TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0311400-60.2010.8.18.0017
RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamante: DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: OTACILIO SOARES RIBEIRO FILHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. TELEFONIA CELULAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO COMPROVADA PELO EXEQUENTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO QUE NÃO PODE SER APLICADA SEM PROVA DO DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR AS ASTREINTES ARBITRADAS EM DESFAVOR DA EXECUTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto por TIM NORDESTE S/A, visando a reforma da sentença que não acolheu os embargos à execução apresentado pela Recorrente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, porém, reconheceu de ofício o excesso na execução consistente na incidência de juros de mora.
Razões do Recorrente: do cumprimento da obrigação de fazer, do pleno cumprimento da obrigação, do combate ao enriquecimento ilícito, da necessidade de redução das astreintes em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente/executada, TIM CELULAR S.A, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, declarando o descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, o qual teria ensejado multa calculada em R$ 24.880,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais) e posteriormente, após embargos a execução, determinado os novos cálculos pela contadoria do TJPI com a exclusão dos juros de mora.
Data máxima vênia, entendo que a decisão merece reforma.
De início, esclareço que no Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de fazer, o juiz, de ofício ou a requerimento, deverá intimar a parte ou o advogado, após o trânsito em julgado, para o cumprimento definitivo da sentença.
Em petição de embargos a execução, a ora recorrente trouxe aos autos laudo técnico referente a todas as melhorias realizadas junto ao município de Pedro II, motivo pelo qual inexistiria os problemas de rede alegados, e por consequência lógica, a linha do exequente também não estaria sofrendo com os problemas de rede alegado.
Portanto, tenho que em nenhuma oportunidade nos autos, a parte autora demonstrou efetivamente que houve descumprimento da obrigação de fazer, consistente na falha de rede objeto da lide em sua linha telefônica.
Em virtude do exposto, considero que não restou comprovado nos autos o suposto descumprimento de obrigação de fazer, devendo ser afastada por completo a multa por descumprimento arbitrada em desfavor da executada.
Desta forma, compulsando detidamente o caderno processual, não vislumbro nos autos prova de qualquer descumprimento pela recorrente, motivo pelo qual afasto por completo o valor acumulado da multa coercitiva imposta pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela recorrente/executada, para acolher os embargos à execução e reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer imposta e, consequentemente, para afastar a obrigação da empresa quanto ao pagamento das astreintes e as perdas e danos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2023
0311400-60.2010.8.18.0017
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTelefonia
AutorTIM NORDESTE S/A
RéuOTACILIO SOARES RIBEIRO FILHO
Publicação12/07/2023