Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010163-92.2012.8.18.0082


Ementa

PROCESSO Nº: 0010163-92.2012.8.18.0082CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)EXECUTADO: MARIA RICARDINA DE OLIVEIRA SILVAEXEQUENTE: BANCO BRADESCO EMENTA JUIZADO ESPECIAL CIVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ATO DECISÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010163-92.2012.8.18.0082 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010163-92.2012.8.18.0082

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA RICARDINA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: SAVIO AURELIO TEIXEIRA DE CARVALHO, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, DANIEL DA COSTA ARAUJO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

PROCESSO Nº: 0010163-92.2012.8.18.0082
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXECUTADO: MARIA RICARDINA DE OLIVEIRA SILVA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO

 

 

 

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL CIVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ATO DECISÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010163-92.2012.8.18.0082
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA RICARDINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL DA COSTA ARAUJO - PI7128-A, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, SAVIO AURELIO TEIXEIRA DE CARVALHO - PI18176-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada contra BANCO BMC S.A em virtude do débito oriundo do benefício previdenciário da parte autora.

Tramitando regularmente e emitido o juízo definitivo com julgamento procedente, foi promovido o cumprimento do julgado. Nesse sentido, no prazo para oposição dos embargos à execução, o executado manejou impugnação alegando nulidade de intimação, vez que não foi intimado da sentença pelo advogado indicado na contestação. Os embargos, no entanto, foram rejeitados, sob o argumento de que “declaração de nulidade dos atos de intimação anteriores à primeira arguição feita pela parte executada, foi dada nova oportunidade para que se praticasse o ato pretendido”.

Interposto o apelo requerendo, em suma: anulação da intimação da r. sentença de mérito que não fora realizada em nome do advogado que havia sido indicado expressamente pelo recorrente; (ii) anular todos os atos subsequentes à intimação considerada nula; (iii) determinar nova intimação da r. sentença de mérito, reabrindo-se o prazo recursal da mesma (ID 8184066).

Contrarrazões apresentada (ID 8184076).

Era o que bastava relatar.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O inconformismo do recorrente pautou-se basicamente na alegação de nulidade da intimação da sentença de piso em virtude do não direcionamento do ato ao advogado indicado na contestação para receber as intimações em nome do réu.

Pois bem, ao contrário do que é relatado, a intimação da sentença foi, sim, direcionada ao advogado. Ao examinar o caderno digital, vê-se que há a intimação em 28.07.2020, às 14h30min, cuja intimação foi lida pela advogada KARINE DE ALMEIDA BATISTUCI em 29.07.2020, às 13h30min, remetendo a intimação para leitura e ciência do ato decisório exarado.

Ainda que não houve, o art. 278 do diz que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Nesse sentido, houve mais de um evento cuja parte foi intimada e não se manifestou nesse particular. 

Para além disso, a notificação processual foi direcionada à Procuradoria e, nesse entendimento, é válida para todos os fins de direito, já que o demandado tem procuradoria cadastrada nos autos e, assim sendo, tanto a citação como a intimação direcionada a ela (procuradoria) é legalmente válida, a teor do art. 246, §§1 e 2 do CPC c/c Provimento de  nº 68 de 26.08.2020 editado pela d. CGJ

Ante o exposto, conheço do recurso, no entanto, nego-lhe provimento mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno ao pagamento de advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0010163-92.2012.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA RICARDINA DE OLIVEIRA SILVA

Publicação

16/12/2022