TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011591-17.2019.8.18.0001
RECORRENTE: RUBEM SOARES DOS ANJOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM E LEGALIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora requer a imediata exclusão do seu nome de todos os cadastros cadastro de inadimplentes pela empresa ré, relativamente ao contrato sub judice, sob pena de multa, bem como o ressarcimento por danos morais, motivada por restrição de crédito provocada por cobranças indevidas.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de débito assim como declarar o cancelamento das cobranças indevidas referentes aos meses 06/2017 e 07/2017, determinando que a requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A proceda com o cancelamento de todo e qualquer débito relativos aos meses em questão (junho e julho de 2017), caso ainda não tenha feito, bem como, que a requerida proceda com a baixa/retirada da restrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, dos débitos referentes aos meses 06/2017e07/2017,ambos no prazo de 10 (dez dias)sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de nova aplicação de multa por inadimplemento, em relação ao pedido de danos morais, julgo-os IMPROCEDENTES.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo que o presente recurso seja acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos do recorrente, para reconhecer o dano moral, em virtude da inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito e que seja declarado inexistente o débito referente ao mês de Maio/2017.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto à recorrente referente ao mês de Maio/2017.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Compulsando detidamente aos autos, observa-se que a inscrição do mês de maio/2017 foi devida, visto que tais valores correspondem aos serviços disponibilizados no referido mês à parte autora pela ré, conforme afirmado pelo requerente, que cancelara o contrato no referido mês 05/2017, legitimando-se portanto, a cobrança, inexistindo danos morais no presente caso.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2022
0011591-17.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRUBEM SOARES DOS ANJOS SOUSA
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação23/01/2023