Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011874-68.2019.8.18.0024


Ementa

PROCESSO Nº: 0011874-68.2019.8.18.0024CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]AUTOR: ANTONIA CECILIA LIMA DA COSTARÉU: BANCO PAN EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). - Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. - Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e testemunhas, cópias de documentos pessoais do contratante e das testemunhas. - Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. - SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011874-68.2019.8.18.0024 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011874-68.2019.8.18.0024

RECORRENTE: ANTONIA CECILIA LIMA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

PROCESSO Nº: 0011874-68.2019.8.18.0024
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: ANTONIA CECILIA LIMA DA COSTA
RÉU: BANCO PAN

 

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

- Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. 

- Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e testemunhas, cópias de documentos pessoais do contratante e das testemunhas.

- Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

 

- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011874-68.2019.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIA CECILIA LIMA DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL na qual a parte autora aduz que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob nº 303398829-0, importância esta, em benefício da parte ré. Relata ainda que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão destes serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência. Assim, requereu a condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e ainda condenação ao pagamento dos danos morais causados.

Sobreveio sentença (ID 8100902, pág. 68) que julgou procedentes improcedentes todos os pedidos inaugurais.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID 8100903, pág. 75): da nulidade do contrato – consumidor idoso e analfabeto; da ausência de procuração pública; da ausência de assinatura a rogo; do cabimento da devolução em dobro – má-fé do apelado; do cabimento do dano moral. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 8101365).

 

Era o que bastava relatar.

 

 

 

 

VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, é necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

A parte autora alega que é pessoa analfabeta e que foi surpreendida com a diminuição do valor que costumava receber mensalmente em seu benefício previdenciário.

Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.

Nesse ponto, importa destacar que o art. 104 do Código Civil brasileiro dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Consubstanciado no que dispõe o artigo supra transcrito, temos que o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104 do CC, e isso não resta configurado no presente caso.

Quanto à capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, devem-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Pois bem, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes todos os requisitos legais para validade do documento (ID 8100903). Constato que há igualmente o comprovante da transferência do valor de R$ 519,65 (quinhentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) para a contratante (ID 439235), referente ao contrato em questão.

É entendimento assente na jurisprudência que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessária prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte recorrente/autora na presente demanda.

Registra-se, ainda, por oportuno, que a declaração de nulidade de um negócio jurídico sob o fundamento único de não existência de procuração pública para contratação com a pessoa analfabeta não possui fundamento. Entendo que, mesmo ausente a procuração pública, a parte autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual dou provimento ao recurso inominado para indeferir os pedidos formulados na inicial.

Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CELEBRADO POR ANALFABETO – FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – CUMPRIMENTO – INEQUÍVOCA VONTADE DA CONTRATANTE – DESCONTO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 

Conforme o entendimento do STJ, os contratos celebrados por analfabeto não mais dependem de escritura pública, bastando o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil – O ordenamento jurídico pátrio não reconhece a pessoa analfabeta como incapaz para exercer atos da vida civil, uma vez que tal condição se dá somente por não saber ler e/ou escrever, não sendo, portanto, incapaz de ter discernimento e conhecimento de seus atos –

Em regra, tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, em que pese não ser considerada incapaz para praticar os atos da vida civil, para que seja considerado válido o negócio jurídico, dependerá para formalização do contrato a observância das exigências legais – Restando demonstrado nos autos que a contratante, ainda que analfabeta, apresentou vontade na contratação não há o que se falar em nulidade do contrato.(TJ-MG – AC: 1.0278.19.000677-7/001 0006777-42.2019.8.13.0278 Grão-Mogol, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021).


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0011874-68.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA CECILIA LIMA DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/12/2022