TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834899-49.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s) do reclamado: DIEGO LIMA PAULI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO AO BANCO DESTINATÁRIO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de contrato devidamente assinado, bem como a portabilidade do valor contratado efetivamente à instituição financeira destinatária, não há que se falar em existência de ilícito.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834899-49.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A
APELADO: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO LIMA PAULI - RR858-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO em face de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0834899-49.2021.8.18.0140.
Na origem, alegou a parte apelante não ter realizado o contrato de empréstimo consignado, do qual decorreu o desconto de parcela no valor de R$ 100,46 (cem reais e quarenta e seis centavos) no seu benefício previdenciário.
Contestação apresentada pela empresa apelada (ID 7805136).
Réplica à contestação apresentada pela apelante (ID 7805147).
Na sentença (ID 7805156) o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por entender que a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 7805161) argumentando, em síntese, que a empresa apelada não teria demonstrado a transferência do valor objeto do contrato em seu favor, consoante prevê a Súmula nº 18 do TJPI. Ao final, requer a reforma integral da sentença de piso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados procedentes.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 7805164) requerendo seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Subsidiariamente, em caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pugna sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhe-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente entabulado entre as partes litigantes, do qual decorreu o desconto de parcela no valor de R$ 100,46 (cem reais e quarenta e seis centavos) no benefício previdenciário da apelante.
Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
É de se destacar, ainda, a aplicação do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da apelante, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da consumidora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifico que a instituição financeira colacionou Formulário de Solicitação de Portabilidade (ID 7805137) relacionado ao contrato nº 0021259724920170840, decorrente da Cédula de Crédito Bancário (ID 7805139) objeto da ação, ambos devidamente assinados pela apelante.
Ademais, demonstrou o Banco apelado a transferência do valor objeto da operação em epígrafe, consubstanciado no valor de R$ 3.287,84 (três mil duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), ao Banco Itaú Unibanco, conforme TED munido de autenticação mecânica (ID 7805140).
Vale destacar que o extrato de consignações (ID 7805128) colacionado pela parte Apelante ratifica a existência do contrato objeto da portabilidade, qual seja, contrato nº 0021259724920170840.
Posto isso, cumpre reconhecer que a Instituição Financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.
Do mesmo modo, não há motivos para a declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.
Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III –No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016) (Grifei)
Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador às condenações pretendidas, pois a parte apelante não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a Instituição Financeira.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Portanto, não merece prosperar a pretensão da Apelante.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus exatos termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade, definida no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 06/12/2022
0834899-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO
RéuBANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Publicação06/12/2022