Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800275-38.2019.8.18.0109


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. O apelante não juntou aos autos documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Por meio da Súmula nº 18, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 6. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso interposto pela instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800275-38.2019.8.18.0109 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800275-38.2019.8.18.0109

APELANTE: ELENA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. O apelante não juntou aos autos documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Por meio da Súmula nº 18, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 6. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso interposto pela instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço do recurso interposto pela instituição financeira e nego-lhe provimento e, no que pertine ao recurso interposto pelo autor, dou-lhe parcial provimento, para: Em razão dos danos causados, a instituição bancária deve indenizar o autor/2° apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantenho a sentença recorrido em seus demais termos.”

 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que contende com ELENA PEREIRA DA SILVA.


Cuida-se ainda de segunda Apelação Cível interposta por ELENA PEREIRA DA SILVA nos mesmos autos.


A sentença combatida (Id. 6765748) julgou parcialmente procedente os pedidos da autora para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados, determinar que a requerida restitua em dobro os valores descontados, proceda ao pagamento de indenização por danos morais e suspenda os descontos das parcelas remanescentes.


Irresignado com a sentença, o primeiro apelante interpôs recurso (Id. 6765753) arguindo que a autora realizou o contrato de empréstimo a fins de enriquecimento ilícito, necessidade de aplicação da boa-fé objetiva, manutenção da relação contratual e por consequência do débito, regularidade da contratação, ausência de requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva, impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro ante ausência de má-fé do banco recorrente, desnecessidade de reparação por danos morais, impossibilidade de incidência do juros de mora e a fixação dos honorários advocatícios conforme art. 20, §3º do CPC.


Em sede recursal, o segundo apelante interpôs recurso (Id, 6765757) alegando a necessidade de instrumento público ou procurador com procuração pública para celebração contratual, necessidade da majoração dos danos morais e restituição dos valores em dobro.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito conforme certidão de Id. 7069733.

É o relatório.

Passo ao voto.


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de ID 6598600 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

Em suma, o centro desta demanda refere-se a suposta existência do contrato de empréstimo nº 0123319936685, esse sendo a justificativa para os descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor/apelante, situação da qual reflete e passa a decorrer as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

 

Inicialmente, cumpre destacar ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em relação à inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade e a hipossuficiência do autor/apelante, ocupando-se à instituição financeira com o encargo de provar a existência do contrato, ora discutido, esse possuindo a capacidade de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado razão pela qual o contrato deve ser declarado nulo, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo.

Para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contento a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, este sendo fato imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.

 

O art. 4° do Código de Defesa do Consumidor outorga aos consumidores o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

 

Em contrapartida, o autor/apelante trouxe aos autos documento que corrobora a existência de descontos em seu benefício previdenciário referente ao suposto contrato de empréstimo n° 0123319936685, tornando-se suficiente para caracterizar a fraude.

 

Com isso, configurada a falha processual por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados, nos proventos de aposentadoria do autor/apelante, não demonstrando qualquer respaldo legal para os descontos, a demanda passa a resultar em má-fé, por não apresentar pressupostos dignos que comprovem o consentimento de fato por parte do autor/apelante.

 

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Em suma, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Com isso, mantêm-se evidente a falha na prestação do serviço por parte do réu/apelante, pois observa-se que o Banco não juntou aos autos o documento de transferência para comprovar a validade do negócio jurídico discutidos nesta demanda, consequentemente, não depara sua validade jurídica, tendo agido de forma negligente, não ficando demonstrado cautela na celebração/pactuação do seu contrato.

 

Pelo exposto, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a conduta ilícita por parte do réu/apelante, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

 

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte e no fato desta demanda tratar de suposto contrato de empréstimo, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável o percentual fixado na sentença, considero que não existe complexidade na causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela instituição financeira e nego-lhe provimento e, no que pertine ao recurso interposto pelo autor, dou-lhe parcial provimento, para:

 

Em razão dos danos causados, a instituição bancária deve indenizar o autor/apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantenho a sentença recorrido em seus demais termos.

 

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800275-38.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELENA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/12/2022