TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750541-83.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇAO DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COLACIONADO MESMO APÓS INSTADA PELO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇAO DE CONTRATO proposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA objetivando a condenação do réu a restituição/pagamento do valor de R$ 924,92 (novecentos e vinte quatro reais e noventa e dois centavos), equivalente aos descontos em seu benefício previdenciário sem sua autorização pelo banco recorrido por suposto empréstimo. Pugnou ainda pela exibição de contrato em sede de tutela antecipada e indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença onde o juízo a quo reconheceu a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, ante a inépcia da inicial.
Inconformada, a demandada interpõe recurso inominado, aduzindo, em suma que a peça vestibular, encontra-se revestida de todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil para propositura da ação.
Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto a sentença a quo que julgou extinta a demanda por inépcia da inicial. Da análise dos autos se infere que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque a parte autora não juntou extrato dos empréstimos existentes em seu benefício previdenciário, mas apenas comprovantes de supostos descontos mensais indevidos referentes ao empréstimo consignado.
A relevância deste documento é tal que sem ele não é possível verificar se os valores descontos se referem ao mencionado empréstimo com o banco réu e nem ao menos determinação da quantia a ser devolvida à autora.
Dessa maneira, a peça de ingresso apresenta defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento de mérito. É que na espécie a parte autora deixou de aparelhar a petição inicial com documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, os contracheques ou histórico o qual alicerçou seus pedidos e os valores nestes reclamados, impossibilitando destarte, a apreciação judicial dos pleitos.
Assim, em que pese à simplicidade e a informalidade do sistema processual dos juizados, não se pode admitir a análise do mérito sem a juntada de tais documentos. Desse modo, note-se que a petição da autora não atende as exigências de que se exponham com minundência os fatos que amparam o pedido tornando assim a petição inepta e conduzindo ao encerramento do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido (grifamos):
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. CAUSA DE PEDIR. REGULARIDADE DA DEMANDA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. 1. A Lei 9.099 autoriza o autor a propor a ação de forma simples e sucinta. Todavia, informalidade, simplicidade e concisão não se confundem com imprecisão nem, muito menos com a omissão de fatos e fundamentos que deveriam constar da peça inaugural, cujo defeito induziu em erro a MMa. Juíza. 2. A ausência da causa de pedir remota configura a inépcia da inicial. Não se cuida de fetichismo à forma, mas, sim, de exigência do mínimo necessário à correta apreensão do litígio, de modo a viabilizar a prestação jurisdicional adequada. 3. A demanda regularmente proposta constitui-se em pressuposto processual que, na espécie, foi desobedecido. Tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, inclusive em sede de recurso. 4. Sentença cassada. Processo extinto sem julgamento do mérito.(ACJ77699, Relator FERNANDO HABIBE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 23/11/1999, DJ 23/02/2000 p. 81).
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO VEÍCULO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. IMPRESCINDIBILIDADE DO COTEJO DE CLÁUSULAS DISPOSTAS EM CONDIÇÕES GERAIS DO AJUSTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O pretendido reconhecimento do direito alegado na peça vestibular faz imprescindível a análise das cláusulas estabelecidas em condições gerais do contrato de arrendamento mercantil. Documento essencial não apresentado pela Autora, que sequer justificou as razões do descumprimento do ônus probatório que lhe cabe. Escrito também não trazido aos autos pela Ré. Impossibilidade de exame do mérito da causa. Extinção do processo, sem resolução de mérito, que se impõe. 2. Preliminar conhecida de ofício. Sentença reformada. Processo extinto, sem resolução de mérito. 3. Sem custas processuais e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). (Acórdão n.554827, 20100111888150ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2011, Publicado no DJE: 12/12/2011. Pág.: 150)
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIÇO BANCÁRIO DITO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO ÀS RAZÕES DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR ELEMENTAR COMPREENSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS ADUZIDOS NA INICIAL PORQUE NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO EXAME DA CAUSA E QUE, NECESSARIAMENTE, DEVERIAM ACOMPANHAR A PEÇA DE INGRESSO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O princípio da informalidade que orienta os procedimentos de rito sumariíssimo próprios aos juizados especiais cíveis não dispensa elementar fundamentação do pedido formulado por quem invoca uma providência jurisdicional. Não só. Cumpre à parte apresentar documentos indispensáveis ao julgamento de mérito da causa, sem o que se torna imperativo o indeferimento da petição inicial (Art. 295, VI, do Código de Processo Civil), dada a impossibilidade de construção de silogismo válido. 2. Recurso conhecido. Preliminar de inépcia da inicial suscitada de ofício. Sentença reformada. Processo extinto, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários. (Acórdão n.610905, 20111010072977ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/08/2012, Publicado no DJE: 17/08/2012. Pág.: 198)
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisum recorrido.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Juiz Relator
Teresina, 13/01/2023
0750541-83.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/01/2023