Acórdão de 2º Grau

Oferta e Publicidade 0800336-60.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR ANUNCIADO E O DISPOSTO PARA COMPRA. DEVOLUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800336-60.2021.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800336-60.2021.8.18.0162

RECORRENTE: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO, GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO

 

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR ANUNCIADO E O DISPOSTO PARA COMPRA. DEVOLUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800336-60.2021.8.18.0162

RECORRENTE: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO, GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO - PI5742-A

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, THIAGO MAHFUZ VEZZI
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que visualizou um e-mail promocional das Lojas Americanas que ofertava 10% de desconto na compra de TVs de marca Samsung que anunciava o valor de R$ 2.129,70, porém ao clicar no anúncio para efetivar a compra o valor passou para R$ 2.831,99, mesmo após várias tentativas. Ao comprar pagou com uma diferença a mais de R$ 632,02. Requer repetição do indébito e danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido da inicial, para condenar a ré a pagar ao Autor o valor de R$ 1.264,12, a título de repetição em dobro da importância paga a maior pelo produto, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação. Julgou improcedente o pedido de danos morais. (ID nº 6287197)

Irresignado com a r. sentença, o recorrente sustentou, em suas razões que houve propaganda enganosa e que essa conduta é frustrante ao consumidor, havendo desrespeito ao cumprimento do prometido, que, sem dúvida, o ato praticado pelo recorrido justifica os danos morais. (ID nº 6287201)

Contrarrazões (ID nº 6287316).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0800336-60.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO

Réu

B2W COMPANHIA DIGITAL

Publicação

16/12/2022