TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800336-60.2021.8.18.0162
RECORRENTE: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO, GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO
RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR ANUNCIADO E O DISPOSTO PARA COMPRA. DEVOLUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800336-60.2021.8.18.0162
RECORRENTE: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO, GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO - PI5742-A
RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, THIAGO MAHFUZ VEZZI
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que visualizou um e-mail promocional das Lojas Americanas que ofertava 10% de desconto na compra de TVs de marca Samsung que anunciava o valor de R$ 2.129,70, porém ao clicar no anúncio para efetivar a compra o valor passou para R$ 2.831,99, mesmo após várias tentativas. Ao comprar pagou com uma diferença a mais de R$ 632,02. Requer repetição do indébito e danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido da inicial, para condenar a ré a pagar ao Autor o valor de R$ 1.264,12, a título de repetição em dobro da importância paga a maior pelo produto, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação. Julgou improcedente o pedido de danos morais. (ID nº 6287197)
Irresignado com a r. sentença, o recorrente sustentou, em suas razões que houve propaganda enganosa e que essa conduta é frustrante ao consumidor, havendo desrespeito ao cumprimento do prometido, que, sem dúvida, o ato praticado pelo recorrido justifica os danos morais. (ID nº 6287201)
Contrarrazões (ID nº 6287316).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/12/2022
0800336-60.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOferta e Publicidade
AutorGEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO
RéuB2W COMPANHIA DIGITAL
Publicação16/12/2022