TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000334-81.2016.8.18.0071
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: VITALIA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: YURI DJARLEY SOARES DE CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO SIMPLES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS MANTIDOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Considerando a hipossuficiência do apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4- Repetição simples dos valores indevidamente descontados, contudo deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sob pena de enriquecimento ilícito. 5- Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6- Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juiz da causa é razoável e compatível com o caso em exame. 7- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por VITÁLIA GONÇALVES DA SILVA, ora apelada.
O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência da relação jurídica, a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentada do percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil, e em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); ressalvado a compensação de valores recebidos na forma do art. 368 do Código Civil; condenou o apelante a pagar ao apelado a título de indenização por dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentando o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
Por sucumbência mínima, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante alega o exercício regular do direito, inexistência de responsabilidade civil e subsidiariamente a redução dos valores a título de danos morais. Por fim, requer-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a apelada requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o banco apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Extinção de Débito c/c Reparação de Danos Morais, proposta pela ora apelada. Para tanto, alega, em síntese, o exercício regular de direito, a inexistência de responsabilidade civil e, subsidiariamente, a redução dos valores a título de danos morais.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A incidência da norma consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, ora apelada, idosa, aduziu na petição inicial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar.
Por outro lado, a instituição financeira apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelada, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Ocorre que, diversamente do alagado pelo recorrente, no caso em comento não foi apresentado contrato ou qualquer outro documento bilateral que demonstrasse a relação jurídica alegadamente firmada.
Ademais, compulsando os autos, verifico que o banco apelante não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor alegadamente contratado para a conta da apelada, pois o valor transferido de R$ 2.181,13 (dois mil cento e oitenta e um reais e treze centavos) não corresponde ao valor total de R$ 5.024,02 (cinco mil e vinte e quatro reais e dois centavos) que teria sido contratado, restando, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Por outro lado, em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, os valores recebidos devem ser devidamente compensados.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297, STJ. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 42 DO CDC. COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368, CC/02. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que se discute a pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes. 2. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto, com base no que assenta a jurisprudência. 3. Lógico que a circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas neste caso inexiste o requisito de validade, qual seja, o da “forma prescrita e lei” (art. 166. IV, CC). Isso porque a doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que nos negócios jurídicos celebrados com pessoa analfabeta não basta apenas a colocação da digital. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. Todavia, a compensação dos valores pagos por meio de DOC é medida que se impõe do art. 368 do CC/02. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001272-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2019)
Não se pode perder de vista ainda que, ao caso em exame, aplica-se a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Registre-se, outrossim, que a responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados em razão de eventuais fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual a apelada merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa.
Ainda quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juiz da causa é razoável e compatível com o caso em exame.
Não tendo sido objeto de impugnação, mantém-se o capítulo da sentença relativo a repetição simples dos valores indevidamente descontados.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários no importe de 5% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
É como voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0000334-81.2016.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuVITALIA GONCALVES DA SILVA
Publicação19/12/2022