TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802496-97.2020.8.18.0031
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANDREY NOBRE TUPINAMBA, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS REGULAMENTADAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802496-97.2020.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE:ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANDREY NOBRE TUPINAMBA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA na qual a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, bem como o pagamento das diferenças do 13º salário e do terço constitucional de férias do Autor nos valores supra, de forma retroativa, respeitando a prescrição quinquenal, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: 1) CONDENAR o réu a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias da parte autora as parcelas referentes à Gratificação de Incremento da Arrecadação, sempre que creditada a gratificação natalina ou o abono de férias no mês em que pagas as referidas benesses, na forma dos arts. 57 e 67 da Lei Complementar estadual nº 13/1994; 2) CONDENAR o réu ao pagamento em favor da parte autora das diferenças resultantes da inclusão da Gratificação de Incremento da Arrecadação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias, sempre que creditada as referidas gratificações no mês em que pagas as referidas benesses, respeitada a prescrição quinquenal. Incide sobre o montante da condenação correção monetária, desde quando devido cada pagamento, pela variação IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pelo índice de juros da caderneta de poupança. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.(ID 4071770).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de erro quanto ao cálculo do décimo terceiro e terço de férias. (ID 4071776).
Contrarrazões nos autos (ID 4071781).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrente desconsiderou as gratificações e outras verbas que compõem a remuneração do autor.
De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
Ademais, o direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º, os quais preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral. Complementando este entendimento, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual nº 13/94, prevê em seu art. 41:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
§ 1º - A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, 17 acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012).
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007).
Deste modo, as verbas que compõem a remuneração da parte autora/recorrida são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas provenientes de: diárias, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou vantagem condicionada à efetiva prestação de serviço.
Acrescenta-se, ainda, que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base de cálculo para outras vantagens, somente sendo incorporadas aos vencimentos nos casos indicados em lei, conforme art. 43, §§ 1º e 2°, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.
No caso particular dos autos, analisando os contracheques da parte autora/recorrida, verifico que a base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário foi adequada, eis que excluiu desta apenas as verbas indenizatórias de caráter não permanente, dentre elas, a Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA. No mesmo sentido, TJPI, Apelação Cível 0818114-80.2019.8.18.0140, Relator Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de julgamento: 08.02.2022.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição do ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 16/12/2022
0802496-97.2020.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANDREY NOBRE TUPINAMBA
Publicação19/12/2022