TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827093-94.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO BANDEIRA FEITOSA
APELADO: ERNANI FERREIRA LIMA EIRELI - ME
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se em se aferir a necessidade de juntar aos autos a cédula de crédito bancário original.
2. Havendo no caso, discussão atinente a juntada do contrato original, prudente que se proceda a apresentação do documento original em questão, a fim de evitar qualquer nulidade futura ou qualquer utilização do título de crédito de forma indevida, principalmente porque se trata de um título passível de endosso.
3. Vide os julgados do Colendo STJ: "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula".
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827093-94.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016-A
APELADO: ERNANI FERREIRA LIMA EIRELI - ME
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO intentada por BANCO BRADESCO S.A., para reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aqui versada, promovida contra ERNANI FERREIRA LIMA EIRELI - ME, ora parte apelada.
Em sentença, resumidamente, o Magistrado de Primeiro Grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, vez que, apesar de devidamente intimada, a parte apelante não apresentou a cédula de crédito bancário original nos autos.
Inconformado, o apelante pede a reforma da decisão, aduzindo, em suma, que ao determinar a extinção da ação, agiu o magistrado de forma desproporcional e irrazoável, ante a suposta desnecessidade de apresentação da via original do contrato.
Sem contrarrazões, não obstante a intimação da parte apelada, para responder.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos não opina. Entende ausente interesse público que justifique a sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
V O T O
Senhores Julgadores, a análise recursal, como se pode concluir, cinge-se, exclusivamente, em se aferir a necessidade de juntar aos autos a cédula de crédito bancário original.
Quanto ao tema controverso neste recurso, incide o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivo pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial" (REsp 12915 PR).
Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz:
“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).
Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.
Título de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária.
Transcrevo-os, para melhor compreensão:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
(…)
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
A transferência mediante endosso em preto contida no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, significa que o título pode ser transferido a outra pessoa, e a esta é permitido o exercício do direito de exigir o pagamento do principal acrescido dos encargos pactuados no título.
Nas hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária, a execução deve estar baseada no original da cártula.
Sobre o tema, convém trazer a doutrina de Daniel Assumpção. Vejamos:
Em razão do princípio da circulabilidade dos títulos de crédito, para o ingresso da ação executiva exige-se a instrução da petição inicial com o título original, não sendo permitida a juntada de fotocópias, ainda que autenticadas. (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9ª edição, 2017, Ed. JusPodivm, p. 1123)
Por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da cédula de crédito bancária não é suficiente para instruir a petição, em razão do disposto em lei que exige o original.
Mediante o que se verifica, havendo no caso discussão atinente a juntada do contrato original, prudente que se proceda a apresentação do documento em questão, a fim de evitar qualquer nulidade futura ou qualquer utilização do título de crédito de forma indevida, principalmente porque se trata de um título passível de endosso.
Assim, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor por ser imprescindível à comprovação efetiva do negócio jurídico.
Neste sentido, colaciona-se decisão deste Egrégio Tribunal, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
Cumpre Ressaltar que o STJ já firmou entendimento acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, fixada por meio do Informativo 717. Vejamos:
“Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.”
Alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a ação deve ser instruída com o original do documento, em razão do princípio da cartularidade, porquanto sua circulação é possível por meio de endosso em preto.
Ademais, a dispensa da juntada do original do título só se afigura possível, quando há motivos plausíveis e justificados, o que não há nestes autos.
Dessa forma, consoante o entendimento supra, a sentença vergastada não foi equivocada, uma vez que o contrato original não foi juntado pela instituição financeira, ora apelante e é documento indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei 10.931 04.
EX POSITIS e sendo o quanto se afigura necessário asseverar, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de que mantenha a incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 05/12/2022
0827093-94.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuERNANI FERREIRA LIMA EIRELI - ME
Publicação05/12/2022