Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0750658-43.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO. 1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que autorizam o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser concedida a tutela reclamada. 2. Por ser direito potestativo da parte e não sendo possível à outra parte se opor ao pedido, o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, não se colocando qualquer espécie de condicionamento ao pedido que seja formulado para cumprir esse objetivo. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750658-43.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750658-43.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SAMARIA ALVES DE SOUSA

 

AGRAVADO: DANIEL RIBEIRO DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO.

1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que autorizam o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser concedida a tutela reclamada.

2. Por ser direito potestativo da parte e não sendo possível à outra parte se opor ao pedido, o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, não se colocando qualquer espécie de condicionamento ao pedido que seja formulado para cumprir esse objetivo.

2. Agravo provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750658-43.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: SAMARIA ALVES DE SOUSA 

AGRAVADO: DANIEL RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em apreço AGRAVO DE INSTRUMENTO tencionando suspender e, ao final, cassar decisão proferida na AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por samaria alves de sousa ribeiro, ora agravante, contra daniel ribeiro da silva, ora agravado.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de tutela provisória em requesto na ação em comento, por meio da qual pretendia-se a decretação in limine litis do divórcio do casal, e, em seguida, determinar a citação do ora agravado, para manifestar-se no prazo de lei.

Inconformada, a agravante esclarece, primeiro, que casou-se com o agravado em 2012, sob o regime de comunhão parcial de bens, e separou-se de fato em 2021.

Depois, alega que da relação conjugal não advieram filhos e não há bens a partilhar. Acrescenta, mais, que o agravado é agressivo e a agredia psicológica, patrimonial e moralmente, assim como que ameaçou-a de morte.

Argumenta, ainda, que os episódios de violência doméstica resultaram no pedido de medida protetiva autuado sob o nº 0828207-34.2021.8.18.0140.

Sustenta, no final, que as disposições contidas no art. 731 do CPC não aplicar-se-iam ao caso em tela, a despeito do que compreendeu o magistrado a quo.

Quer, por tais razões, seja concedida a tutela recursal pretendida, a fim de que, com base nos incs. II e IV do art. 311 do CPC, seja decretado liminarmente o divórcio do casal.

Antecipação de tutela recursal denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo provimento do recurso.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em Indeferir o pedido de tutela provisória em requesto na ação em comento, por meio da qual pretendia-se a decretação in limine litis do divórcio do casal. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, no caso do divórcio, é unânime na doutrina e na jurisprudência que é direito potestativo da parte, de modo que não é possível à outra parte se opor ao pedido.

O artigo 226, § 6º, da Constituição Federal estipula que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, não colocando qualquer espécie de condicionamento ao pedido que seja formulado, judicialmente, para cumprir esse objetivo.

Portanto, se o divórcio é direito potestativo, parece ser justamente a situação que o legislador pretendeu atender no mencionado dispositivo legal (artigo 311, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil), por ser tão certo o direito da parte a ponto de, com fundamento na celeridade e efetividade do processo, conceder a tutela liminarmente. Eis o teor do mencionado dispositivo, verbis:

 

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – omissis;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III e IV – omissis;

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”

Desse modo, com a devida vênia a entendimento contrário, a leitura sistemática do ordenamento em aplicação à questão aqui debatida leva à conclusão da possibilidade de concessão de tutela de evidência para se decretar o divórcio das partes, já que potestativo o direito da agravante. No sentido dessa assertiva, por sinal, os seguintes julgados trazidos pelo d. procurador de justiça oficiante nos autos, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECURSO EM FACE DE DESPACHO QUE INDEFERIU PLEITO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. CONTEÚDO DECISÓRIO QUE IMPõE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ART. 311, CPC. DIREITO POTESTATIVO. PLAUSIBILIDADE DEMONSTRADA. DEMORA PROCESSUAL CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE ÊXITO EM CITAR O RÉU QUE NÃO PODERÁ ACARRETAR EM PREJUÍZO À DEMANDANTE, QUE PRETENDE CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO. CONTRADITÓRIO QUE PODERÁ SER ADIADO, EIS QUE A OITIVA DO RÉU E A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM NADA ALTERARÁ A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE INTERESSADA NA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO CONJUGAL E CONSEQUENTE MUDANÇA DO ESTADO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRIDENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00424932620198190000, Relator: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (g.n)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão singular que indeferiu o pedido de divórcio formulado a título de tutela provisória. Pretendida alteração do estado civil que constitui direito potestativo e não depende da anuência de ambos os cônjuges para ser decretada. Agravante que demonstra estar plenamente convencido do fim da relação conjugal, havendo, inclusive, concordância da parte contrária manifestada na própria petição inicial. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20529926920218260000 SP 2052992- 69.2021.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 07/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) (g.n)”

 

Deve-se consignar, ainda, que mesmo que assim não fosse, seria o caso de concessão da tutela provisória de urgência, já que presentes os requisitos necessários para tanto. De fato, se de um lado, cuidando-se de direito potestativo, patente a probabilidade do direito, de outro, inegável o risco de dano, já que, conforme ressalta a agravante, separou-se de fato do agravado em 2021.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos.



 

 



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0750658-43.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

SAMARIA ALVES DE SOUSA

Réu

DANIEL RIBEIRO DA SILVA

Publicação

28/11/2022