Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801400-12.2019.8.18.0054


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETISMO. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. OMISSÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, digital e assinatura de duas testemunhas, mas não acompanhou a assinatura a rogo. III - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pela Apelante. IV- Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro. V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral, alinhado com o depoimento da Apelante. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801400-12.2019.8.18.0054 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801400-12.2019.8.18.0054

APELANTE: RAIMUNDA MARIA SEVERIANO

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETISMO. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. OMISSÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.

I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, digital e assinatura de duas testemunhas, mas não acompanhou a assinatura a rogo.

III - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pela Apelante.

IV- Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro.

V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral, alinhado com o depoimento da Apelante.

VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801400-12.2019.8.18.0054.



APELANTE: RAIMUNDA MARIA SEVERIANO

Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/ 0789)

APELADO: BANCO CETELEM

Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/ 28490)

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA MARIA SEVERIANO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM.

Na sentença recorrida (id 6029175), o Magistrado a quo julgou improcedente a Ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 6029179), a Apelante requereu a reforma da sentença recorrida, para dar provimento aos pedidos acostados na inicial.

Nas contrarrazões recursais (id 6029183), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id. 7221018, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato nº 51-817918051/16, constituído entre a instituição credora/Apelada e a Apelante, por entender que a instituição credora comprovou a existência e validade da operação financeira questionada, anexando, quando da contestação, o contrato devidamente assinado pela Apelante (id 6029171), bem como o comprovante de depósito dos valores avençados (TED – id 6029172 ).

A Apelante alega, em suas razões recursais, que o suposto contrato celebrado entre as partes não cumpriu com as exigências obrigatórias da lei e do entendimento uníssonos do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí”, sendo a parte Apelante a única prejudicada, e que o Banco agiu de má-fé.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Sobre o mérito, no que tange à existência e validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 51-817918051/16 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, constando aposição da digital da Apelante, e assinatura de duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo, conforme se verifica no documento de id 6029172.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE “CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

 

No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando a assinatura das duas testemunhas mas sem conter a assinatura a rogo, exigência já mencionada em entendimentos acima.

Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo bancário, verifico que tais exigências não foram atendidas (ausência da assinatura de uma testemunha), não preenchendo os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.

Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJ-MT, in verbis:

 

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC).É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.

 

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas compensando-se os valores recebidos pelo Apelante.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato/nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado.

Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e DECLARAR NULO o contrato discutido nos autos, a fim de:

a) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;

b) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores, de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pela Apelante, objeto do contrato, devidamente atualizada.

Nos demais pontos, mantenha-se a sentença a quo.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 17/11/2022

Detalhes

Processo

0801400-12.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA SEVERIANO

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

18/11/2022