeferimento da petição inicial.

A propósito, esse é o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:

EXTINÇÃO. Indeferimento da inicial por ausência de qualificação da ré. Dados desconhecidos pela autora (endereço eletrônico e estado civil). Possibilidade da citação sem tais informações. Inteligência do artigo 319, § 2º, do CPC. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO” (TJ-SP – Apelação nº 1024541-66.2020.8.26.0071; Relator Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 02/06/2021). (grifei)


EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA – QUALIFICAÇÃO DO AUTOR – INSUFICIÊNCIA NÃO CONFIRMADA – CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AFASTAMENTO – Inadmissível o indeferimento da inicial quando a qualificação do requerido, mesmo incompleta, foi feita de forma a autorizar a sua notificação, no seu endereço, o que demonstra a possibilidade de citação válida.

(TJ-MG – AC: 10231140145955001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 29/01/2015, Data de Publicação: 06/02/2015). (grifei)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. QUALIFICAÇÃO DA RÉ. PROFISSÃO E ESTADO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 319, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A rigor, a inércia da parte quanto à emenda da inicial, impõe o seu indeferimento e, por conseguinte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma dos art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Conforme artigo 319, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora indicar o juízo competente, a qualificação das partes; a causa de pedir; o pedido; o valor da causa; as provas que pretende produzir e a manifestação sobre a realização de audiência de conciliação ou de mediação, cabendo sua emenda, caso apresente omissão, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 321, do mencionado Diploma Legal. 3. No entanto, na hipótese de a parte autora não dispor das informações acerca da qualificação da parte contrária, pode pugnar ao Juízo pela realização de diligências necessárias à obtenção de tais dados, não sendo o caso de indeferimento da inicial, notadamente no caso em que for possível a citação do réu. 4. No caso em exame, a omissão do estado civil e da profissão da parte ré não causou prejuízo às partes, bem como não obstou a realização da citação, razão pela qual se mostra incabível o indeferimento da inicial, e a consequente extinção do feito, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido.

(TJ-DF 07127586820188070001 DF 0712758-68.2018.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifei)

Portanto, considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual, sendo necessária a anulação da sentença recorrida, determinando-se o retorno os autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos.

É o quanto basta.

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de declarar nula a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

 

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0800346-43.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HILDA ALMEIDA DA COSTA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/12/2022