
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754680-47.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Efeitos]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA JOSE DO REGO CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (Id 7248414), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão, proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, interposta por MARIA JOSÉ DO REGO CARVALHO, ora agravada.
A referida decisão, por sua vez, afastou as preliminares e questão prejudicial de prescrição arguidas nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o banco agravante a pagar à autora o montante de R$ 157.395,23, acrescido de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em vista disso, pleiteia o Recorrente, em suma, pela concessão de efeito suspensivo da decisão interlocutória, e no mérito, reformar a sentença, para aplicar os índices corretos, nos termos contidos nas razões recursais, afastando a condenação imposta ao Banco Agravante.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Nas contrarrazões, a Agravada pugna pelo improvimento do recurso.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0801440-39.2019.8.18.0039), determinando a extinção da presente execução.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
TERESINA-PI, 4 de novembro de 2022.
0754680-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOSE DO REGO CARVALHO
Publicação04/11/2022